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segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Mães Substitutas e a Determinação da Maternidade: Implicações da Reprodução Medicamente Assistida na Fertilização In Vitro Heteróloga


Christine Keler de Lima Mendes


1 Introdução
Desde o início dos tempos, a maternidade é percebida pelos povos como o início de um novo ciclo. Assim, as mulheres desenvolvem dentro de si o desejo de ser mãe, um marco diferencial que consagra de forma concreta a abrangência do papel feminino na sociedade.
Em contrapartida, a dura realidade da esterilidade não é aceita facilmente, razão pela qual mulheres estéreis se socorrem dos métodos de reprodução medicamente assistida, dentre os quais ganha relevância a fecundação in vitro heteróloga, bem como a maternidade de substituição.
Na maternidade de substituição, popularmente conhecida como barriga de aluguel, ocorre uma inversão de valores, em especial, determinar a maternidade da criança que tem o material genético de uma mulher e é gestacionada por outra.
Na omissão de uma legislação específica, a doutrina se ampara nos preceitos balizadores dessa prática: ética, bioética, diretrizes formuladas no Conselho Federal de Medicina e, sobretudo, ao acatamento dos Princípios de defesa dos direitos da criança.
2 Esterilidade Feminina e Suas Implicações
Desde a antigüidade, as mulheres trazem dentro de si o desejo e a necessidade da maternidade. Esse desejo está intimamente refletido na história da humanidade, que sempre revelou uma intensa preocupação com a questão da fecundidade e, inversamente, temeu o risco da esterilidade.
Faz parte da mentalidade humana, desde suas mais distantes origens, contrapor as noções de fecundidade e esterilidade, atribuindo a cada uma delas valores que necessariamente se excluem. Assim, fica claro que desde as mais remotas épocas, a esterilidade foi considerada como fator negativo, ora maldição atribuída à cólera dos antepassados, ora à influência das bruxas, ora aos desígnios divinos.
Mesmo com a evolução dos séculos, a esterilidade ainda provoca reações psicológicas na mulher.
Para Eduardo de Oliveira Leite (1995, p. 87), a esterilidade gera uma reação de reprovação em cadeia, sendo limitada, inicialmente, à mulher, passando a atingir o casal, e daí atinge o grupo familiar, envolvendo, num estágio derradeiro, a sociedade inteira.
Neste sentido, são inúmeras as mulheres que decidem se submeter às técnicas de reprodução medicamente assistida, na busca da cura de sua esterilidade, para, enfim, realizar seu desejo, a maternidade.
3 Princípios Inerentes ao Direito de Procriar
O desejo de conceber um filho é próprio da natureza humana. Destarte, esse desejo pode ser ainda mais intenso se esta pessoa for acometida por uma esterilidade que pareça incurável.
Dois caminhos se abrem quando a mulher se vê impossibilitada de ter filho: ou bem a mulher recorre à adoção; ou às técnicas de reprodução assistida. Resta saber se a mulher que deseja ter um filho tem esse direito assegurado.
O primeiro caminho decorre de instituto regulado em lei em que a mulher dispõe da possibilidade de adotar uma criança abandonada por seus pais biológicos que careça de amor materno.
Sobre o segundo caminho, adverte Tycho Brahe Fernandes (2000, p. 62), que "a dúvida que assombra o momento atual da evolução das técnicas de reprodução assistida é saber se esse desejo tem cunho de direito, ou é algo que lhe seja garantido por lei".
Com os avanços biotecnológicos na área da reprodução assistida, abriu-se um leque muito grande de técnicas aplicadas às mais diversas causas de infertilidade.
Frente à gama de possibilidades que se apresenta à mulher estéril, envolvendo a realização do projeto de ser mãe, necessário uma reflexão sobre quais os procedimentos que podem ser realizados sem afrontar diretamente os direitos fundamentais desta e, igualmente, os da criança, que deve ter o direito de nascer com dignidade devida a todos os seres humanos.
A Constituição Brasileira de 1988 não expressa explicitamente sobre o direito de se ter filhos, contempla o direito de planejamento familiar, alcançando as situações de concepção e contracepção, ambos norteados pela autonomia do casal, competindo ao Estado o dever de proporcionar os recursos necessários para a educação e informação sobre os métodos existentes e sua eficácia. Assim, dispõe o art. 226 da Carta Magna:
"Art. 226, § 7º, da CF. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas."
A constituição instituiu ao patamar da dignidade humana a satisfação e o exercício do direito ao planejamento familiar, a ser assegurado pelo Estado.
Adverte Alexandre Moraes (2000, p. 61) que:
"O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência."
Note-se que o planejamento familiar pressupõe a existência de uma família. Frise-se que a família também pode ser formada sem a presença de filhos. Não obstante, o art. 2º da Lei nº 9.263/96 considera planejamento familiar, assegurado pelo Estado, o conjunto de ações de regulação de fecundidade.
"Art. 2º da Lei nº 9.263/96. Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação de fecundidade que garante direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem e pelo casal."
Disso faz concluir que o Estado tem a incumbência de assegurar medidas eficazes de regulação, bem como proporcionar a satisfação da fecundidade no seio familiar. Numa interpretação sistemática, levando em consideração os inúmeros avanços biotecnológicos, é correto afirmar que é assegurado o direito institucional, através de medidas públicas, de ser realizada fecundação artificial em mulheres inférteis?
Noutro ponto, o desejo da mulher de procriar, bem como formar família, não pode ser restringido nem cerceado pelo Estado, visto a garantia constitucional à inviolabilidade da sua intimidade, visto que a decisão de ter filho advém única e exclusivamente do casal, sem que o Estado possa interferir.
No tocante à liberdade da reprodução medicamente assistida do tipo fecundação artificial ou inseminação artificial, seja homóloga ou heteróloga, desautorizá-las à mulher infértil se afigura sobremaneira injusta e injurídica.
Não cabe à sociedade condenar as mulheres que optam pela reprodução ou pela contracepção de maneira assistida, e, sim, ampará-las, como forma de ampliar o poder de decisão conferido a elas em questão de tamanha complexidade.
Defender a liberdade de procriar é enfatizar que, se existe direito à fecundidade, nem a lei civil, nem a religiosa o negam. A sociedade, bem como o Estado, tem a incumbência de amparar os casais, que se chocam contra o obstáculo da esterilidade, a superar esta barreira.
Como bem adverte José Afonso da Silva (2000, p. 238), o texto Constitucional prevê a liberdade de fazer, de atuar ou de agir, como princípio individual e, em defesa da integridade, que é sempre inspirada pela garantia da dignidade pessoa humana, encontra-se o direito à procriação.
Apoiar e regulamentar o direito de procriar é autorizá-lo independentemente da existência de inúmeras crianças aptas à adoção, ao Estado não compete a prerrogativa de se furtar quanto a este problema de ordem social e não individual.
O direito de ter filhos é um desejo relevante e merecedor de tutela, desde a antigüidade. Tanto assim que, diante da impossibilidade natural de procriar, o Direito criou o instituto jurídico da adoção.
Defende Eduardo de Oliveira Leite (1995, p. 138) que:
"Alegar, conforme se tem ouvido com certa freqüência, que a procriação artificial é inaceitável enquanto existirem crianças abandonadas aptas à adoção, corresponde a encarar a questão com confusão de conceitos, ao mesmo tempo em que se radicaliza o discurso sobre o direito de ter filhos. Este direito é de foro íntimo e nada tem a ver com a questão social da adoção."
De outro lado, não se pode esquecer, ainda, que o direito à saúde, proclamado pelo art. 6º da CF, aplica-se ao direito de procriar, pelo fato de que toda pessoa tem direito à assistência, tendo em vista que a esterilidade é um problema de saúde que precisa de tratamento e solução encontrada na medicina.
Assim não se pode permitir a aceitação saudável do ser humano com implicâncias psicológicas, elemento que deve ser associado aos Princípios da Integridade Física e Dignidade da Pessoa Humana.
Tycho Brahe Fernandes (2000, p. 138) chama atenção para o dever do Estado quando considera a infertilidade, bem como a esterilidade, doença; declarando ter todo cidadão direito de exigir do Estado que lhe promova a saúde e, neste caso específico embora se possa até afirmar que em alguns casos a reprodução é obtida sem que a cura seja alcançada , tem-se eficaz tratamento para o problema.
Segundo o Princípio da Legalidade, o direito de ter filho por qualquer método que seja não pode ser vedado, visto que em nosso Estado, tudo o que não é proibido é permitido, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Assim, é de se afirmar que no ordenamento jurídico não há qualquer barreira ou impedimento para a concepção artificial, necessário apenas o consentimento da mulher e, se casada, de seu marido ou companheiro. Baseado, ainda, no Princípio Fundamental da Igualdade, não deve haver discriminação entre mulheres férteis e inférteis. O direito de fundar família e de procriar é inerente à mulher que deseja ter filhos, ressalvados os direitos da criança.
Por conseguinte, não é aceitável discriminação quanto à concepção natural e à concepção assistida, haja vista que o fruto será um filho que deverá ter seus direitos garantidos, independentemente de sua origem.
Por fim, o direito de uma mulher dar vida a outra só poderia ser limitado ou extraído se a pessoa conceptiva não oferecesse condições psicológicas e nem fosse provida da responsabilidade maternal; resguarda-se o interesse da criança que deva ser sobreposto, tendo em vista que uma criança não é um objeto em si mesmo, mas pessoa humana, que merece ter seus direitos garantidos.
Neste cenário, à proporção que os avanços das técnicas de reprodução assistida aceleram, há uma tendência da sociedade a resistir moralmente a certos procedimentos. Cumpre à ética e à bioética examinar e condenar nas suas limitações tais práticas, haja vista que não existem normas coercitivas e específicas em nosso ordenamento jurídico sobre este tema (trataremos mais detalhadamente em momento oportuno).
4 As Técnicas de Reprodução Medicamente Assistida
Sabe-se que há pelo menos 50 anos, cientistas e clínicos do mundo inteiro trabalham sem cessar com um único objetivo: possibilitar a vitória da ciência e das técnicas científicas frente à natural impossibilidade ou dificuldade humana de reproduzir.
A Reprodução Assistida vem ampliando sobremaneira os limites da fecundidade masculina e feminina. Dentre as técnicas que compõem o conjunto da Reprodução Assistida podem ser destacadas a Inseminação Artificial e a Fertilização In Vitro.
4.1 Inseminação Artificial
A inseminação configura-se em uma técnica de procriação artificial em que ocorre a introdução do sêmen diretamente no órgão sexual da mulher ou sua inserção no útero, por meios outros que não a cópula.
Esta prática pode se distinguir entre homóloga, ou auto-inseminação, e heteróloga, ou hétero-inseminação. A primeira ocorre quando realizada com sêmen proveniente do próprio marido da mulher infértil; enquanto a segunda é feita em mulher casada ou não, com sêmen originário de terceira pessoa; esta é recomendada nos casos de esterilidade indiscutível.
4.2 Fertilização In Vitro
A técnica de fertilização in vitro, conhecida como "bebê de proveta", diferentemente da técnica de inseminação artificial, ocorre à transferência de óvulos fecundados em laboratório, fora do corpo humano, em mulheres com obstrução irreversível ou ausência tubária bilateral.
Do mesmo modo que a inseminação artificial, a fertilização in vitro também pode ser homóloga ou heteróloga, ocorrendo esta última em caso de um terceiro doador.
4.3 Técnica de Fertilização In Vitro Heteróloga
A fertilização in vitro homóloga é a técnica pioneira nas procriações artificiais, onde os óvulos são retirados do ovário da mulher e fertilizados com espermatozóides do marido em laboratório, enquanto os embriões resultantes são recolocados no útero, dando início a uma gravidez normal.
Quanto à fertilização in vitro heteróloga, a fecundação se dá com sêmen colhido de uma terceira pessoa, isto é, um doador fértil anônimo, que geralmente encontra-se armazenado em banco de sêmen. Neste caso, passa-se a questionar a hereditariedade jurídica, divergente da biológica, na proporção em que a paternidade ou a maternidade biológica não coincide com a legal.
De acordo com Eduardo de Oliveira Leite (1995, p. 401):
"A fertilização in vitro heteróloga admite duas situações: a) de uma criança nascida após fertilização in vitro pelo esperma do marido e de um óvulo doado e implantado no útero da mulher; e b) de uma criança nascida após fertilização in vitro de um óvulo doado ao casal e de um espermatozóide igualmente estranho, que só fica vinculado ao casal pela gestação."
Neste contexto, caso a esterilidade seja devida à impossibilidade feminina de carregar o embrião, tema do trabalho em questão, surge o recurso da mãe de substituição, fato que inúmeras vezes pode causar confusão quanto à semelhança de ambas as técnicas.
Na visão de Eduardo de Oliveira Leite (1995, p. 402):
"Na fertilização in vitro heteróloga a mãe concebe e carrega em seu ventre uma criança que, na ótica maternal, é inteiramente sua, sem que se possa falar de maternidade dividida ou dissociada: ela é a mãe integral de uma criança, concebida após inseminação natural ou artificial, bebê de proveta ou mãe gestadora de um embrião doado, mas ainda mãe pelo parto.
Na 'mãe de substituição' a maternidade é dividida ou dissociada: a mãe genética, por impossibilidade física recorre a outra mulher, mãe gestacional, para que esta leve a termo a gravidez impossível daquela." (grifo nosso)
Contudo, importante diferenciar a técnica de fertilização in vitro heteróloga da prática da mãe de substituição, pois a diferença entre as duas situações é sutil, mas os efeitos daí decorrentes, especialmente a nível jurídico, são bastante diversos.
