
Mário Luiz Ramidoff
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná.
Introdução
Inicia-se esse pequeno texto com uma narração alegórica de Rollo May 1, denominada "o homem que foi colocado numa gaiola", mas, que, também, poderia se aplicar a qualquer outra pessoa ou gênero, em resumo, é a seguinte:
"... o rei chamou um psicólogo, falou-lhe de sua idéia e convidou-o a observar a experiência... mandou trazer uma gaiola do zoológico e o homem de classe média foi nela colocado... A princípio ficou apenas confuso... À tarde começou a perceber o que estava acontecendo e protestou, veemente... protestava direto ao monarca. Mas este respondia... Estamos cuidando de você... as objeções do homem começaram a diminuir e acabaram por cessar totalmente... mas o psicólogo via que seus olhos brilhavam de ódio... o prisioneiro começou a discutir com o psicólogo se seria útil dar a alguém alimento e abrigo, a afirmar que o homem tinha que viver seu destino de qualquer maneira e que era sensato aceitá-lo. Assim, quando um grupo de professores e alunos veio um dia observá-lo na gaiola, tratou-os cordialmente, explicando que escolhera aquela maneira de viver; que havia grandes vantagens em estar protegido; que eles veriam com certeza o quanto era sensata a sua maneira de agir, etc. Que coisa estranha e patética, pensou o psicólogo. Por que insiste tanto em que aprovem sua maneira de viver? Nos dias seguintes, quando o rei passava pelo pátio, o homem inclinava-se por detrás das barras da gaiola, agradecendo-lhe o alimento e o abrigo. Mas quando o monarca não estava presente e o homem não percebia estar sendo observado pelo psicólogo, sua expressão era inteiramente diversa - impertinente e mal-humorada... Sua conversação passou a ter um único sentido: em vez de complicadas teorias filosóficas sobre as vantagens de ser bem tratado, limitava-se a frases simples como: 'é o destino', que repetia infinitamente. Ou então murmurava apenas: 'é'. Difícil dizer quando se estabeleceu a última fase, mas o psicólogo percebeu um dia que o rosto do homem não tinha expressão alguma: o sorriso deixara de ser subserviente, tornara-se vazio, sem sentido, como a careta de um bebê aflito de gases... Tinha o olhar vago e distante e, embora fitasse o psicólogo, parecia não vê-lo de verdade. Em suas raras conversas deixou de usar a palavra 'eu'. Aceitara a gaiola... Estava louco... o psicólogo... procurando escrever o relatório final, mas achando dificuldade em encontrar os termos corretos, pois sentia um grande vazio interior. Procurava tranqüilizar-se com as palavras: 'Dizem que nada se perde, que a matéria simplesmente se transforma em energia e é assim recuperada'. Contudo, não podia afastar a idéia de que algo se perdera, algo fora roubado ao universo naquela experiência. E o que restava era o vazio."
Para que se evidencie a dimensão feminista, não se propõe qualquer outra postura que não seja a do que é próprio à humanidade da pessoa, com o intuito precípuo de que se possa refletir sobre as condições da dignidade da pessoa quando se encontra privada de liberdade. Desta forma, em que pese a pouquíssima pesquisa desenvolvida sobre o fenômeno da criminalidade feminina, ou seja, da participação e envolvimento da mulher nos eventos delitivos, é importante ressaltar que as investigações no âmbito sócio-cultural revelaram que as mudanças de estrutura material na vida das mulheres tornaram as próprias mulheres mais sujeitas à prática de condutas delituosas - consoante observa Odete Maria de Oliveira 2. Na verdade, a criminalidade feminina constitui um fenômeno a ser confrontado por um saber humanista, aqui, nem sempre só jurídico, mas, particularmente, construído a partir das contribuições hauridas do viés transdisciplinar, quando, não, por uma verdadeira sociologia da disciplina criminal centrada nas relações sociais - no sentir de Odete Maria de Oliveira 3 -, enfim, na própria compreensão feminista. Neste sentido, o movimento feminista da terceira onda tem oferecido importantes contribuições para o desvelamento das causas que ensejam algumas situações e circunstâncias - nem sempre muito bem consideradas do ponto de vista patriarcal - que relutam em envolver mulheres nos eventos delituosos, aliciando-as num verdadeiro clientelismo criminalizante.
