
Siléia Vasconcelos Galiza
"Antinomia" significa a existência de uma contradição entre duas leis ou princípios. Sua importância no universo jurídico aflora com o advento da codificação do Direito. Desde então, o Direito não tolera antinomias. Se o termo designa uma contradição entre duas leis, a simples possibilidade da existência de antinomias no interior de uma sistema jurídico sinaliza sua inconssistência, fator que, por si só, acaba com as pretensões do Direito em pleitear o estatuto de Ciência.
Como conhecermos uma antinomia jurídica? E quais os critérios que nos permite apontar a existência de uma antinomia jurídica? São duas as condições que indicam a existência de uma antinomia entre duas normas jurídicas, a saber: primeiro, as duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade, temporal, espacial, pessoal e material.
Assim, podemos definir "antinomia jurídica" como aquela situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenado jurídico e tendo o mesmo âmbito de validade.
A jurisprudência fixou, com o decorrer do tempo, três regras que permitem a solução de boa parte das antinomias jurídicas, senão vejamos: a regra cronológica, a regra hierárquica e a regra da especialidade. A regra cronológica determina que, diante de duas normas paradoxais, devemos ficar sempre com norma superior.
A regra hierárquica indica que deve prevalecer, diante da incompatibilidade entre uma norma criada pelo legislativo municipal e outra norma elaborada pelo poder legislativo de âmbito federal, prevalesce a de maior hierarquia.
Por último, a regra a especialidade afirma que "de duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial (ou excepcional), prevalece a segunda: lex specialis derrogat generali".
Podemos, neste ponto, levantar a seguinte questão: e quando os critérios se confundem? Por exemplo: é possível imaginar uma situação em que atuem uma lei temporalmente posterior e uma lei hierarquicamente superior. Nesse caso, a regra cronológica sempre em que uma das regras envolvidas é uma norma cronologicamente posterior, e, a outra, uma norma hierarquicamente superior ou de caráter especial, temos sempre a resolução do impasse através da eliminação da norma garantida pela regra cronológica.
O grande problema ocorre quando nos deparamos com a incompatibilidade de uma norma garantida pelo critério hierárquico e outra garantida pelo critério da especialidade. Nesse caso temos uma antinomia insolúvel, situação em que deve o juiz abdicar da racionalidade do ordenamento jurídico e deliberar de acordo com seu arbítrio na escolha de uma das normas envolvidas.
Esclarecido o significado de "antinomia jurídica", examinaremos em que medida o enorme avança tecnológico na área da Biomédica ajuda-nos a perceber uma antinomia na Constituição Federal.
A lei máxima em seu artigo 5º, inciso IX, prescreve que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Concomitantemente, a Constituição prima pela defesa incondicional dos direitos fundamentais do homem. Assim, encontramos no artigo 1º a afirmação de que a cidadania, a dignidade humana, entre outros aspectos, constituem-se fundamentos de nossa Constituição.
Emerge do confronto desses dois artigos a seguinte questão: dado que a ciência em si mesma não tem valor, o que significa que ela pode ter qualquer valor (tanto negativo quanto positivo), acaso não pode ocorrer que uma liberdade irrestrita à pesquisa científica crie aspectos que agridem nossa cidadania ou os princípios da dignidade humana? Acaso o uso irrestrito das novas técnicas geradas pela Biomédica, no tange à fecundação, não podem nos conduzir a uma banalização da idéia de filiação? Não é coerente supor que a possibilidade de se comprar espermatozóides ou óvulos em algo parecido com um supermercado, possa conduzir-nos a um processo de nadificação, ou seja, à total perda de significado da geração de novas vidas humanas? Não somos conduzidos à constatação de que o câncer da mercantilização, chega contemporânea que tudo reduz a mercadoria de compra e venda, aproxima-se de também açambarcar a idéia de filiação? Ocorrendo as coisas desse modo, não temos profundamente ferido nossa dignidade humana? Todo esse questionamento parece-nos conduzir à revelação de uma antinomia jurídica, analisando o seguinte: se colocarmos a dignidade humana e a cidadania como fundamentos de nossa Constituição, esta não pode defender incondicionalmente a liberdade científica sob pena de comportar em seu interior uma contradição decorrente da incompatibilidade jurídica contida na confrontação de dois artigos.
Em outras palavras: esta antinomia jurídica é insuportável, ou melhor, apenas pode ser superada privilegiando-se uma das leis. Não podemos no mesmo âmbito jurídico pregar a defesa incondicional dos direitos humanos e também a incondicional liberdade das investigações científicas, pois, essa investigação científica poderia transformar-se numa mercantilização de embriões uma vez que ainda não originou problemas de ordem jurídica no Brasil. Em conformidade com as pautas constitucionais e, mais especificamente, na Resolução do Conselho Federal de Medicina, n. 1.358/92, fica bem clara a proibição da inseminação artificial em caráter lucrativo ou comercial.
Acreditamos ser inviável falar em mercantilização de embriões no Brasil, uma vez que, estando em jogo o estado de filiação, a natureza do direito envolvido não admite qualquer negociação, mormente remunerada. Verifica-se com certeza que qualquer transação comercial que vier a ser celebrada em caso de embriões será, despida de eficácia jurídica.
As lacunas e as antinomias que nosso Direito revela, quando vistos a partir do enorme avanço da Biomédica, mostram-nos que o mais breve possível, devem ser revestidos seus pressupostos, assumindo contornos efetivamente capazes de se amoldarem ou mesmo romperem com os novos horizontes que se afiguram em nossa cidadania, até que nossos legisladores definam todos os pontos com relação às inseminações artificiais.

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