4.4 Prática da Mãe de Substituição
A mãe substituta é entendida por muitos doutrinadores como sendo a mulher que cede seu útero para gestação do filho, concebido pelos gametas (masculino e feminino) de terceiros, a quem a criança deverá ser entregue incontinente após o nascimento, assumindo a fornecedora do óvulo a condição de mãe.
Desta forma, esta técnica de reprodução artificial consiste em apelar a uma terceira pessoa para assegurar a gestação quando o estado do útero materno da doadora dos óvulos não permite o desenvolvimento normal do ovo fecundado ou quando a gravidez apresenta um risco para a mãe.
É imperioso enfatizar que esta técnica é conhecida por inúmeras denominações, tais como: útero de aluguel, barriga de aluguel, mãe de aluguel, mãe hospedeira, mãe substituta, mãe de empréstimo, mãe por procuração, maternidade de substituição, entre outras.
Uma outra terminologia, menos aceita, é a "mãe de aluguel", a qual faz renascer uma forma de exploração do corpo da mulher, pois pressupõe remuneração.
Por fim, esclareça-se que a maternidade de substituição não se trata de uma técnica biológica, mas sim da utilização de mulheres férteis que se dispõem a carregar o embrião, durante o período de gestação, pela impossibilidade física da mulher que recorreu aos Centros de Reprodução de suportar o período gestacional.
5 Limites para a Cessão Temporária do Útero
Em relação às técnicas e procedimentos de reprodução assistida, colocadas à disposição da população, e em especial à prática de maternidade de substituição, são levantadas considerações dignas de atenção e relevância, merecendo uma maior cautela.
A inexistência de regras jurídicas específicas sobre o assunto exige uma discussão sobre a melhor conduta e procedimento que conduzam esse exercício.
No Brasil, o controle dessa técnica é realizado pelo Código de Ética Médica, através da Resolução CFM nº 1.358/92, o qual dispõe de regras de caráter facultativo, não tendo força de lei, posto que o seu desrespeito pelos médicos implica em sanções apenas administrativas.
Sobre este ponto advertem Deborah Ciocci Oliveira e Edson Borges Jr. (OLIVEIRA; BORGES Jr., 2000, p. 48) que a gestação de substituição é regida fundamentalmente pelo ordenamento existente e, enquanto não aprovado nenhum dos projetos de lei em andamento a respeito, seus limites são impostos pelo controle informal, ou seja, da própria sociedade, inspirada nas normas bioéticas indicadoras daquele Código.
Nesta matéria de controle destaca-se o Princípio da Gratuidade, pois descabida é a aceitação da locação do útero, vedada constitucionalmente à comercialização dos bens que compõem o corpo, definida no art. 199, § 4º, da Constituição Federal de 1988, motivo que se diz ser errônea a nomenclatura de "barriga de aluguel".
Contrários, também, à comercialização do útero posicionam-se Regina Fiúza Sauwen e Severo Hryniewicz (SAUWEN; HRYNIEWICZ, 2000, p. 113) quando dizem que as Constituições, em geral, em seus princípios fundamentais, proclamam que a nação tem como um e seus fundamentos "a Dignidade da Pessoa Humana". Esta pode ser expressa através de sua inalienabilidade.
No que se refere ao Consentimento Informado, este requisito também decorrente do Princípio da Dignidade Humana, pois o ser humano dispõe da faculdade de aceitar o tratamento o qual será submetido, não competindo ao profissional da ciência da saúde dispor desse poder. O art. 5º da Convenção de Direitos Humanos e Biomédicos de 1997 dispõe que:
"Art. 5º Uma intervenção no campo de saúde só pode ser realizada depois de a pessoa ter dado seu consentimento livre e informado para tal. Essa pessoa deve, antecipadamente, receber informações apropriadas acerca do propósito e natureza da intervenção, bem como de seus riscos."
Ressalta-se que é indispensável o consentimento da figura paterna envolvida na maternidade sub-rogada. Sobre esse fato se posiciona Tycho Brahe Fernandes (2000, p. 82) quando diz que a concordância é dita como incondicional e irrevogável, inviabilizando qualquer pedido de impugnação da paternidade, até porque não pode o filho gerado ficar à mercê das oscilações de humor do marido ou companheiro da mãe genética.
Em suma, a intervenção médica na paciente estéril, da qual será extraído o óvulo e da mulher que se submeterá a carregar no seu ventre filho de outrem, depende necessariamente dos seus respectivos consentimentos, em conjunto com o consentimento do pai que doou seu material genético.
Indispensável não apenas o mero consentimento, mas a concreta ciência dos envolvidos sobre suas responsabilidades futuras, quando do nascimento da criança.
Convencionou-se como outro requisito o parentesco à mulher cessionária do útero, ou seja, é preciso existir laços familiares entre a mãe hospedeira e mãe biológica. Orientação também compreendida pelo Conselho Federal de Medicina Brasileiro, quando permite a prática de maternidade de substituição desde que a doadora temporária do útero pertença à família da mãe genética num parentesco até 2º grau, seguindo a lógica de que entre familiares não há interesse lucrativo.
De acordo com esse princípio, existe entre familiares uma maior cumplicidade, solidariedade, compreensão e intimidade, sejam em linha reta ou colateral. Pode-se dizer que a vinculação ao parentesco tem o objetivo de suavizar as conseqüentes decorrentes da imprecisão jurídica quanto à determinação da maternidade nessa prática, tendo em vista que a criança manterá laços afetivos com as duas mulheres que proporcionaram seu nascimento; justificativa que se dá a mitigação ao Princípio do Anonimato, empregado nas demais técnicas de reprodução artificial.
Última exigência é a limitação da procura de mães substitutas pela mulher acometida por infertilidade que a impeça ou contra-indique a gestação.
Assim, as pessoas que não se enquadram na condição de enfermas e que possam se valer das vias normais de procriação não podem se utilizar das técnicas de reprodução assistida.
Com isso, buscou-se eticamente, com as disposições de tais limites, restringir a crescente procura pelas mães substitutas por mulheres e famílias desprovidas de capacidade psicológica para enfrentar as conseqüências causadas por essa técnica de procriação artificial, tendo em vista a ruptura dos conceitos de maternidades e filiação.
5.1 Da Ética e da Bioética Quanto à Prática da Mãe de Substituição
A medicina, ciência da vida, desde tempos imemoriais, sempre exigiu uma constante discussão acerca da questão ética. Saber até que ponto os anseios e satisfação da pessoa humana são moralmente corretos constitui o elemento cerne de tal discussão.
Em meados do século XX, a exasperação dos avanços nas ciências da medicina e da saúde propiciou o surgimento da bioética (termo que só surgiu na década de 70). Terminologicamente falando, a bioética é composta pelo termo grego bios (vida) e ethike (ética).
Assim, a bioética cuida especificamente do estudo da ética nos assuntos relacionados a preservação, conservação da raça humana por meio da medicina.
Com a possibilidade da prática de reprodução assistida, em especial a gravidez de substituição, o mundo assistiu irresoluto ao que parecia inacreditável: a possibilidade da mulher conceber um filho biológico fora do seu ventre.
Inevitavelmente, surgiram vultosas repercussões bioéticas questionando-se sobre a validade e necessidade de tal prática. Uma das questões colocadas nessa querela diz respeito ao poder, ou ao limite que deve ser imposto ao homem, na interferência do processo biológico da reprodução humana.
No Brasil, o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM nº 1.358/92, em sua seção VII, instituiu normas éticas sobre a gestação de substituição (doação temporária do útero) que assim dispõe:
"As Clínicas, Centros ou Serviços de Reprodução Humana podem usar técnicas de RA (Reprodução Assistida) para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação na doadora genética."
Na falta de uma legislação que normalize com força coativa situações como estas, resta à bioética, nesse contexto, dirigida por seus princípios básicos, dispor sobre regras necessárias a qualquer técnica de procriação não natural.
6 Biodireito e a Lacuna Existente no Direito Civil Brasileiro Quanto à Prática da Mãe de Substituição
Carece a bioética de dispositivos de caráter obrigatório, que alcance ou atinja diretamente o plano das normas, haja vista que suas disposições, recomendações e mesmo proibições encontram-se despidas de caráter cogente.
A conexão da bioética com o direito se dá através do biodireito; nesse ramo do direito, procura-se regulamentar as relações oriundas da ciência que envolve a vida, competindo-lhe uma análise das atividades relacionadas à biotecnologia, não somente sob o prisma de ordenamento jurídico, mas também através de uma perspectiva social e política.
Com efeito, afirma Tycho Brahe Fernandes (2000, p. 42), "O biodireito é um direito voltado para a tutela dos direitos humanos de uma forma geral, especificamente, daqueles direitos criados e modificados em razão dos avanços científicos da área biomédica".
Nesse contexto, a bioética vem dando, atualmente, ampla contribuição ao Direito, em especial no tocante à Quarta era do direito, mantendo acesa a censura da sociedade, no que se refere aos atos científicos atentatórios à dignidade da pessoa humana.
Destarte, a retomada nesse fim de século das discussões sobre os direitos humanos está autorizando a sociedade em geral e as classes políticas e jurídicas, em particular, a apresentarem respostas imediatas aos conflitos despontados a partir das conquistas da ciência biotecnologia, vez que as normas do direito atual estão muito aquém à celeridade destas descobertas.
A primeira advertência formal sobre os riscos inerentes ao progresso científico e tecnológico foi feita pela ONU, em 10 de novembro de 1975, quando foi proclamada a Declaração sobre a Utilização do Progresso Científico e Tecnológico no Interesse da Paz e em Benefício da Humanidade. O art. 6º dessa Declaração assim dispõe:
"Todos os Estados adotarão medidas tendentes a estender a todos os estratos da população os benefícios da ciência e da tecnologia e a protegê-los, tanto nos aspectos sociais quanto materiais, das possíveis conseqüências negativas do uso indevido do progresso científico e tecnológico, inclusive sua utilização indevida para infringir os direitos do indivíduo ou do grupo, em particular relativamente ao respeito à vida privada e à proteção da pessoa humana e de sua integridade física e intelectual."
Essa discussão foi retomada na Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina, adotada em 19 de novembro de 1996 pelo Conselho de Ministros do Conselho da Europa. Em especial nos arts. 2º e 4º dessa Convenção.
De acordo com o art. 2º, "os interesses e o bem estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse isolado da sociedade ou da ciência". Segundo o art. 4º "qualquer intervenção no campo da saúde, incluindo a pesquisa, deve ser conduzida de acordo com obrigações e padrões profissionais de maior relevância".
Como visto, a bioética se serve dos preceitos referentes à proteção dos direitos humanos, pois qualquer intervenção sobre a pessoa humana deve subordinar-se, sobretudo, à ética.
Questão de maior complexibilidade ética está na cessão temporária do útero, onde acontece o projeto de duas mulheres proporcionarem o nascimento de uma criança.
No Brasil, o emprego das mães de substituição está sendo utilizado por mulheres acometidas de infertilidade que a gestação seja contra-indicada, sendo a prática de cessão temporária de útero permitida, desde que preenchidos todos os requisitos dispostos no Código de Ética Brasileiro, prevista na Resolução 1.358/92.
Segundo Tycho Brahe Fernandes (2000, p. 77), "mesmo não tendo força de lei, a resolução vincula os médicos e clínicas, os quais seriam os únicos a ter condições de promover a transferência de embrião fecundado in vitro para o útero sub-rogado".
Cabe lembrar que, mesmo que houvesse proibição das mães sub-rogadas, a força vinculante do Código de Ética Médica, através da Resolução atual, se restringe apenas aos profissionais da medicina, pois as sanções aplicadas são apenas de caráter administrativo; sem contar que falta uma fiscalização quanto às clínicas especializadas nesta área.
Existem projetos de lei em tramitação sobre Reprodução Assistida (PL 3.638/93, Dep. Luiz Moreira; PL 2.855/97, Dep. Conf. Moura e PL 590/99, Sen. Lúcio Alcântara). Destarte, tratam da cessão temporária do útero apenas permitindo-as, porém não disciplinam as implicações provenientes desta prática.
No Código Civil Brasileiro de 2002 foram inseridas apenas disposições superficiais sobre o tema:
"Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
[...]
III havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido."
Lastimável é a omissão dos legisladores, em pleno século XXI, em disciplinar as conseqüências causadas nas relações jurídicas pela prática de reprodução medicamente assistida.
Merece maior atenção o recurso da denominada popularmente "barriga de aluguel", pelas mulheres inférteis, tendo em vista que essa prática em certos casos requer material genético de terceira pessoa e, sobretudo, a interferência direta de uma outra mulher que por ato de liberalidade concede temporariamente seu útero para gerar filho daquela. Sem esquecer que a mãe hospedeira espera, num primeiro momento, que tal prática não irá advir qualquer responsabilidade em relação à criança, após seu nascimento.
Nesse ínterim, oportuna a crítica aos legisladores na organização do Código Civil de 2002, que se abstiveram na normatização das técnicas de Reprodução Humana Assistida, haja vista que seus procedimentos contam "efetivamente" com uma trajetória de praticamente meio século.
A necessidade de se legislar tem se infundido cada vez mais, pois só com um aparelho legal, através de normas regulamentadoras, é possível exigir que médicos e usuários dos recursos disponibilizados pela Reprodução Assistida preservem direitos garantidos a eles próprios e à sociedade.
Na busca de interpretações mais apuradas e soluções de conflitos doutrinários referentes ao Código Civil vigente, a Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do ministro Ruy Rosado, editou alguns enunciados, que interessa ao tema abordado.
A Professora Titular de Direito Civil da PUC/PR, Jussara Maria Leal de Meirelles, apresentou o Enunciado nº 257 1 referente ao art. 1.597 do CC, aprovado na 3ª Jornada de Direito Civil, que assim dispõe:
"As expressões 'fecundação artificial', 'concepção artificial' e 'inseminação artificial' constantes, respectivamente, dos incisos III, IV e V do art. 1.597 do Código Civil devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição."