O movimento feminista tem desenvolvido um papel fundamental a partir do corolário humanitário segundo o qual as mulheres são agentes morais autônomos - uma espécie de versão do princípio da autonomia 4. Isto é, defende-se o reconhecimento de direitos que não são exclusivos das mulheres, mas que devem ser aplicados de forma especial para as mulheres. De acordo com algumas pensadoras feministas 5, tem-se encontrado a origem destes acontecimentos nas mudanças demográficas e sociais entre as mulheres de classe média nos últimos vinte anos. No entanto, o próprio movimento feminista tem se submetido ordinariamente a um revisionismo crítico interior. Pois, como assevera Max Charlesworth, todos os movimentos revolucionários, tanto políticos, como religiosos ou filosóficos, normalmente começaram com posições absolutas e unilaterais, para, na continuação, passarem por uma fase revisionista reflexiva e crítica.
1 Feminino Constitucional
A partir da Constituição da República de 1988, tornou-se imperativa a observância das orientações humanitárias que, para além de recepcionarem a legislação especial até então vigente - Código Penal 6 e Lei de Execução Penal -, assegurando, assim, enquanto opção política adotada - autonomia política e soberania popular 7 - o caráter fundamental de direitos individuais das mulheres que eventualmente devam cumprir sanções penais. Isto é, muito além da necessidade de estabelecimentos distintos particularmente em razão do sexo, observa-se que especificamente às mulheres reclusas foram asseguradas condições especiais, dentre elas, especificamente, a possibilidade de permanecer com seus filhos durante o período de amamentação - em especial, nos termos dos incisos I, XLVIII e L, do art. 5º, da Constituição da República de 1988 8, quando, não, consoante o disposto no art. 89, da Lei de Execução Penal 9, então, recepcionada pela nova ordem jurídica. Proposições afirmativas que evidenciem o conteúdo fundamental de tais direitos individuais das mulheres que se encontram privadas de suas liberdades, por certo, é uma importante mutação que não se restringe ao mero âmbito conceitual, mas, sobretudo, proporcionam maior reflexão, quando, não, uma séria e profunda mutação nos processos políticos de formação do jurídico.
2 Integridade Identitária
Novos interrogantes projetados pelas novas subjetividades que emergem e que necessitam de reconhecimento (respeito), são constitutivos e exigem a sempre necessária transdisciplinaridade que, por qualidade, requer a presença de outros discursos associativos e ou mutativos (rupturas) para a compreensão do que possa hoje ser denominado como mundo real - em que se tem constituído a particular vida das mulheres reclusas -, através mesmo das inovações epistemológicas e das estratégias metodológicas. A teoria social como um jogo tem provocado efeitos colaterais indesejados e incontroláveis, sujeitando cada vez mais o sujeito - segundo, Jacques Lacan 10 - a socializações que redundam na perda invariavelmente de suas identidades individual e coletiva 11, quando, não as próprias liberdades substanciais 12, em que pese se encontrar ao lado de uma miríade de subjetividades. É possível estabelecer outros horizontes de sentidos não só através da cientificidade, pois, como se sabe, noções de espaço e de tempo passam por mutações cada vez mais complexas e dinâmicas que acabam por demandar a partir da modernidade uma nova (re)interpretação do mundo 13.
Os expectadores hoje dos acontecimentos e fenômenos necessitam de um esforço cada vez maior para desvelar os interesses nem sempre confessados que se imiscuíram nas diversas dimensões do conhecimento humano. Pois, é precisamente através de tais acontecimentos (fatos, fenômenos) que são transmitidos comunicacionalmente - mental e socialmente - de geração a geração, as tradições culturais - princípios, valores, metas e objetivos - através da aquisição de linguagens cada vez mais sofisticadas e racionais. Assim, já não é rara a substituição das instâncias naturais pelas instâncias culturais que tanto subvertem em nome da ordem mental e social. A pouca ou quase nula potencialidade do sistema prisional brasileiro para o atendimento/cumprimento das funções instrumentais e simbólicas 14 na execução das sanções penais impostas, por certo, evidencia a absoluta impotência do Estado para deter o monopólio da violência e punir os infratores.