Perceba-se que mais uma vez a questão da maternidade de substituição ficou sem solução jurídica, pois a referida interpretação prega que não se faz presumir como concebido na constância do casamento os filhos havidos da prática de fertilização heteróloga gestação de substituição. Ora, não se pode esquecer nesta hipótese a possibilidade da paternidade ser certa, nos casos em que o doador do esperma, em regra, é o marido da mulher infértil.
Merece críticas a interpretação restritiva que se quer dar ao art. 1.597 do CC; ainda mais pelo fato de que para a prática da maternidade de substituição por um casal, indispensável o consentimento do marido, que implica na disponibilização do seu material genético ou a autorização para a fecundação com material genético de outro doador anônimo.
Como ignorar, na primeira hipótese, que ao doador, que faz parte da prática de fecundação heteróloga, e conscientemente deseja ter um filho em conjunto com sua esposa, não lhe seja assegurada a presunção da paternidade natural, ocorrida na constância do casamento.
Numa interpretação extensiva do termo "inseminação artificial" utilizado no inciso III do dispositivo legal em comento, seja o marido da mulher infértil o doador ou não do esperma, basta o consentimento do marido para a realização da prática de reprodução medicamente assistida em sua cônjuge, do tipo fecundação in vitro, para que haja a presunção da paternidade.
Nesse contexto, o direito não pode, conseqüentemente, colocar-se inerte em relação à problemática da reprodução humana, notadamente no que se refere à prática de maternidade de substituição, sem buscar soluções cabíveis para as implicações causadas nas relações de Direito de Família, posto que tais práticas afetem diretamente os conceitos de maternidade e filiação.
7 A Determinação da Maternidade e Suas Conseqüências no Mundo Jurídico
7.1 Vínculos de Filiação
Em se tratando de família, o principal vínculo que se pode estabelecer no Direito de Família é a relação de parentesco entre pais e filhos, também chamada filiação.
A filiação pode ser estabelecida pelo parentesco por consangüinidade (natural), que corresponde ao vínculo entre mãe/pai ascendente e filho descendente. Como também pode ser estabelecida por parentesco civil, num processo de adoção.
Dessa forma dispõe o art. 1.593 do CC, "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou de outra origem".
Quando se fala em prática de maternidade de substituição, fala-se em plena desestruturação dos conceitos de filiação, porquanto que esse processo permite uma total dissociação das etapas do processo de procriar: conceber, gerar e ser mãe.
Seguindo esta orientação, insta explanar que o Novo Código Civil Brasileiro tratou da presunção da filiação de filhos provenientes da concepção homóloga, onde a mulher é inseminada com seu próprio material genético bem como do seu marido.
Tratou também da inseminação heteróloga onde a mulher é inseminada com espermatozóides de uma terceira pessoa, desde que com o consentimento do seu marido. Neste último caso o consentimento do marido é requisito fundamental para o estabelecimento da paternidade.
Não há, porém, qualquer menção quanto à prática de fertilização in vitro, por maternidade de substituição, levando em consideração ser o procedimento que mais traz confusões na ordem jurídica do Direito de Família.
Nesse processo de reprodução que envolve duas mães, uma biológica que viabiliza seu óvulo para a concepção e outra que disponibiliza seu útero, mesmo que temporariamente, para a geração e gestação de uma criança, são constantes as indagações de ordem ética, moral e, principalmente, sobre como se estabelecer a filiação.
Segundo interpretação do Direito de Família regulado no Código Civil de 2002 em seu art. 1.597, todo e qualquer filho gerado dentro do casamento, ou união estável, seja por meio natural (cópula) ou por meio de inseminação artificial, será considerado como de ambos os cônjuges, não havendo distinção entre a técnica homóloga ou heteróloga.
O mesmo não ocorre em relação à fecundação in vitro, sendo prevista a presunção de filiação apenas nos casos de fecundação in vitro do tipo homóloga, onde a concepção da vida humana extra-uterina se dá por meio do material genético da mãe e do pai que solicitam a prática da reprodução medicamente assistida.
Como compreender que o fato de uma criança ter sido gerada por uma das técnicas de reprodução assistida altera sua condição, visto sob o enfoque da filiação, pois, havendo o casamento ou a união estável, toda e qualquer criança gerada na sua constância será presumida como descendente de ambos os integrantes da relação.
Contudo, não se pode esquecer que a legislação brasileira determina a maternidade pela gestação e parto (art. 7º da CF e art. 242 CP). Trazendo uma contradição, neste aspecto, mesmo que implícita, pois filho é aquele gerado por mulher.
Não obstante a falta de previsão, quanto à filiação nos casos de fecundação in vitro heteróloga maternidade de substituição. Para se definir o direito à filiação é oportuno lembrar que atualmente a doutrina e a jurisprudência aplicam na determinação da maternidade e paternidade, além da filiação biológica, a filiação afetiva ou socioafetiva.
Nesse entendimento, para determinação da filiação é necessária uma maior valoração dos laços afetivos, bem como os direitos da criança.
7.2 O Princípio Mater Semper Certa Est
Até recentemente, poder-se-ia afirmar, com relativa segurança, ser a identidade da mãe sempre certa enquanto a do pai era presumida, ou seja, esta identidade baseava-se nos princípios mater semper certa est (a mãe é sempre certa) e pater semper incertus est (o pai é sempre incerto).
Ao contrário da paternidade, a maternidade era passível de provas diretas, como por exemplo a gestação e o parto, onde o Princípio mater semper certa est era estabelecido simplesmente com a prova do parto ocorrido na vigência do casamento.
Com o surgimento das técnicas de reprodução assistida e o uso da prática da "mãe de substituição", o Princípio mater semper certa est (a mãe é sempre certa) foi colocado em dúvida.
Essa controvérsia nasce no exato momento da determinação da maternidade na prática de maternidade de substituição, eis que existem duas "mães" envolvidas no processo de reprodução: a mãe biológica, que fornece o óvulo para a fecundação, e a mãe gestacional, que desenvolve a gestação.
Baseando-se nestes fatos, hoje é possível tratar a maternidade em dois aspectos distintos biológica e fraternal, os quais merecem apreciação sob o direito vigente.
Há que se esclarecer que a prática de maternidade de substituição pode dar ensejo a dois tipos de conflitos: positivo e negativo. No conflito positivo, tanto a mãe biológica, quanto a mãe gestacional, se dizem mães da mesma criança. Já no conflito negativo, nenhuma delas tem interesse na maternidade.
Segundo alguns doutrinadores, a problemática se torna maior quando o conflito é negativo, pois a ausência de interesse de qualquer das partes levará à necessidade de, inicialmente, atribuir-se a guarda da criança a uma terceira pessoa, enquanto aguarda-se a decisão judicial da maternidade.
Mas, não menos desafiador, seria decidir a guarda da criança no conflito positivo, visto que de um lado existe a mãe biológica, que além de fornecer o elemento gerador, o óvulo, passa nove meses alimentando o desejo da maternidade, aonde algumas chegam a desenvolver todos os sintomas de uma gravidez (gravidez psicológica).
Do outro lado está a mãe gestacional, que emprega suas energias físicas e psíquicas na formação de um novo ser e, por nove meses, passa a nutri-lo com seu próprio sangue, sujeitando-se aos riscos e desconfortos da gravidez e do parto. Como decidir questão que envolve direitos fundamentais contrapostos? Indagação que será respondida em momento oportuno.
7.3 Desbiologização da Maternidade
As conquistas obtidas pela verdade biológica foram preteridas nos processos de Reprodução Assistida.
Assim, o esvaziamento do conteúdo biológico da maternidade vem ocorrendo há algum tempo na sociedade, sendo auxiliado pela transformação da família que, de instituição econômica, social e religiosa, vem se afirmando como uma união entre membros, objetivando a afetividade, a base psicossocial.
A partir deste ponto de vista, passa-se a questionar qual a verdade que o direito positivo, baseado em construções jurídicas abstratas, permite estabelecer: a verdade biológica, aquela relacionada com os laços de sangue? Ou a verdade afetiva, a que corresponde a maternidade vivida?
Para Eduardo de Oliveira Leite (1995, p. 203), "O direito da filiação não é somente o direito da filiação biológica, mas é também o direito da filiação querida, da filiação vivida. O direito da filiação não é somente um direito da verdade. É também, em parte, um direito da vida, do interesse da criança".
Dessa forma, apesar da omissão legal, a maternidade não deve ser aferida apenas no seu aspecto biológico, mas, também, no seu aspecto afetivo. Afinal, não se pode esquecer que o Direito de Família tem como elemento cerne relações humanas.
7.4 Supremacia do Direito da Criança em Detrimento ao Direito da Provável Mãe
Reportando-se à Constituição Federal de 1988, as crianças e adolescentes são prioridades absolutas no que se refere à salvaguarda de seus direitos fundamentais, cabendo à família, à sociedade e ao Estado assegurar seus direitos fundamentais.
Essa garantia é reforçada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 18 que prega: "É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".
De regra, o nascimento de uma criança esperada é motivo de alegria e celebração para seus pais, afinal um filho é a real concretização da perpetuação de dois seres.
A mãe é acometida por um sentimento nunca tangível o sentimento maternal. A partir deste ponto tudo fica diferente, a alma se enche de grandeza e abnegação, a mulher mãe não se vê mais sozinha, a natureza lhe confere um presente divino, valorado mais que qualquer coisa.
Exceção a este processo ocorre na concepção de um filho por meio da maternidade de substituição. Neste, uma mulher é mãe biológica sem ter dado à luz a um filho, e outra é mãe desse mesmo filho, a qual gestou e deu à luz.
À guisa dessa possibilidade trazida pelas descobertas biotecnológicas, na maternidade de substituição os conceitos e os sentimentos se confundem, brotando uma preocupação quanto à determinação da maternidade da prole em questão, agravada na hipótese em que essas mães batalham judicialmente pela guarda da criança.
Para se conceber pela fertilização in vitro utilizando-se da técnica de maternidade de substituição, é preciso ter como ponto de partida a consignação de qual o interesse primordial a ser tutelado, o da mãe biológica, da mãe afetiva ou da criança que já nasce sendo alvo de disputa muitas vezes por ordem de sentimentos egoísticos.
É necessário considerar que a proteção a ser invocada deve fixar-se nos direitos do nascituro, pois as mães, biológica ou sub-rogada, são perfeitamente capazes e conscientes de seus atos. Importa, portanto, em determinar qual será a melhor maternidade para a criança.
Independentemente da técnica adotada, consenso está entre os doutrinadores de que na determinação da maternidade o que deve prevalecer são, sobretudo, os interesses da criança.
Segundo Juliane Fernandes Queiroz (2001, p. 21), "O bem-estar do filho e seus interesses preponderam sobre a instituição familiar, que se funda cada vez mais na afeição mútua em que os interesses dos indivíduos preponderam sobre os interesses da instituição".
Atualmente, a responsabilidade quanto à criança não cabe apenas a seus pais, mas ao Estado, que tem o dever de tutelar seus interesses.
O art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente regulamenta que a criança ou o adolescente tem o direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta.
Assim, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público zelar, entre outros, para proporcionar à criança e ao adolescente a sua integridade física, psíquica e moral.
A esse respeito dispôs o Simpósio Internacional sobre a Bioética e os Direitos das Crianças, organizado pela Associação Mundial dos Amigos das Crianças AMADE e a UNESCO, realizado em Mônaco, de 28 a 30 de abril de 2000 ao considerar que "Quando houver diferença de interesses, o interesse da criança deve, em princípio, prevalecer sobre o do adulto".
Naturalmente, é bom lembrar que o que está em jogo é mais do que a guarda do filho. É o estabelecimento do seu próprio status de filho, que é personalíssimo, indisponível, imprescritível.
Quanto à prática de maternidade de substituição, a sociedade ao mesmo tempo em que esperou ansiosamente pela evolução da ciência da saúde, a vê atualmente ressabida quanto às suas conseqüências de ordem moral, ética e jurídica.
Desautoriza, assim, a sociedade a fechar os olhos para essas conseqüências. É preciso uma regulamentação, que delibere sobre o tema e suas conseqüências, estabelecendo os bens, direitos e garantias fundamentais que devem ser valorados.
Enquanto isso, no pertinente à determinação da maternidade (gestacional ou biológica), estabeleceu-se por ora que a melhor maternidade é a que proporcionará uma melhor vida à criança.
Com isso não se quer esquecer os sentimentos que envolvem estas mães, e sim priorizar o direito da criança de ser criada com as melhores condições possíveis, haja vista ser este o ônus que as mães devem suportar, por serem capazes e proporcionalmente responsáveis pelo nascimento da mesma.
Contudo, não se pode esquecer que ser mãe é um ato de amor, amor este incondicional, e a incondicionalidade desse amor se fundamenta no que for melhor para seu filho.
8 Conclusão
O direito deve estar sempre se refazendo, de acordo com a mobilidade social, pois só assim será instrumento eficaz na garantia da harmonia e do equilíbrio social.
Com a eclosão do progresso científico biotecnológico, neste último século, surgiu uma nova geração no direito, sob o prisma do homem como meio para experimentos científicos na área da saúde.
Na mesma proporção gerou uma lacuna não só no ordenamento jurídico brasileiro, como também nas normas jurídicas de outros países, que não conseguiram atingir tal progresso.
Restaram as normas sociais, éticas e, analogicamente, a norma de direito existente para solucionar as indagações e conflitos, enquanto inexistente legislação que trate especificamente da proteção dos direitos e garantias fundamentais do homem enquanto produto da experimentação científica.
Na evolução das práticas de Reprodução Assistida e na possibilidade das mães de substituição, os julgamentos norteadores para a determinação da maternidade modificaram-se.
Atualmente, não se pode levar, apenas, em consideração aspectos biológicos, gestacionais e afetivos ou até mesmos legais.
O conjunto desses aspectos se mostra insuficiente quando se priorizam os interesses do infante, enquanto sujeito de garantias que deve ser tutelado, uma vez que o mesmo nasce desprovido de discernimento para escolher o que é melhor para si.
Determinar no conflito positivo a maternidade a uma das mães, seja a biológica que espera esse filho até mesmo antes da concepção, seja a mãe gestacional, que desenvolve uma ligação única de afeto com o bebê em seu ventre, não raras vezes, configura uma decisão injusta e até mesmo censurável, tamanha subjetividade da questão como também pelo impacto emocional causado à parte que vê seu direito de ser mãe cerceado.
Nesse sentido tais decisões jurídicas precisam ser balizadas no interesse do menor, não competindo escolher, unicamente, quem tem o direito de ser mãe, mas, sobretudo, escolher a maternidade que melhor responderá as necessidades primordiais da criança em questão.
À guisa desse posicionamento, o juiz ao dirimir questões conflitantes na determinação da maternidade deve buscar acima de qualquer aspecto e circunstâncias, os direitos da criança, assegurando seus interesses.
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Mulheres Reclusas


Mário Luiz Ramidoff
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná.

Introdução
Inicia-se esse pequeno texto com uma narração alegórica de Rollo May 1, denominada "o homem que foi colocado numa gaiola", mas, que, também, poderia se aplicar a qualquer outra pessoa ou gênero, em resumo, é a seguinte:
"... o rei chamou um psicólogo, falou-lhe de sua idéia e convidou-o a observar a experiência... mandou trazer uma gaiola do zoológico e o homem de classe média foi nela colocado... A princípio ficou apenas confuso... À tarde começou a perceber o que estava acontecendo e protestou, veemente... protestava direto ao monarca. Mas este respondia... Estamos cuidando de você... as objeções do homem começaram a diminuir e acabaram por cessar totalmente... mas o psicólogo via que seus olhos brilhavam de ódio... o prisioneiro começou a discutir com o psicólogo se seria útil dar a alguém alimento e abrigo, a afirmar que o homem tinha que viver seu destino de qualquer maneira e que era sensato aceitá-lo. Assim, quando um grupo de professores e alunos veio um dia observá-lo na gaiola, tratou-os cordialmente, explicando que escolhera aquela maneira de viver; que havia grandes vantagens em estar protegido; que eles veriam com certeza o quanto era sensata a sua maneira de agir, etc. Que coisa estranha e patética, pensou o psicólogo. Por que insiste tanto em que aprovem sua maneira de viver? Nos dias seguintes, quando o rei passava pelo pátio, o homem inclinava-se por detrás das barras da gaiola, agradecendo-lhe o alimento e o abrigo. Mas quando o monarca não estava presente e o homem não percebia estar sendo observado pelo psicólogo, sua expressão era inteiramente diversa - impertinente e mal-humorada... Sua conversação passou a ter um único sentido: em vez de complicadas teorias filosóficas sobre as vantagens de ser bem tratado, limitava-se a frases simples como: 'é o destino', que repetia infinitamente. Ou então murmurava apenas: 'é'. Difícil dizer quando se estabeleceu a última fase, mas o psicólogo percebeu um dia que o rosto do homem não tinha expressão alguma: o sorriso deixara de ser subserviente, tornara-se vazio, sem sentido, como a careta de um bebê aflito de gases... Tinha o olhar vago e distante e, embora fitasse o psicólogo, parecia não vê-lo de verdade. Em suas raras conversas deixou de usar a palavra 'eu'. Aceitara a gaiola... Estava louco... o psicólogo... procurando escrever o relatório final, mas achando dificuldade em encontrar os termos corretos, pois sentia um grande vazio interior. Procurava tranqüilizar-se com as palavras: 'Dizem que nada se perde, que a matéria simplesmente se transforma em energia e é assim recuperada'. Contudo, não podia afastar a idéia de que algo se perdera, algo fora roubado ao universo naquela experiência. E o que restava era o vazio."
Para que se evidencie a dimensão feminista, não se propõe qualquer outra postura que não seja a do que é próprio à humanidade da pessoa, com o intuito precípuo de que se possa refletir sobre as condições da dignidade da pessoa quando se encontra privada de liberdade. Desta forma, em que pese a pouquíssima pesquisa desenvolvida sobre o fenômeno da criminalidade feminina, ou seja, da participação e envolvimento da mulher nos eventos delitivos, é importante ressaltar que as investigações no âmbito sócio-cultural revelaram que as mudanças de estrutura material na vida das mulheres tornaram as próprias mulheres mais sujeitas à prática de condutas delituosas - consoante observa Odete Maria de Oliveira 2. Na verdade, a criminalidade feminina constitui um fenômeno a ser confrontado por um saber humanista, aqui, nem sempre só jurídico, mas, particularmente, construído a partir das contribuições hauridas do viés transdisciplinar, quando, não, por uma verdadeira sociologia da disciplina criminal centrada nas relações sociais - no sentir de Odete Maria de Oliveira 3 -, enfim, na própria compreensão feminista. Neste sentido, o movimento feminista da terceira onda tem oferecido importantes contribuições para o desvelamento das causas que ensejam algumas situações e circunstâncias - nem sempre muito bem consideradas do ponto de vista patriarcal - que relutam em envolver mulheres nos eventos delituosos, aliciando-as num verdadeiro clientelismo criminalizante.
O movimento feminista tem desenvolvido um papel fundamental a partir do corolário humanitário segundo o qual as mulheres são agentes morais autônomos - uma espécie de versão do princípio da autonomia 4. Isto é, defende-se o reconhecimento de direitos que não são exclusivos das mulheres, mas que devem ser aplicados de forma especial para as mulheres. De acordo com algumas pensadoras feministas 5, tem-se encontrado a origem destes acontecimentos nas mudanças demográficas e sociais entre as mulheres de classe média nos últimos vinte anos. No entanto, o próprio movimento feminista tem se submetido ordinariamente a um revisionismo crítico interior. Pois, como assevera Max Charlesworth, todos os movimentos revolucionários, tanto políticos, como religiosos ou filosóficos, normalmente começaram com posições absolutas e unilaterais, para, na continuação, passarem por uma fase revisionista reflexiva e crítica.
1 Feminino Constitucional
A partir da Constituição da República de 1988, tornou-se imperativa a observância das orientações humanitárias que, para além de recepcionarem a legislação especial até então vigente - Código Penal 6 e Lei de Execução Penal -, assegurando, assim, enquanto opção política adotada - autonomia política e soberania popular 7 - o caráter fundamental de direitos individuais das mulheres que eventualmente devam cumprir sanções penais. Isto é, muito além da necessidade de estabelecimentos distintos particularmente em razão do sexo, observa-se que especificamente às mulheres reclusas foram asseguradas condições especiais, dentre elas, especificamente, a possibilidade de permanecer com seus filhos durante o período de amamentação - em especial, nos termos dos incisos I, XLVIII e L, do art. 5º, da Constituição da República de 1988 8, quando, não, consoante o disposto no art. 89, da Lei de Execução Penal 9, então, recepcionada pela nova ordem jurídica. Proposições afirmativas que evidenciem o conteúdo fundamental de tais direitos individuais das mulheres que se encontram privadas de suas liberdades, por certo, é uma importante mutação que não se restringe ao mero âmbito conceitual, mas, sobretudo, proporcionam maior reflexão, quando, não, uma séria e profunda mutação nos processos políticos de formação do jurídico.
2 Integridade Identitária
Novos interrogantes projetados pelas novas subjetividades que emergem e que necessitam de reconhecimento (respeito), são constitutivos e exigem a sempre necessária transdisciplinaridade que, por qualidade, requer a presença de outros discursos associativos e ou mutativos (rupturas) para a compreensão do que possa hoje ser denominado como mundo real - em que se tem constituído a particular vida das mulheres reclusas -, através mesmo das inovações epistemológicas e das estratégias metodológicas. A teoria social como um jogo tem provocado efeitos colaterais indesejados e incontroláveis, sujeitando cada vez mais o sujeito - segundo, Jacques Lacan 10 - a socializações que redundam na perda invariavelmente de suas identidades individual e coletiva 11, quando, não as próprias liberdades substanciais 12, em que pese se encontrar ao lado de uma miríade de subjetividades. É possível estabelecer outros horizontes de sentidos não só através da cientificidade, pois, como se sabe, noções de espaço e de tempo passam por mutações cada vez mais complexas e dinâmicas que acabam por demandar a partir da modernidade uma nova (re)interpretação do mundo 13.
Os expectadores hoje dos acontecimentos e fenômenos necessitam de um esforço cada vez maior para desvelar os interesses nem sempre confessados que se imiscuíram nas diversas dimensões do conhecimento humano. Pois, é precisamente através de tais acontecimentos (fatos, fenômenos) que são transmitidos comunicacionalmente - mental e socialmente - de geração a geração, as tradições culturais - princípios, valores, metas e objetivos - através da aquisição de linguagens cada vez mais sofisticadas e racionais. Assim, já não é rara a substituição das instâncias naturais pelas instâncias culturais que tanto subvertem em nome da ordem mental e social. A pouca ou quase nula potencialidade do sistema prisional brasileiro para o atendimento/cumprimento das funções instrumentais e simbólicas 14 na execução das sanções penais impostas, por certo, evidencia a absoluta impotência do Estado para deter o monopólio da violência e punir os infratores.
3 Categorização Política Negativa
A política criminal ultimamente tem demandado um super dimensionamento da perspectiva funcional a partir do acreditamento das funções da sanção penal, em particular, da prevenção geral positiva. No entanto, a dimensão retributiva da sanção penal tem encontrado seu travejamento nas inúmeras relações sociais que se estabelecem numa sociedade caracteristicamente capitalista. O fator "tempo" 15, assim, como sói acontecer nessas peculiares sociedades, importa como sendo um elemento fundante para o estabelecimento da idéia/noção do que se entende por equivalência também penalmente, isto é, por uma retribuição penal equivalente. A retribuição equivalente encontra, desta forma, a sua fundamentação no "tempo" enquanto unidade de valor/quantidade, a partir de uma perspectiva capitalista, vale dizer, é precisamente o "tempo" que determina o valor (qualidade e quantitativo) da punição (castigo) a ser imposta.
A sanção penal tem sido ultimamente estabelecida como o equivalente - "justo preço" - de um ato tido como criminoso. Até porque, em se tratando de uma das espécies possíveis de relação social, a sanção penal não poderia ser diferentemente orientada das demais, isto é, como toda relação estabelecida no seio de um sistema social de orientação capitalista, guia-se pela "lógica" pertinente à principiologia da igualdade. Todas as relações sociais são guiadas por este produto/lógica: princípio da igualdade - particularmente próprio à ideologia capitalista. Contudo, diante da impossibilidade de uma igualdade real surge, por assim dizer, um "princípio da igualdade possível" demandante do caráter (re)compensatório - de retribuição - enquanto critério equivalente para uma tal igualdade apenas e limitadamente normativa.
A dimensão metafísica da sanção penal compreende a sua função de expiação - remir a culpa, cumprindo pena -, vale dizer, compensação do prejuízo, não como retribuição modulável conforme a intensidade/gravidade da conduta delituosa praticada, mas, sim, segundo as expectativas e finalidades proposicionais do sistema de justiça penal e da política criminal. A sanção penal como valor de uso que fundamenta o valor de troca, no fundo, tem se constituído numa retribuição equivalente 16, isto é, num valor de troca pela prática de uma conduta delituosa. A sanção penal como prevenção, de forma utilitária, busca extrair da medida/pena o seu valor de uso. Afastando-se de uma suposta fundamentação metafísica, constata-se que é preponderante o caráter meramente retributivo da sanção penal, inclusive, o qual revela o determinismo empreendido pela estrutura das relações sociais então orientadas historicamente pelo sistema social capitalista - determinação histórica e não metafísica. Constatação inafastável que proporciona um passo adiante na (des)construção do horror metafísico, em que se tem constituído a dimensão preventiva geral positiva como uma das funções da sanção penal - senão, a mais preponderante.
E tal constatação tanto se opera mediante a politização do próprio sistema estatal de punição, quanto se funda analiticamente na impossibilidade de negação do seu caráter eminentemente retributivo e equivalente. Assim, observa-se que a sanção penal possui um alto grau de retribuição baseada valorativamente no caráter da equivalência capitalista - pois, não consegue se desprender de tais funções - apesar de todo discurso atual ser favorável à prevenção geral positiva - a partir da idéia de intimidação. A sanção penal e as suas finalidades, assim, remetem-se ao princípio da culpabilidade, enquanto critério pertinente à dogmática jurídico-penal para responsabilização penal - repressivo-punitivo - da pessoa. O princípio da culpabilidade, desta maneira, não só autoriza, mas, também, legitima a intervenção estatal punitiva, pois, ao mesmo tempo em que serve de limitação do poder punitivo - exigências procedimentais irrenunciáveis - impõe, de outro lado, o reconhecimento legal do intervencionismo estatal pretensamente legítimo.
4 Sociedade Ocultada
De acordo com Odete Maria de Oliveira 17, surge um fato social novo, isto é, "uma sociedade desconhecida dentro de outra sociedade, de costumes e valores próprios", qual seja: a sociedade de celas e muros. Nesse tipo de sociedade, concentra-se um universo oculto, coercitivo, inacessível e muito particular, cuja ordem interna é mantida através do poder repressivo, num regime totalitário de comando e de controle externo. Decorrência direta disto é o condicionamento estigmatizante, então, adquirido através dos padrões coercitivos e de controles, que, no fundo, impõe, também, uma espécie de processo de adaptação - ou colonização - denominado de prisionização, pelo qual, conscientemente ou não, introjeta-se comportamentos, hábitos, costumes e outros valores próprios àquelas condições de vida - senão, por necessidade de sobrevivência. Concomitantemente a isto, as mulheres que se encontram reclusas também vão perdendo os marcos significativos e significantes que orientavam os seus condicionamentos e possibilidades de (re)adaptação social.