3 Categorização Política Negativa
A política criminal ultimamente tem demandado um super dimensionamento da perspectiva funcional a partir do acreditamento das funções da sanção penal, em particular, da prevenção geral positiva. No entanto, a dimensão retributiva da sanção penal tem encontrado seu travejamento nas inúmeras relações sociais que se estabelecem numa sociedade caracteristicamente capitalista. O fator "tempo" 15, assim, como sói acontecer nessas peculiares sociedades, importa como sendo um elemento fundante para o estabelecimento da idéia/noção do que se entende por equivalência também penalmente, isto é, por uma retribuição penal equivalente. A retribuição equivalente encontra, desta forma, a sua fundamentação no "tempo" enquanto unidade de valor/quantidade, a partir de uma perspectiva capitalista, vale dizer, é precisamente o "tempo" que determina o valor (qualidade e quantitativo) da punição (castigo) a ser imposta.
A sanção penal tem sido ultimamente estabelecida como o equivalente - "justo preço" - de um ato tido como criminoso. Até porque, em se tratando de uma das espécies possíveis de relação social, a sanção penal não poderia ser diferentemente orientada das demais, isto é, como toda relação estabelecida no seio de um sistema social de orientação capitalista, guia-se pela "lógica" pertinente à principiologia da igualdade. Todas as relações sociais são guiadas por este produto/lógica: princípio da igualdade - particularmente próprio à ideologia capitalista. Contudo, diante da impossibilidade de uma igualdade real surge, por assim dizer, um "princípio da igualdade possível" demandante do caráter (re)compensatório - de retribuição - enquanto critério equivalente para uma tal igualdade apenas e limitadamente normativa.
A dimensão metafísica da sanção penal compreende a sua função de expiação - remir a culpa, cumprindo pena -, vale dizer, compensação do prejuízo, não como retribuição modulável conforme a intensidade/gravidade da conduta delituosa praticada, mas, sim, segundo as expectativas e finalidades proposicionais do sistema de justiça penal e da política criminal. A sanção penal como valor de uso que fundamenta o valor de troca, no fundo, tem se constituído numa retribuição equivalente 16, isto é, num valor de troca pela prática de uma conduta delituosa. A sanção penal como prevenção, de forma utilitária, busca extrair da medida/pena o seu valor de uso. Afastando-se de uma suposta fundamentação metafísica, constata-se que é preponderante o caráter meramente retributivo da sanção penal, inclusive, o qual revela o determinismo empreendido pela estrutura das relações sociais então orientadas historicamente pelo sistema social capitalista - determinação histórica e não metafísica. Constatação inafastável que proporciona um passo adiante na (des)construção do horror metafísico, em que se tem constituído a dimensão preventiva geral positiva como uma das funções da sanção penal - senão, a mais preponderante.
E tal constatação tanto se opera mediante a politização do próprio sistema estatal de punição, quanto se funda analiticamente na impossibilidade de negação do seu caráter eminentemente retributivo e equivalente. Assim, observa-se que a sanção penal possui um alto grau de retribuição baseada valorativamente no caráter da equivalência capitalista - pois, não consegue se desprender de tais funções - apesar de todo discurso atual ser favorável à prevenção geral positiva - a partir da idéia de intimidação. A sanção penal e as suas finalidades, assim, remetem-se ao princípio da culpabilidade, enquanto critério pertinente à dogmática jurídico-penal para responsabilização penal - repressivo-punitivo - da pessoa. O princípio da culpabilidade, desta maneira, não só autoriza, mas, também, legitima a intervenção estatal punitiva, pois, ao mesmo tempo em que serve de limitação do poder punitivo - exigências procedimentais irrenunciáveis - impõe, de outro lado, o reconhecimento legal do intervencionismo estatal pretensamente legítimo.