No entanto, como adverte Odete Maria de Oliveira 18, não é só a mulher reclusa que sofre a assimilação do processo de prisionização, mas, também, todos aqueles que atuam nesta relação prisional, dependendo da extensão do convívio com este tipo de dinâmica comportamental de adaptação.
5 Castração Penal: Dores e Perdas
A viragem psicanalítica enquanto instância epistêmica pode muito bem oferecer importantes contribuições e apontar para o construtor jurídico-social as "funções criminogênicas próprias de uma sociedade que, exigindo uma integração vertical extremamente complexa e elevada da colaboração social, necessária a sua produção, propõe aos sujeitos, aos que ele se dedica, ideais individuais que tendem a se reduzir a um plano de assimilação cada vez mais horizontal" 19. Isto é, planificação para efetivação do controle social, o qual muito além de produzir perdas substanciais das potencialidades emancipatórias da pessoa humana, também, causando-lhe dores incomensuráveis - frustrações e fobias - através dos mecanismos de castração jurídico-penal.
Assim, a repressão penal substitui com vantagens a repressão machista-paternal então concebida no e pelo complexo de castração coordenativo das limitações pessoais, agora, impostas pela dogmática jurídico-penal - dialética de fantasias, segundo Lacan 20 - apesar de negligente no cumprimento das promessas pelas quais se conduz enquanto teoria central do Direito Penal. Uma (re)fundamentação feminina, assim, das relações sociais - relações de poder - pode muito bem reconduzir a compreensão do crime que não se condicione à objetivação criminológica, recorrendo-se à dignidade da pessoa humana, e não apenas às imagens sujeitadas a um simbolismo inconsciente, isto é, a um complexo que reduz a mulher às imagens e símbolos na e da mulher - para a representação lacaniana.
As frustrações e castrações a que estão submetidas as mulheres que se encontram reclusas causam-lhes muito mais do que sofrimentos físicos e psíquicos; impõem-lhes, no fundo, a perda da própria identidade. O automatismo coercitivo prisional - segundo Odete Maria de Oliveira 21 - retira das mulheres reclusas suas próprias iniciativas, altera-lhes o senso de autodeterminação, tolhendo-lhes de todo e qualquer poder de decisão, opinião, vontade ou interesse, culminando, pois, na debilitação de suas personalidades, uma vez que retornam confusas e alienadas às suas "vidas livres". O penitenciarismo, assim, completamente dissociado dos valores humanos mais comezinhos à personalidade humana - aqui, em particular, feminina - não oferece sequer uma estratégia alternativa que possa ser utilizada em benefício das mulheres que se encontram reclusas quando lograrem a sua libertação. A postura humano-feminina deve ser de oposição e resistência total a qualquer tipo ou espécie de controle sócio-masculino, através do qual realizam-se discursos valorativos - morais, religiosos, científicos, dentre outros - e processos de reprodução cultural.
6 Princípio Feminista
A partir da advertência da pensadora feminista Janet Radcliffe Richards, do movimento feminista da "terceira onda" 22, é preciso também ter o cuidado para que não se repita meramente os mesmos equívocos praticados por "atitudes paternalistas", motivo pelo qual todo princípio feminista, na verdade, deve guardar e respeitar a autonomia da mulheres através da orientação humanitária. Algumas mulheres que participam de certos grupos feministas também acreditam que determinados movimentos feministas vitimam mulheres por uma falsa consciência, quando, não, deixando de levar a sério por interesse próprio o bem comum das mulheres 23. Conquanto, ressalte-se que todo movimento feminista importa na democrática participação de inúmeras organizações que promovem e defendem os interesses, os direitos e as garantias das mulheres através de informações, prevenção e combate à violência de gênero. Por isso, o respeito pela diferença enquanto dimensão do humano deve importar no reconhecimento da autonomia da mulher para poder eleger o seu destino.
Pois, existem determinados assuntos que por suas propriedades ao universo feminino demandam necessariamente uma postura diferenciada. Assim, todo princípio feminista deve buscar promover e defender os interesses, direitos e garantias propriamente pertinentes às mulheres - principalmente, as que se encontram reclusas - assegurando, pois, a autonomia feminina, através da assunção de posições sociais e políticas com perspectivas transdisciplinares que digam respeito aos valores humano-femininos, cuja orientação central é a feminilidade. Até porque, é preciso pensar um mundo diferenciado a partir da feminilidade, vale dizer, não só modificar a maneira de pensar ou viver, mas, principalmente, encontrar fórmulas para a superação do controle sócio-patriarcal, quando, não, a onipotência legal-masculina, através do respeito e do reconhecimento de outros valores que passam a também reger as novas relações jurídicas, políticas e sociais. Pois, um mundo desfeminilizado é um mundo desumanizado. A mudança das posturas daqueles que ocupam os lugares privilegiados da palavra e da ação 24 pode muito bem promover e melhorar a autonomia das mulheres 25.
Considerações Finais
Retomando importantes considerações anteriormente travejadas, destaca-se que as investigações no âmbito sócio-cultural revelaram que as mudanças de estrutura material na vida das mulheres tornaram as próprias mulheres mais sujeitas à prática de condutas delituosas. As frustrações e castrações a que estão submetidas as mulheres que se encontram reclusas resultam na perda da própria identidade. O princípio feminista de orientação humanitária deve proporcionar mudanças estruturais para promoção da melhoria da qualidade de vida das mulheres, independentemente de se encontrarem ou não privadas de liberdade. Nesta área do conhecimento jurídico, transpassado por outros saberes humanizantes, também, avulta a necessidade de uma busca por soluções adequadas que ofereçam condições dignas para a existência humana, tanto durante a vida vivida neste complexo universo das mulheres reclusas, quanto posteriormente para suas vidas em liberdade, haja vista que os direitos mais elementares e próprios à personalidade humana feminina também são pertinentes aos direitos humanos, motivo pelo qual toda e qualquer espécie de violência contra a mulher importa necessariamente na violação dos direitos humanos.
Referências
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CÁRCOVA, Carlos María. Direito e subjetividade. Aula Magna proferida, na data de 28 de fevereiro de 2005, durante a Semana Acadêmica de 2005, realizada no Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná, Curitiba: [s.n.], 2005.
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REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo. Habermas e a desobediência civil. Minas Gerais: Mandamentos, 2003.
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SANTOS, Juarez Cirino dos Santos. Teoria da pena: fundamentos políticos e aplicação judicial. Curitiba: ICPC: Lumen Juris, 2005.
SEN, Amartya K. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

Aborto, uma Questão Social

Maria Berenice Dias


Não se pode negar que o problema do aborto não tem solução, por afrontar o paradoxo entre a vida e a morte. Quando há interesses contrapostos, a discussão é sempre polarizada, e difícil é encontrar uma resposta que componha satisfatoriamente a questão, principalmente quando grupos éticos e religiosos apregoam uma repressão rígida e determinados grupos feministas radicais acabem preconizando a banalização do aborto, surgindo o risco, por todos indesejado, de ser usado como mero método de controle da natalidade.
Mas não se pode pensar nesse problema sem deixar de arrostar uma realidade, ainda que triste. No Brasil, são praticados um milhão de abortos por ano. Como se trata de prática clandestina, difícil sua exata quantificação, tendo quem fale em um milhão e meio, ou ainda que a cada nascimento corresponde um abortamento. Soma-se a esses assustadores números outro dado: 10.000 mulheres morrem em decorrência de procedimentos de má qualidade, sendo a maior causa de morte feminina. Por isso, justifica-se a insistência da OMS em apontar o Brasil como recordista mundial em abortos provocados.
Assim, ainda que se trate de uma questão que tem desdobramentos na Medicina, na Psicologia, na Religião, no Direito, na Política, na Ética, na Bioética, o aspecto mais saliente é que se trata de uma questão social.
Dizer que um ato é um crime não coíbe sua prática, não podendo o Estado deixar de cumprir sua função de controlar a sociedade e assegurar a vida de todos. Ao optar pela preservação da vida de um embrião, deixou de garantir a vida das mulheres, limitando-se simplesmente a ignorar que a interrupção da gravidez indesejada continua a ser realizada. Portanto, ter criminalizado sua prática não bastou para impedir que continue a ser levado a efeito, mas em condições adversas, face à falta de controle estatal.
Atualmente, só a elite, que tem condições de atender aos exorbitantes valores cobrados pelas clínicas particulares, pode exercer o direito de escolha. Aquela que não tem como pagar precisa submeter-se a procedimentos clandestinos, cujos riscos são por demais conhecidos, sujeitando-a a seqüelas que todos sabem quais são.
Restringir as possibilidades abortivas ao chamado aborto terapêutico - quando há risco de vida à gestante - e ao aborto emocional, ou seja, à maternagem agressiva, decorrente de estupro, é permanecer não visualizando a questão social. A simples descriminalização do chamado aborto eugênico - quando há probabilidade de presença de graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais - e da gravidez decorrente de prática não-consentida de reprodução assistida, constantes do anteprojeto que busca dar nova redação ao art. 128 do Código Penal, com certeza não levará à reversão desse quadro.
A responsabilidade pela formação do cidadão, que deveria ser do Estado, é delegada à família, como se vê do art. 227 da Constituição Federal, que outorga primeiro à família, à sociedade e por último ao Estado a formação e a proteção da criança e do adolescente. Essa responsabilidade recai quase sempre sobre os ombros da mãe, sendo indispensável assegurar-lhe o direito de optar. Necessário que deixem as mulheres de ser vistas como verdadeiro depósito de maternagem, concepção decorrente da verdadeira sacralização da família como entidade destinada à procriação. Não deve o Estado substituir-se à vontade da mulher, que tem o direito de decidir sobre sua vida e sobre a assunção de prole.
Essa atitude omissiva está a penalizar exclusivamente quem foi privada de uma educação reprodutiva, quem não tem acesso a meios seguros de contracepção ou ainda quem não tem condições de interromper, ainda que clandestinamente, uma gestação indesejada em clínicas particulares. Nestas, ainda que se realizem procedimentos abortivos revestidos de segurança, valores exorbitantes são cobrados, exatamente pela omissão do Estado de fiscalizar sua prática.
Por isso, urge que assuma o Estado sua função de preservar a vida e a dignidade do cidadão - no caso, das cidadãs -, pois a clandestinidade em que o abortamento é realizado, transformando mulheres e adolescentes em criminosas, com certeza não tem tido o efeito esperado, de coibir ou impedir que sejam realizados. Os danos biopsicológicos que inquestionavelmente ocorrem fazem com que a imputação da culpabilidade leve à exacerbação dessas seqüelas, seqüelas essas que ao certo serão minimizadas se for desclandestinizada a sua prática, e o primeiro passo deve ser sua descriminalização.

Racismo ou Injúria Racial?

Renato Marcão

1. Introdução
Na noite de 13 de abril de 2005, durante espetáculo futebolístico televisionado, teve-se a impressão da ocorrência de ilícito penal testemunhado por milhares de espectadores.
Segundo foi possível notar, um dos jogadores de futebol, de nacionalidade argentina, dirigiu-se a outro, de nacionalidade brasileira; adversário no certame, chamando-o de "negro". Conforme declarações prestadas à imprensa televisiva logo após os fatos, por um dos advogados do clube de futebol a que pertence o ofendido, este teria informado à autoridade policial solicitada, em depoimento formal, que fora chamado de: "negro" e "negro de merda".
Foi o suficiente para a exploração televisiva, em parte justificável pela conduta do ofensor, de outro condenável pela forma e conteúdo das matérias veiculadas sem qualquer preocupação técnica.
2. A real tipicidade da conduta
A Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
A Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997, alterou o art. 140 do Código Penal, que trata do crime de injúria.
Conforme leciona Damásio de Jesus: "O art. 2º da Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997, acrescentou um tipo qualificado ao delito de injúria, impondo penas de reclusão, de um a três anos, e multa, se cometida mediante 'utilização de elementos referentes a raça, cor, religião ou origem'. A alteração legislativa foi motivada pelo fato de que réus acusados da prática de crimes descritos na Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (preconceito de raça ou de cor), geralmente alegavam ter praticado somente injúria, de menor gravidade, sendo beneficiados pela desclassificação. Por isso o legislador resolveu criar uma forma típica qualificada envolvendo valores concernentes a raça, cor, etc., agravando a pena. Andou mal mais uma vez. De acordo com a intenção da lei nova, chamar alguém de 'negro', 'preto', 'pretão', 'negrão', 'turco', 'africano', 'judeu', 'baiano', 'japa' etc., desde que com vontade de lhe ofender a honra subjetiva relacionada com cor, religião, raça ou etnia, sujeita o autor a uma pena mínima de um ano de reclusão, além de multa" (Código Penal anotado, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, p. 437).
Nessa mesma linha argumentativa salienta Celso Delmanto que "comete o crime do art. 140, § 3º, do CP, e não o delito do art. 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).
Não se desconhece, ainda, a posição daqueles que defendem que é impossível falar em crime de preconceito de raça quando na essência todos os homens (e mulheres) são componentes de uma única raça: a raça humana. Segundo os defensores de tal doutrina, tal fato impediria a distinção que se faz na lei a respeito de raças, e não havendo raças (no plural), a unidade racial seria óbice intransponível à pretensa distinção e conseqüente discriminação ensejadora da tipificação penal.
A verdade, porém, é que para a legislação penal brasileira, conforme consagrado na jurisprudência e na doutrina a conduta de dirigir-se a outrem o chamando de "negro", ou mesmo "negro de merda" como na hipótese aventada, não restará configurado o crime de racismo.
3. Necessidade de cautela na divulgação dos fatos
A imprensa em sentido amplo, tantas vezes apontada, não sem justo motivo, como quarto Poder, tem imediata e profunda penetração em milhares de lares e ambientes os mais variados, atingindo inimaginável número de pessoas.
Suas notícias muitas vezes enfatizadas influenciam na formação da opinião popular a respeito de determinados temas, e bem por isso devem ser cuidadosas, cautelosas, pautadas pela prudência e pelo equilíbrio. É preciso ter em mente que: mais do que noticiar, é preciso noticiar com responsabilidade e consciência a respeito da importância da matéria veiculada. É preciso estar atendo à forma e ao conteúdo daquilo que se noticia.
Infelizmente nem sempre é assim, pois tantas vezes notamos a priorização do efeito impactante; não raras vezes evidencia-se que a vocação do órgão noticioso é apenas causar indignação; é chocar; despertar sentimentos os mais variados sem qualquer preocupação com os resultados que deles decorrem.
E foi assim, infelizmente, com relação ao episódio acima narrado, haja vista que, sem qualquer cautela, a grande maioria dos canais televisivos que trataram do assunto passou a propalar ter ocorrido crime de racismo, quando na verdade tal não ocorreu.
E nem se diga que os veiculadores da notícia não dispunham de conhecimentos específicos a respeito do tema, e que por isso estaria justificado o equívoco.
Com todo respeito, a tese não convence.
Se não estão preparados para a informação que tem cunho jurídico, que não se atrevam a campear o desconhecido; que respeitem os destinatários da notícia e não transmitam inverdades criando expectativa de resultado judicial-repressivo que não será alcançado.
Não se trata simplesmente de descompromisso com a verdade.
A questão é mais profunda.
Com efeito, ao noticiar o ocorrido e apresentar posição jurídica a respeito, cria-se expectativa de medidas policiais e judiciais que logo se verificarão incabíveis à espécie, e então não faltarão críticas injustificadas e maldosas à Polícia, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
A população destinatária da notícia não compreenderá o descompasso entre o que foi veiculado e as conseqüências jurídicas efetivamente constatadas, e no mais das vezes a mesma imprensa não cuidará de esclarecer os incautos, deixando sempre a névoa sobre fatos que nem comportavam tanta dificuldade de compreensão.
4. Conclusão
O episódio verificado durante a partida de futebol foi lamentável; deplorável, e está por merecer justa reprovação penal.
Ao que se pode verificar ocorreu, em tese, crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP) e não crime de racismo regulado na Lei 7.716/97.
Por outro vértice, não menos lamentável e deplorável foi o sensacionalismo distorcido a que se prestou parte da imprensa em relação ao episódio; e quanto a esta conduta a certeza absoluta é a de que nenhuma punição virá.

A Dimensão Jurídica da Bioética com Relação aos Transplantes


Maria Rafaela Junqueira Bruno Rodrigues


INTRODUÇÃO
Dentro da área da saúde o ser humano está constantemente buscando soluções para tentar perpetuar a sua espécie ou então conseguir alcançar a eternidade 1, embora não tenha ainda conseguido, já encontrou várias maneiras de diminuir a dor e o sofrimento e em alguns casos aumentar a expectativa de vida ou sobrevida.
São vários os meios científicos e técnicos utilizados pelo homem, visando a melhoraria de sua saúde e condição de vida, dentro destes existem as transplantações de órgãos, tecidos ou partes do corpo.
Esse processo pode ocorrer sob várias formas, tais como doações de cadáveres para pessoas vivas (homólogas de órgãos de cadáver para uma pessoa viva), entre seres humanos vivos (homólogas intervivos) e de animais para seres humanos (heterólogos ou xenotransplantes), com suas formas de efetivação previstas nas variadas legislações pátrias, o que não impede a ocorrência de problemas relacionados com as questões da vida e da ética.
No ordenamento brasileiro, a CF/88 2, no seu art. 199, § 4º, prevê o procedimento, determinando que legislação própria dite como ocorrerão. Para tanto, o Código Civil (L. 10.406/02) 3, no seu art. 13, § único, incluiu a possibilidade de transplante no rol dos direitos da personalidade, mas também mencionando a necessidade de legislações próprias. As legislações que cuidam exclusivamente da matéria são: a L. 9.434/97 (lei dos transplantes), a L. 2.268/97 (remoção de órgãos) e a L. 8.489/92 (disposições penais que tutelam direitos relacionados à prática dos transplantes). Todas cuidando para que as transplantações possam ser realizadas sob o amparo legal, procurando proteger os direitos dos doadores, assim como os dos receptores.
Embora existam todas essas legislações buscando resguardar os direitos relacionados à questão dos transplantes, ainda não se alcançou uma tranqüilidade no que diz respeito ao tratamento e à maneira de sua efetivação.
Dado ao abrupto desenvolvimento científico e tecnológico, fruto de incessantes pesquisas, principalmente voltadas para a manutenção da vida humana e a tentativa de sua perpetuação, que forçosamente levam ao surgimento de questões polêmicas, oriundas do divórcio existente entre as leis vigentes e a evolução na área da ciência e tecnologia, forçam à necessidade de os seres humanos pensarem tais problemas sob a ótica da Bioética 4.
Como bem salientou Juliana González: La problemática principal de la bioética remite, a las grandes y cruciales cuestiones acerca de la vida y la muerte; pero también plantea el decisivo problema de hasta dónde llega la libertad de investigación, sobre todo, la capacidad de 'intervención' o 'manipulación' en los procesos y en la naturaleza íntima, en la 'privacidad' de la vida y de la muerte. Problema que se halla a su vez ligado a otro, no menos decisivo, como es el de saber hasta dónde llega el poder predictivo del conocimiento; a cuáles son, en suma, los límites éticos del poder de intervención y de predicción de las ciencias de la vida y la salud. En general, se trata de responder a la cuestión de si hay criterios y límites, racionalmente fundados, que permitan encauzar la vertiginosa, y a la vez riesgosa, actividad de la investigación científica. Y en caso afirmativo, determinar cuáles son tales criterios y límites, y quién y con qué fundamento los establece. El dilema está ciertamente en saber, por un lado, hasta dónde se tiene derecho a limitar la búsqueda científica, la cual venimos destacando como una de las raíces primordiales de la condición humana, uno de sus impulsos más determinantes. Y saber, por el otro, hasta dónde la ciencia es independiente e indiferente al mundo de los valores y a las consecuencias reales (y morales) de su propio ejercicio. La correlación entre ambas cuestiones agudiza, sin duda, su carácter problemático. 5
Embora seja difícil a resolução de tais problemas, normalmente para dirimir tais questões, estas são submetidas à análise pelos comitês de ética, e ainda em alguns países europeus, como na Itália, França, pelos comitês de bioética 6 que emitem pareceres. Estes são levados em consideração pelos Tribunais, quando há divergências éticas, religiosas, morais e filosóficas acerca do problema, facilitando desta forma a tomada de decisão. Há a aceitação destes, em virtude da seriedade com que são tratadas tais questões, por estes comitês, sempre formados por pessoas ou grupos de pessoas que discutem amplamente o assunto ali submetido, sob a ótica ética e o tipo de formação técnica específica a que pertencem, de forma séria e responsável, sempre com respeito às diferenças culturais, religiosas, sociais e econômicas que afetam diretamente os seres envolvidos. Mas apesar dessas emitem seus pareceres, norteando os órgãos julgadores, formando um consenso "bioético".
Qualquer tratamento médico deve sempre ter por finalidade a melhoria da qualidade de vida da pessoa adoentada e todos devem ter acesso a ele, uma vez que a busca pela dignidade da pessoa humana deve ser constante para se evitar que os seres humanos se transformem em "coisas" ou "números", estando à mercê de profissionais inescrupulosos e técnicas experimentais, que não lhes tragam qualquer benefício cientificamente comprovado.
No que diz respeito à técnica dos transplantes - que atualmente podem ser realizados a partir de qualquer órgão ou parte do corpo humano e às vezes de animais - deve haver muita cautela quanto aos problemas éticos surgidos, uma vez que dependendo do tipo e patologia, da espécie de tratamento e das condições do paciente, o que está em jogo é uma vida humana, de um ser que é importante para alguém ou para algumas pessoas que fazem parte de um grupo, onde esta pessoa desempenha papéis sociais e, portanto, deve ter sua dignidade tutelada. Por esta razão, a questão dos transplantes é de interesse para o campo da "Bioética" e deve sempre ser debatido para que seja observada a ética nos critérios de utilização das técnicas médicas e científicas, evitando-se desta forma prejuízos para os seres humanos e para o meio ambiente, pois, sem o seu equilíbrio os seres viventes não teriam como sobreviver.
I - HISTÓRIA DOS TRANSPLANTES
A idéia de transplantar órgãos sempre perseguiu a espécie humana, tendo sido objeto de referência na pintura por Alonso de Sedano, no século XVI, em sua obra "O milagre", onde Cosme e Damião 7 fazem o implante de uma perna, exposto no Wellcome Institute em Londres, pois, diz a lenda que "o primeiro transplante foi realizado pelos Santos Cosme e Damião, na Sicília, no século III, pois, o sacristão de uma igreja sofria de gangrena e teve uma perna amputada, os Santos Médicos procuraram no cemitério local e o único cadáver disponível era de um negro etíope. Fizeram o transplante que teve êxito, com o único senão de o paciente ter levado o resto de seus dias com pernas de cores diferentes" 8. Também, na literatura, se pode citar "Os miseráveis", de Victor Hugo, onde há o relato da história de Fantine que vende seus dentes para salvar a vida da única filha Cosette 9; no entanto, somente no século XVIII foi que John Hunter, em Londres efetuou o transplante de um dente humano para uma crista de galo, que pode ser ainda visto no Colégio Real de Cirurgiões 10.
Depois disso, por volta de 1880, começaram a ocorrer os transplantes de córneas entre seres humanos 11, no entanto, os profissionais da área médica se defrontaram com um problema grave, o imunológico que fazia com que houvessem rejeições dos órgãos implantados e na maioria das vezes levava o paciente ao óbito, em razão de infecções generalizadas.
Mas, no final dos anos 20 (vinte), os enxertos de pele ajudaram para que houvesse uma maior compreensão do sistema imunológico, pois, foi descoberto que entre gêmeos idênticos podiam ser realizados sem qualquer problema de rejeição 12.
As tentativas de transplantar órgãos não cessaram apesar dos problemas médicos enfrentados e como citado por Richard Gordon: Nosso corpo morto é como o 'ovo do cura' 13 do antigo ditado inglês: algumas partes são excelentes, mas outras deixam muito a desejar. Porém, a parte saudável não pode substituir imediatamente outras partes iguais doentes, porque o corpo rejeita violentamente os que ultrapassam o portão imunológico. 14
A rejeição no início da prática dos transplantes foi um dos maiores problemas enfrentados pela medicina, tendo sido noticiado à ocorrência pelo médico e cirurgião austríaco Emmerich Ullmann, que em 1902 havia retirado um rim de um cachorro e o teria transplantado no pescoço de outro cachorro, tendo funcionado normalmente durante alguns dias, quando subitamente parou de produzir urina, o que levou o cirurgião a crer ter havido falha na sutura dos vasos sangüíneos. Posteriormente, após várias pesquisas houve a comprovação de que por razões genéticas o organismo receptor rejeitava o órgão recebido.
Uma vez tendo havido essa constatação, as pesquisas na área continuaram a serem desenvolvidas, até que o médico australiano Peter Medawar descobriu que havia nos seres um "sistema imunológico", que consistia na capacidade de um organismo reconhecer corpos estranhos que nele penetram e iniciar um processo para destruir ou expulsar o intruso 15.
Em 1951, foi realizado o primeiro transplante renal, pelo médico David Hume, que se utilizou de um órgão de um cadáver, no entanto, não obteve sucesso, pois, o funcionamento dos rins falharam, o que, não impediu com que continuassem a ser realizados. A ciência médica no decorrer dos tempos descobriu então que a genética poderia influenciar sobremaneira no êxito dos transplantes, o que pode ser efetivamente confirmado em 23.12.54, quando os médicos David Hume e Jesehp E. Murray, no Hospital Peter Brent Brigham, na cidade de Boston, realizaram o primeiro transplante de rim de um doador vivo, entre os irmãos gêmeos Ronald Herrick de 23 anos de idade para o seu irmão Richard Herrick, que se recuperou e viveu por mais oito anos 16.
A partir deste marco, a medicação para coibir a rejeição fez com que ocorressem mais transplantes de rins e com sucesso, levando outros cirurgiões a cogitar sobre transplantes de outros órgãos e tecidos do corpo, o desenvolvimento nessa área não estagnou, pelo contrário.
Foi em 03.12.67, que ocorreu o primeiro transplante cardíaco humano, realizado em Capetown na África do Sul, pelo médico Christian Barnard; o paciente Louis Washkansky, de 55 anos de idade na época, viveu 18 (dezoito) dias. Já o segundo paciente Philip Blaiberg, de 54 anos na época, sobreviveu 84 (oitenta e quatro semanas) após o transplante 17. No Brasil, o primeiro transplante cardíaco foi realizado no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, no dia 26.05.68, pelo médico Prof. Dr. Euryclides de Jesus Zerbini no paciente João Ferreira da Cunha (João Boiadeiro), a cirurgia foi um sucesso e o mesmo viveu 27 (vinte e sete) dias 18.