4 Sociedade Ocultada
De acordo com Odete Maria de Oliveira 17, surge um fato social novo, isto é, "uma sociedade desconhecida dentro de outra sociedade, de costumes e valores próprios", qual seja: a sociedade de celas e muros. Nesse tipo de sociedade, concentra-se um universo oculto, coercitivo, inacessível e muito particular, cuja ordem interna é mantida através do poder repressivo, num regime totalitário de comando e de controle externo. Decorrência direta disto é o condicionamento estigmatizante, então, adquirido através dos padrões coercitivos e de controles, que, no fundo, impõe, também, uma espécie de processo de adaptação - ou colonização - denominado de prisionização, pelo qual, conscientemente ou não, introjeta-se comportamentos, hábitos, costumes e outros valores próprios àquelas condições de vida - senão, por necessidade de sobrevivência. Concomitantemente a isto, as mulheres que se encontram reclusas também vão perdendo os marcos significativos e significantes que orientavam os seus condicionamentos e possibilidades de (re)adaptação social.
No entanto, como adverte Odete Maria de Oliveira 18, não é só a mulher reclusa que sofre a assimilação do processo de prisionização, mas, também, todos aqueles que atuam nesta relação prisional, dependendo da extensão do convívio com este tipo de dinâmica comportamental de adaptação.
5 Castração Penal: Dores e Perdas
A viragem psicanalítica enquanto instância epistêmica pode muito bem oferecer importantes contribuições e apontar para o construtor jurídico-social as "funções criminogênicas próprias de uma sociedade que, exigindo uma integração vertical extremamente complexa e elevada da colaboração social, necessária a sua produção, propõe aos sujeitos, aos que ele se dedica, ideais individuais que tendem a se reduzir a um plano de assimilação cada vez mais horizontal" 19. Isto é, planificação para efetivação do controle social, o qual muito além de produzir perdas substanciais das potencialidades emancipatórias da pessoa humana, também, causando-lhe dores incomensuráveis - frustrações e fobias - através dos mecanismos de castração jurídico-penal.
Assim, a repressão penal substitui com vantagens a repressão machista-paternal então concebida no e pelo complexo de castração coordenativo das limitações pessoais, agora, impostas pela dogmática jurídico-penal - dialética de fantasias, segundo Lacan 20 - apesar de negligente no cumprimento das promessas pelas quais se conduz enquanto teoria central do Direito Penal. Uma (re)fundamentação feminina, assim, das relações sociais - relações de poder - pode muito bem reconduzir a compreensão do crime que não se condicione à objetivação criminológica, recorrendo-se à dignidade da pessoa humana, e não apenas às imagens sujeitadas a um simbolismo inconsciente, isto é, a um complexo que reduz a mulher às imagens e símbolos na e da mulher - para a representação lacaniana.
As frustrações e castrações a que estão submetidas as mulheres que se encontram reclusas causam-lhes muito mais do que sofrimentos físicos e psíquicos; impõem-lhes, no fundo, a perda da própria identidade. O automatismo coercitivo prisional - segundo Odete Maria de Oliveira 21 - retira das mulheres reclusas suas próprias iniciativas, altera-lhes o senso de autodeterminação, tolhendo-lhes de todo e qualquer poder de decisão, opinião, vontade ou interesse, culminando, pois, na debilitação de suas personalidades, uma vez que retornam confusas e alienadas às suas "vidas livres". O penitenciarismo, assim, completamente dissociado dos valores humanos mais comezinhos à personalidade humana - aqui, em particular, feminina - não oferece sequer uma estratégia alternativa que possa ser utilizada em benefício das mulheres que se encontram reclusas quando lograrem a sua libertação. A postura humano-feminina deve ser de oposição e resistência total a qualquer tipo ou espécie de controle sócio-masculino, através do qual realizam-se discursos valorativos - morais, religiosos, científicos, dentre outros - e processos de reprodução cultural.
6 Princípio Feminista
A partir da advertência da pensadora feminista Janet Radcliffe Richards, do movimento feminista da "terceira onda" 22, é preciso também ter o cuidado para que não se repita meramente os mesmos equívocos praticados por "atitudes paternalistas", motivo pelo qual todo princípio feminista, na verdade, deve guardar e respeitar a autonomia da mulheres através da orientação humanitária. Algumas mulheres que participam de certos grupos feministas também acreditam que determinados movimentos feministas vitimam mulheres por uma falsa consciência, quando, não, deixando de levar a sério por interesse próprio o bem comum das mulheres 23. Conquanto, ressalte-se que todo movimento feminista importa na democrática participação de inúmeras organizações que promovem e defendem os interesses, os direitos e as garantias das mulheres através de informações, prevenção e combate à violência de gênero. Por isso, o respeito pela diferença enquanto dimensão do humano deve importar no reconhecimento da autonomia da mulher para poder eleger o seu destino.
Pois, existem determinados assuntos que por suas propriedades ao universo feminino demandam necessariamente uma postura diferenciada. Assim, todo princípio feminista deve buscar promover e defender os interesses, direitos e garantias propriamente pertinentes às mulheres - principalmente, as que se encontram reclusas - assegurando, pois, a autonomia feminina, através da assunção de posições sociais e políticas com perspectivas transdisciplinares que digam respeito aos valores humano-femininos, cuja orientação central é a feminilidade. Até porque, é preciso pensar um mundo diferenciado a partir da feminilidade, vale dizer, não só modificar a maneira de pensar ou viver, mas, principalmente, encontrar fórmulas para a superação do controle sócio-patriarcal, quando, não, a onipotência legal-masculina, através do respeito e do reconhecimento de outros valores que passam a também reger as novas relações jurídicas, políticas e sociais. Pois, um mundo desfeminilizado é um mundo desumanizado. A mudança das posturas daqueles que ocupam os lugares privilegiados da palavra e da ação 24 pode muito bem promover e melhorar a autonomia das mulheres 25.
Considerações Finais
Retomando importantes considerações anteriormente travejadas, destaca-se que as investigações no âmbito sócio-cultural revelaram que as mudanças de estrutura material na vida das mulheres tornaram as próprias mulheres mais sujeitas à prática de condutas delituosas. As frustrações e castrações a que estão submetidas as mulheres que se encontram reclusas resultam na perda da própria identidade. O princípio feminista de orientação humanitária deve proporcionar mudanças estruturais para promoção da melhoria da qualidade de vida das mulheres, independentemente de se encontrarem ou não privadas de liberdade. Nesta área do conhecimento jurídico, transpassado por outros saberes humanizantes, também, avulta a necessidade de uma busca por soluções adequadas que ofereçam condições dignas para a existência humana, tanto durante a vida vivida neste complexo universo das mulheres reclusas, quanto posteriormente para suas vidas em liberdade, haja vista que os direitos mais elementares e próprios à personalidade humana feminina também são pertinentes aos direitos humanos, motivo pelo qual toda e qualquer espécie de violência contra a mulher importa necessariamente na violação dos direitos humanos.
Referências
ANDRADE, Vera Regina Pereira de (org.). Verso e reverso do controle penal: (des)aprisionando a sociedade da cultura punitiva. Santa Catarina: Fundação Boiteux, 2002.
ARENDT, Hannah. A condição humana. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997.
BRASIL, Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal brasileiro.
BRASIL, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
CÁRCOVA, Carlos María. Direito e subjetividade. Aula Magna proferida, na data de 28 de fevereiro de 2005, durante a Semana Acadêmica de 2005, realizada no Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná, Curitiba: [s.n.], 2005.
CHARLESWORTH, Max. La bioética em uma sociedad liberal. Mercedes González (trad.); Cambridge: Cambridge University Press, 1996.
LACAN, Jacques. O seminário, livro 11: os quatro conceitos fundamentais da psicanálise. 2. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.
LACAN, Jacques. Escritos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998, p. 734 a 745 (Campo Freudiano no Brasil).
MAY, Rollo. O homem à procura de si mesmo. 20. ed. Rio de Janeiro: Vozes, 1994.
MESSUTI, Ana. O tempo como pena. São Paulo: RT, 2003.
REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo. Habermas e a desobediência civil. Minas Gerais: Mandamentos, 2003.
RIPOLLÉS, José Luis Díez. O direito penal simbólico e os efeitos da pena. p. 24 a 49, apud Ciências Penais. Revista da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais. Ano 1, São Paulo, 2004.
SANTOS, Boaventura de Sousa (org.). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
SANTOS, Juarez Cirino dos Santos. Teoria da pena: fundamentos políticos e aplicação judicial. Curitiba: ICPC: Lumen Juris, 2005.
SEN, Amartya K. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

Nenhum comentário:
Postar um comentário