A partir de então, também no Brasil continuaram a serem realizados transplantes, não só cardíacos, mas também de outros órgãos, tais como, de fígado, pulmão, etc. Ainda hoje pesquisas e transplantações vêm sendo realizadas, tanto no Brasil como em outros países, visando o sucesso da técnica, com medicamentos mais modernos que não só evitam a rejeição dos órgãos e tecidos transplantados, como também, promovem uma melhor qualidade de vida para os pacientes que necessitam de se submeter à técnica.
II - CONCEITO DE TRANSPLANTE E SEU FUNDAMENTO LEGAL
Para se entender melhor a questão dos transplantes, primeiramente se deve buscar o que significa a palavra "transplante".
Segundo Maria Helena Diniz 19, transplante é "ato de transferir a alguém órgão ou tecido de pessoa viva ou cadáver, para salvar-lhe a vida, melhorar seu estado ou obter sua cura".
Para Gilbert Hottois e Marie-Hélène Parizeau:
A transplantação de órgãos consiste em recolher num cadáver certos órgãos, como, por exemplo, os rins, o coração, a córnea, os pulmões, os ossos, etc., tendo em vista a transplantação num receptor geralmente afectado por uma doença orgânica incurável ou terminal. No caso de doença terminal, a transplantação de órgão consiste, pois, para o doente seleccionado, em receber cirurgicamente o órgão que lhe permitirá continuar a viver. A transplantação de órgãos de tecidos humanos é possível também a partir de um dador vivo, para certos tipos de órgãos ou tecidos que são regeneráveis (medula óssea) ou aos pares (rim) ou em quantidade suficiente (parte de pulmão e fígado). 20
Na Nova Enciclopédia Ilustrada Folha, há a referência a "cirurgia de transplante" como sendo a transferência de órgãos ou tecidos retirados em parte ou integralmente do mesmo indivíduo (enxerto de pele) ou de outro, vivo ou morto (transplante de órgão). Geralmente, órgãos transplantados retirados de indivíduos diferentes são reconhecidos pelo organismo receptor como elementos estranhos e são rejeitados pelo sistema imunológico do paciente. A tendência à rejeição é reduzida se o doador e o receptor têm um tipo similar de tecido; pelo uso de drogas especiais, também é possível suprimir a resposta imunológica e impedir a rejeição de forma satisfatória. Algumas vezes, o sistema imunológico do paciente se torna inativo pelo tratamento a base de radiações, como nas operações de transplante de medula óssea. Os transplantes de coração exigem, além de drogas especiais, um pulmão artificial para manter o paciente vivo durante a operação. 21
Em que pese essas definições, elas trazem o conceito genérico de transplante existindo várias outras, no entanto, além dos conceitos há ainda, espécies de transplantes, tais como: auto-transplante ou transplante autoplástico, que é um tratamento realizado com a transferência de tecidos de um lugar para outro do mesmo organismo, também existe o homo-transplante ou transplante homólogo ou homoplástico, quando o transplante se dá entre indivíduos da mesma espécie. E ainda, hetero-transplantes, que se dá entre indivíduos de espécies diversas, com todos os aspectos éticos inerentes 22.
Outra espécie que pode ser mencionada é o denominado xenotransplante 23, onde é feita a transferência de órgão ou tecido de animal para um ser humano, no entanto, essa prática ainda é vista com cautela pelos profissionais da área médica, em razão da substituição de órgãos humanos por órgãos de animais, possibilitar a liberação de vírus desconhecidos e possivelmente mortais entre humanos.
A cirurgiã Suzanne Ilstad, da Universidade Allegheny, na Filadélfia, tentou em 1996 restabelecer o sistema imunológico do paciente Jeff Getty portador do vírus da AIDS de Oakland, na Califórnia, transferindo para ele a medula espinhal de um babuíno. Jeff Getty passou dois anos lutando pela aprovação da experiência pelas autoridades governamentais, que seria acompanhada de perto pelo FDA (Food And Drug Administration) 24, até que conseguiu. No entanto, o enxerto não deu certo. A médica relatou que a experiência a convenceu de que a pesquisa de transplante entre espécies deve prosseguir com cautela 25, pois, os médicos não sabem dizer o total de doenças que podem ser transmitidas pelos xenotransplantes, alguns vírus podem, alguns vírus podem originar doenças anos depois de uma pessoa ser infectada, e alguns outros que podem provocar sintomas insignificantes em animais seriam letais em seres humanos.
Atualmente as pesquisas realizadas com transplantações entre espécies (xenotransplantes) são muitas, dentre elas pode-se relatar a transferência de neurônios de porcos implantados em pacientes com mal de Parkinson (doença cerebral degenerativa, que surge em geral após os 40 anos e que se caracteriza por um tremor incontrolável nos lábios e mãos, andar cambaleante e rigidez muscular. Suas causas são desconhecidas até o momento, apesar de já se saber que em alguns casos ela é decorrente de envenenamento por monóxido de carbono, gripe, encefalite ou uso de certas drogas.) e, de huntington, também sendo uma doença degenerativa do cérebro; o transplante de células de glândulas supra-renais de vaca para a medula de pacientes terminais de câncer com muitas dores; a transplantação de células do pâncreas suíno para o humano com a finalidade de estimular a produção de insulina em pacientes com diabetes e a utilização de fígado suíno transplantado para fígado humano, visando a espera de um órgão humano para substituí-lo ou a recuperação do próprio fígado do humano receptor; no entanto, com relação a esta espécie de transplante o que vige é o princípio da precaução 26, da cautela, no sentido de se comprovar que a técnica pode ser utilizada sem o risco de transmissão de doenças e vírus existentes no organismo animal, que podem ser perigosas aos seres humanos, enquanto não oferecem risco algum para o portador. Embora existam vários conceitos de transplantes e suas espécies, o fato é que tais procedimentos afetam diretamente a vida dos seres humanos e para coibir os abusos decorrentes de tais práticas o legislador brasileiro achou conveniente determinar normas quanto a sua utilização.
Para tanto, a CF/88, no seu art. 199, § 4º, dispõe que: a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização 27.
Quanto a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, atualmente é determinado pela L. 9.434/97, regulamentada pelo D. 2.268/97. No que tange as disposições penais quanto aos transplantes de órgãos, estas estão regulamentadas pela L. 8.489/92.
No entanto, embora a matéria esteja legislada tanto no país, como no exterior dado aos avanços tecnológicos e as necessidades humanas surgidas nos últimos tempos, surgem vários problemas e por estarem intimamente ligados à vida humana, devem ser tratados sob o aspecto da bioética, para que protejam os seres humanos das práticas impensadas e arbitrárias que alguns indivíduos utilizam em nome da ciência, como se proprietários da verdade fossem.
III - OS TRANSPLANTES E A BIOÉTICA
A legislação pátria define a captação de tecidos, órgãos ou partes do corpo para transplante, tanto "post mortem", quanto do doador vivo, no entanto, em alguns casos a questão se torna amplamente polêmica, pois, envolve a autonomia, a religião, a moral e a ética, dentre outros aspectos inerentes à convivência humana em sociedade, necessitando de serem discutidos e tratados pela bioética 28.
Para se falar em transplantes de órgãos a primeira questão a ser levada em consideração é o que diz respeito aos direitos da personalidade 29, constantes do NCC, L. 10.406/02, nos arts. 11 ao 21, os direitos da personalidade encontram-se classificados em direitos de ordem física, psíquica e moral. Os direitos de ordem física são dentre outros a vida, a integridade física, o corpo, as partes geradas do corpo, os cadáveres, a imagem e a voz. Os direitos de ordem psíquica são a liberdade, a intimidade, a integridade psíquica (incolumidade da mente) e o segredo. Os direitos de ordem moral são a identidade (nome), a honra, o respeito e as criações intelectuais.
Numa análise conscienciosa desses direitos, se pode verificar que estes se encontram ligados à questão dos transplantes e tanto é assim que o art. 13, do CC dispôs especificadamente sobre a questão, mencionando que: Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
E no seu parágrafo único: O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Seguindo, o art. 14 também tratou a questão dispondo que: É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Mas efetivamente, o que se apresenta como problema quando se faz uma análise dos direitos da personalidade é o que diz respeito ao consentimento, ou seja, ao livre consentimento 30, posto que, por mais que se refira e debata este tema, está longe de ser pacífico o entendimento quanto a esta questão. A própria condição da pessoa necessitada de um transplante, já afeta a sua visão com relação à vida e a morte, causando em algumas pessoas problemas, tais como depressão, síndrome do pânico, tristeza, psicoses, que na maioria das vezes não se manifestam de pronto, fazendo com que não se tenha o equilíbrio necessário para uma decisão correta quanto ao problema.
A legislação procura dar amparo e respeitar a decisão do paciente, que deve estar ciente de sua situação, para poder decidir, ou seja, o consentimento deve ser informado 31. Os profissionais da área médica devem colocar para o paciente, quais são os prós e os contras com relação ao tratamento, uma vez que é este quem vai se submeter a ele, o CC - L. 10.406/02, no seu art. 15 dispõe que: Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Algumas pessoas, no entanto, por sua própria personalidade, condição de idade ou mesmo por falta de conhecimentos mínimos não podem e nem devem decidir a respeito de uma situação delicada e difícil dessa, necessitando que um representante legal, apto para tanto, tome por ela a decisão.
Em outros casos se deve levar em conta o respeito à religião da pessoa necessitada do tratamento, pois, algumas religiões não admitem nem os transplantes e muito menos transfusão de sangue, como é o caso dos testemunhas de Jeová 32, para os seguidores desta religião a proibição vem do texto bíblico e portanto, deve ser respeitada, uma vez que traduz a palavra de Deus, e o modo como Ele quer que suas criaturas vivam na terra. Para tentar encontrar uma solução para o caso dos seguidores da religião, testemunhas de Jeová, a Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia 33, elaborou um documento, que é aceito pelos Conselhos Regionais de Medicina e que, segundo este definiu a questão quanto à capacidade de decisão da pessoa envolvida. Sendo assim, no caso de ser um adulto consciente, sugere sejam respeitadas suas convicções, desde que assine uma declaração isentando de responsabilidade a instituição de saúde e o médico, responsáveis por seu tratamento. No caso de um adulto que esteja inconsciente, se admite a realização do tratamento de transfusão de sangue desde que o paciente e nem seus familiares venham a tomar conhecimento do ocorrido, não obstante, este tipo de conduta não é tida como ética, pois, embora salve a vida do paciente, é patente o desrespeito às suas convicções, assim como as de sua família. Se o paciente for criança, e, portanto, incapaz, deve-se respeitar a opinião dos pais ou de seu responsável legal, no entanto, deve-se exigir deles que assinem um termo de responsabilidade, isentando desta forma, a instituição e o médico.
Em que pese a CF/88, garantir a liberdade religiosa no seu art. 5°, VI, esta deve ser assegurada, mas, estando sujeita a limitações dentro do ordenamento jurídico, pois, nenhum direito é ilimitado, mormente quando os seguidores de determinada crença religiosa querem assegurar tal liberdade impondo limitações e induzindo sacrifícios com relação à manutenção da vida, seja por ação (ex: induzimento ao suicídio) ou por omissão (ex: recusa de transfusão de sangue que poderia evitar a ocorrência da morte).
Outro aspecto que deve ser levado em consideração e que também se encontra amparado pela legislação é a questão das transplantações homólogas inter vivos, que somente devem ocorrer quando o doador possui órgãos duplos ou de único órgão com capacidade regenerativa (art. 9º, § 3º, da L. 9.434/97).
Com relação à transplantação homóloga "post mortem" (de cadáver para uma pessoa viva), embora esteja disposto no art. 3º, da L. 9.434/97, como deva ocorrer, ainda pairam sobre este procedimento, muitas dúvidas, posto que, há a necessidade de diagnóstico e constatação da ocorrência de morte cerebral. O problema reside exatamente no que diz respeito à constatação de morte cerebral 34, embora seus critérios estejam definidos na Resolução do Conselho Regional de Medicina nº 1480/97, é sabido que o processo "morte" está longe de ser decifrado e, portanto, qualquer afirmação quanto aos critérios apresentados podem ser contestados. 35
Em tempos idos a morte 36 ocorria quando houvesse a paralisação das funções cardíacas, no entanto, ocorrências como a hipnose, a catalepsia 37, deram ensejo à mudança de pensamento, pois, se chegou à conclusão que as funções cerebrais é que comandam o organismo humano. O problema, no entanto, com relação às funções cerebrais, reside no fato de haver uma zona limite entre a consciência e a inconsciência, mas mesmo utilizando-se de critérios que possam defini-las ainda assim, pode ocorrer algum tipo de engano quanto ao nível de consciência.
Entretanto, em que pese tais considerações atualmente são observados os critérios de morte encefálica, definidos pelo CRM. As questões oriundas de divergências que possam ocorrer quanto ao consentimento dos familiares e responsáveis pelo paciente no caso de doação dos órgãos para transplantes e, a definição quanto à morte encefálica pelos médicos responsáveis, ficam a critério da bioética, essa que se encontra como uma ciência nova, buscando enfrentar os problemas éticos relacionados à vida.
A bioética traz para a sociedade, através das mais variadas áreas de atuação os problemas surgidos com relação ao desenvolvimento científico e tecnológico e à vida humana e os parâmetros éticos que devem ser observados. Para tanto, os seguidores da teoria principialista 38 definiram critérios que devem ser observados na análise dos casos concretos, são estes: autonomia, não-maleficência, beneficência 39 e justiça 40.
Talvez a questão referente à autonomia 41 seja uma das mais complexas, posto que, pode às vezes facilitar a tomada da decisão, mas em outras se levando em consideração diferenças morais, culturais e religiosas, pode atravancar um tratamento que poderia vir a salvar a vida do paciente, pois, a autonomia está intimamente relacionada com o sujeito que necessita do tratamento. Enquanto que os princípios da não-maleficência, beneficência e justiça, estão mais relacionados com o profissional da área da saúde, no que diz respeito à sua conduta como profissional.
Outra questão que atualmente tem que ser enfrentada pela bioética é a que diz respeito aos embriões e fetos que em alguns casos são considerados reservatórios de órgãos, quando vivos ou ainda, fetos e embriões mortos (natimortos). Com relação aos embriões e fetos vivos, considerados como reservatórios de órgãos, a questão já se encontra quase que pacífica, pois, estudos realizados têm demonstrado a desnecessidade de sua utilização.
A passividade da questão encontra-se no fato de que com o desenvolvimento da ciência e tecnologia na área da saúde, houve a descoberta da utilização na maioria dos casos do cordão umbilical, que traz no seu conteúdo todas as características genéticas que possui o feto ou embrião, sendo rico em células-tronco, reduzindo em até 50% (cinqüenta por cento) as chances de rejeição. Tanto é assim que em 16.04.03, o jornal O Sul, no Caderno Reportagem noticiou que: Em uma decisão controversa, o Tribunal de Apelações do Reino Unido deu ganho de causa a um casal britânico que quer um 'bebê sob medida' para que um transplante de células dele salve a vida do outro filho do casal. Raj e Shahana Hashmi, que vivem na cidade de Leeds, disseram estar 'absolutamente emocionados' com a decisão do tribunal, que derrubou sentença da Alta Corte barrando o tratamento. Não cabe mais recurso. 'Dissemos o tempo todo que o centro do problema é nosso filho (Zain, 4 anos), um menino que está sofrendo muito. Estamos felizes porque esse caso abre portas para outras famílias que estão sofrendo', disse Shahana Hashmi. Espera-se que o casal recomece o tratamento na clínica de fertilidade do hospital Park, em Nottingham. As duas primeiras tentativas falharam, e eles estavam prestes a fazer a terceira quando o grupo de pressão Core (Crítica de Ética Reprodutiva, na sigla em inglês) ganhou a ação contra o casal na Alta Corte em dezembro do ano passado. Para os magistrados, a HFEA (Autoridade em Fertilização e Embriologia Humanas, na sigla em inglês), que anteriormente havia dado permissão à família Hashmi, não tinha o direito de autorizar o tratamento, que abriria um precedente para a criação de 'bebês sob medida' por outros motivos. Zain sofre de uma doença genética chamada talassemia beta, que impede o organismo de produzir glóbulos vermelhos normais do sangue. Ele precisa de transfusões regularmente, mas não será capaz de viver normalmente a menos que receba um transplante de medula óssea ou de células-tronco do sangue, capazes de induzir a fabricação correta de glóbulos vermelhos. A busca por doadores para o menino não teve êxito, e nenhum de seus quatro irmãos é geneticamente compatível com ele para ajudar no tratamento. Por isso, seus pais vão usar técnicas de fertilização in vitro para escolher um embrião que seja compatível. O bebê doará células do cordão umbilical para o irmão. Bioeticistas do Reino Unido aprovaram a decisão do Tribunal de Apelações: 'Eles tomaram a decisão certa ao permitir que o teste aconteça para salvar a vida de Zain Hashmi, disse Vivienne Nathanson, porta-voz de ética da Associação Médica Britânica'. 42
No Brasil o Ministério da Saúde regulamentou a questão possibilitando a criação de um Banco de Sangue de Cordão Umbilical para pacientes que necessitam de terapia celular por meio de transplante de medula óssea alogênico não aparentado (alogênico-tmo: quando as células normais de medula óssea provêm de um indivíduo diferente "doador" - não aparentado: quando o receptor e o doador não guardam parentesco entre si, - portaria M.S. 1.316, de 30.11.2000 - anexo I, 1.1; 1.2.2 e 3), através da portaria M.S. 3.761/98. No entanto, sua efetivação ainda não se deu por completo, por falta de recursos materiais.
Com relação aos embriões e fetos mortos (natimortos), na maioria das vezes se torna difícil sua utilização, ante os problemas de constatação da ocorrência do óbito, com relação à interrupção do procedimento ou gestação em ser voluntária ou não e, ainda, na impossibilidade de sua utilização em virtude de sua idade (tempo embrionário) e tamanho, que normalmente torna complicada e inviável sua utilização 43, pois, não possui desenvolvimento adequado dos órgãos para que possam ser transplantados.
O problema maior que se verifica é no caso dos denominados "anencéfalos" 44, "oliencéfalos" ou "disencéfalo", ou embriões/fetos com hidrocefalia, uma vez que ao se relacionar tais casos com a definição atual do momento da morte, ou seja, a partir da ocorrência da morte cerebral, deve-se utilizar esse mesmo critério para se determinar o início da vida. Portanto, um ser vegetativo não poderia ser considerado um ser vivo 45.
Apesar destas referências, a indagação que se coloca é no sentido de determinar-se então, o que estaria sendo gerado, já que não se trata de um ser vivo, também não se poderia falar em feto ou embrião, no entanto, para quem traz no ventre um ser desta natureza não é uma tarefa fácil aceitar este tipo de posicionamento, portanto, ante as razões mencionadas, esta também é uma questão a ser enfrentada pela bioética.
No entanto, Elio Sgreccia pondera com relação aos anencéfalos que: É bom lembrar que não se trata de bons doadores, seja devido ao fato de serem freqüentemente prematuros (53-58 por cento), com a conseqüente imaturidade dos órgãos, seja pela elevada incidência de malformações associadas à condição de base (cerca de 30 por cento de malformações das vias urinárias). 46
No que diz respeito a transplantes efetuados a partir de embriões e/ou fetos a questão mais difícil de ser enfrentada atualmente, é aquela existente em países que aceitam a prática do aborto, o "aborto livre", pois há pessoas e profissionais que usam os abortos e até incentivam a prática dos mesmos com o propósito de conseguir órgãos ou tecidos para transplantes. Como já, anteriormente mencionado, alguns casos já se encontram resolvidos ante a utilização do cordão umbilical, no entanto, há casos em que tal método é ineficaz, pois, para aquisição de órgãos, é utilizado o aborto livre para que se realize transplante de coração, fígado, rim, etc., em que a retirada do órgão inevitavelmente traz como conseqüência a morte do bebê.
Atrocidades cometidas em nome da ciência e da vida existem, principalmente por pessoas e profissionais inescrupulosos; a prática de experiências com bebês abortados é noticiada 47 em todo o lugar onde o aborto é livre, infelizmente fazendo parte de um dos problemas a ser enfrentado pela bioética. Com relação aos xenotransplantes, já mencionados anteriormente, admite-se a utilização de órgãos de animais para serem transplantados em seres humanos, pois, os animais não são sujeitos de direitos fundamentais, a não ser quando em extinção em razão dos interesses que devem ser preservados, uma vez que retratam os direitos das futuras gerações 48.
Apesar dos vários problemas que surgem quando se refere aos transplantes, talvez o mais grave de todos seja o social, que enfrenta barreiras culturais 49 como já mencionado anteriormente (religião, moral, etc); geográficas, no que diz respeito à locomoção do paciente ao órgão transplantado, ou vice-versa, pois, há muita responsabilidade com relação à captação dos órgãos (captação - pré-seleção - retirada dos órgãos - conservação), além do que tais cirurgias devem ser realizadas em hospitais de grande porte, que ofereçam a infra-estrutura ideal com equipamentos de última geração, além de possuírem banco de sangue e órgãos.
Caso não haja a observância das regras mínimas estabelecidas com relação aos transplantes, o legislador pátrio definiu como crimes tais condutas na L. 8.489/92, que define a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos e científicos; o que não poderia se dar de maneira diversa, uma vez que a CF, no art. 5º, XXXIX, adotou o princípio da reserva legal também prescrito no art. 1º, do CP.
No entanto, em que pese à vasta legislação existente com relação aos transplantes, ainda existem questões que envolvem a ética, a vida e a falta de legislação quanto à mesma, o que leva a necessidade de uma reflexão a partir da bioética.
Essa ponderação deve ser feita como bem salientou Maria Claudia Crespo Brauner, Além das questões envolvendo interesses científicos, econômicos e sociais, é necessário uma reflexão e um posicionamento esclarecido da sociedade sobre as questões de bioética. E continua: ... sendo consenso a necessidade de lucidamente fixar algumas orientações com o objetivo de se evitarem os excessos na utilização das descobertas tecnológicas e construir fundamentos para a solução dos conflitos que decorrem da omissão e do desrespeito aos princípios fixados na Constituição Federal de 1988. 50
Portanto, em momento algum: Se trata de ser contrário ou não ao progresso científico e tecnológico, pois se trata de uma utopia o pensamento de que se deva deter o evoluir nas diversas áreas de conhecimento, pois a capacidade humana de pensar e criar novas tecnologias é que o faz diferente e possibilita o seu desenvolvimento. A sociedade não é estática justamente porque há a contestação, o questionamento, que leva os seres humanos a buscarem soluções para os conflitos que lhes são postos, a questão é que deve ser escolhido sempre um caminho, levando-se em consideração as conseqüências dessa escolha, pois, é um velho princípio da física e que pode ser por analogia aqui citado é o fato de que 'a toda ação, corresponde uma reação', não ficando a humanidade incólume aos seus próprios arroubos quando frutos de condutas irresponsáveis, impensáveis. 51
Todas as condutas relativas aos transplantes devem ser sopesadas, para que não haja extrapolação aos direitos dos seres humanos envolvidos, para tanto, a bioética deve ser utilizada, como meio de reflexão na tomada de decisões, mormente porque se trata de uma questão delicada, pelos riscos que apresenta à vida dos que têm que se submeter a este tipo de tratamento.
CONCLUSÃO
Após as considerações feitas acerca da legislação brasileira pertinente aos transplantes e os problemas enfrentados por este tipo de tratamento à saúde, cabe ainda, para finalizar, tecer alguns comentários a respeito deste e a bioética.
Na verdade os problemas surgem, apesar das normas que têm por finalidade legalizar e legitimar a prática dos transplantes, em razão da existência da biotecnologia, que traz avanços na área da ciência e da saúde. O problema central é que na maioria das vezes em nome da ciência e do avanço tecnológico há por parte de alguns profissionais da área da saúde e da ciência, o esquecimento dos seres humanos, do respeito e da dignidade que se deve sempre cultivar com relação à espécie.
Atualmente o bioeticista tem uma responsabilidade muito grande na sociedade em que convive, pois, primeiramente deve respeitar as diferenças de crença e opinião, mas, sempre ponderar, dialogar sobre questões da vida sob a vertente da ética, para tentar buscar soluções que tragam benefícios para os envolvidos e que certamente refletirá na sociedade.
Tanto é assim que, Javier Barbero, citado por Alfonso Llano Escobar, professor na pós-graduação de la Especialización en Bioética de la Pontifícia Universidad Javeriana, em Bogotá, menciona qual é o papel do bioeticista: Ayudar a explicitar la ética subyacente en nuestro modo de obrar; ejercitar una función crítica que invite al diálogo y posteriormente a la propuesta de soluciones; intentar desentrañar la realidad desde dentro, desde lo que es, más lo que debe ser, para luego poder cambiarla e desvelar la realidad para conocerla, y conocerla para modificarla. 52
A função do bioeticista, antes de ser uma profissão dos que estudam e pesquisam a bioética, dos que são membros dos comitês de bioética, se traduz numa vocação daqueles que aspiram dias melhores, soluções equilibradas e sensatas, baseadas numa reflexão em conjunto, com todos os envolvidos, para se tentar quem sabe um dia se chegar ao bem comum.
Tal referência traduz o sentido da bioética, que também se acha firmado no parecer de Alexandre Mussoi Moreira: O desenvolvimento das ciências nas últimas décadas trouxe desafios que dizem respeito a novos tipos de relacionamento social, redespertando o debate ético frente à realidade de que esse desenvolvimento interfere no mundo natural, suscitando questões que não encontram respostas na tecnocientificidade. Como resposta a essa nova realidade e seus desafios, surge a bioética como necessária expressão teórica da consciência moral do homem inserido nesta tessitura cultural e civilizatória, a fim de que seja possível adequar o progresso científico, que, por sua vez, não se processa de forma neutra, pois envolve interesses econômicos e políticos que acabam por 'colocar em xeque' a própria tradição ético-científica. 53
Portanto, o que se pode constatar é uma necessidade de discussão e debate, com relação a tudo que afete a vida, mas, sob o enfoque ético para que não haja o império do "biopoder", ou seja, para que todos tenham acesso às descobertas da ciência e tecnologia, respeitando-se os princípios da bioética, principalmente aquele que diz respeito à justiça e ainda aos princípios consagrados na CF/88 que, como citados por Maria Claudia Crespo Brauner: São orientadores de nossa atuação na ciência, pois através deles podem-se pautar e organizar a maneira pela qual se dará proteção ao patrimônio genético, sobre a utilização de recursos biológicos, além de assegurar a vida e a saúde da população frente aos novos imperativos e promessas oferecidas pelas biotecnologias. 54
A realização de tratamentos que utilizam os transplantes deve continuar, uma vez que através deste tratamento médico hospitalar já se salvaram várias vidas humanas, ou na pior das hipóteses possibilitaram um período de sobrevida maior àquele que já estava condenado, no entanto, as questões surgidas com relação às diferenças econômicas, culturais, religiosas, sociais e mesmo físicas, existentes entre os doadores e os receptores devem ser levadas em consideração e, amplamente discutidas pela sociedade para se tentar chegar a um consenso que traga benefício para todos os que necessitem deste tipo de tratamento, sempre sob a ótica da bioética.
A ciência deve sempre estar a serviço dos seres humanos e não os seres humanos estarem a serviço da ciência, sob pena de se escravizar os seres, elevando-os a uma condição pior do que a humana, que sempre está sujeita às intempéries de suas fraquezas e limitações, que lhes são natas.
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