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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Por uma Bioética Trabalhista


João Bosco Penna; Alexandre Alliprandino Medeiros e Lillian Ponchio Silva

1 Introdução
Recrudescem no seio das academias médicas e jurídicas inúmeras e acaloradas discussões acerca da bioética, do biodireito, da correlação entre o progresso das ciências biomédicas e da tecnologia, bem assim das suas correlações com a vida e a com morte, enfim, da necessidade de se fixar alguns padrões mínimos de conduta que visem, ao cabo, preservar os valores maiores da dignidade da pessoa humana, que intuam proteger o ser humano do progresso desenfreado da tecnologia e da medicina, protegê-lo de decisões desse ou daquele profissional que detenha, em certo tempo, conhecimento capaz de preservar, melhorar, curar ou extinguir a vida.
A pauta de discussões sobre bioética e biodireito, na maioria das vezes, está ocupada com assuntos ligados à eutanásia, ao aborto, ao direito à vida do ser humano que não detém um adequado desenvolvimento do cérebro, à pesquisa envolvendo embriões e células-tronco, à evolução das ciências biomédicas, assuntos relacionados, especialmente, com as barreiras éticas, civis e penais impostas a profissionais que interagem com essas realidades todas. Pode-se dizer, portanto, que as discussões em questão estão preponderantemente centradas nas dimensões da vida (enquanto nascimento físico) e morte do ser humano.
O presente ensaio, após algumas considerações sobre as visões que se tem, hodiernamente, acerca da bioética e o do biodireito, tem por objetivo promover discussões sobre a possibilidade de se cogitar de uma bioética (e de um biodireito) dita trabalhista, ou seja, uma bioética (e um biodireito) que se debruce um pouco mais detidamente sobre questões trabalhistas relevantes, enfatizando alguns aspectos da dignidade da pessoa humana trabalhadora, questões ligadas à vida do trabalhador em si, rompendo, por assim dizer, com os tradicionais debates sobre nascimento e morte e enfocando uma visão mais socializada, mais centrada no ser humano trabalhador.

2 Breves Noções de Bioética e Biodireito
Principiologicamente, a bioética fundamenta-se nos ideários da justiça, da benignidade, da não maledicência, da autonomia, da defesa da vida física, da sociabilidade. É, a bioética, etimológica e conceitualmente, a ciência ou ética da vida, e que tem na vida do ser humano o foco de todas as suas atenções. Intui, a bioética, promover discussões acadêmicas e práticas que, ao cabo, proporcionem a formação de um conjunto de valores universalmente aceitos, que sirva de anteparo razoável aos avanços das ciências médicas e tecnológicas, um conjunto de valores que, a um só tempo, não inviabilize o progresso das ciências, mas avive sempre, na mente do cientista, qualquer que seja o seu ramo de atuação, que o homem é o destinatário último desse processo todo, e que, só e somente por isso, determinados valores, essencialmente humanos, formados ao longo da trajetória histórica do dito "homem social", devem ser respeitados.
André Marcelo Machado Soares define bioética como "um conhecimento complexo", calcado em um diálogo interdisciplinar entre as diversas searas do saber, "de natureza pragmática, aplicado aos questionamentos morais levantados pelas decisões clínicas e pelos avanços científicos e tecnológicos" 1. Já Adriana Diaférria, ao tratar do assunto, conceitua a bioética como um "estudo sistematizado das dimensões morais - incluindo visão, decisão, conduta e normas morais - das ciências da vida e da saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas num contexto interdisciplinar" 2.
A ciência correlata, denominada biodireito, tem por escopo promover ações legislativas (e não somente isso, mas também todo um "pensar jurídico" em torno dessas questões - já que a lei, em si, é somente uma das formas de expressão do direito), ações jurídicas que, originadas da vontade autônoma, consciente e racional do ser humano (princípio da autonomia), regulem de maneira satisfatória as situações em que determinados conflitos de valores possam vir à tona, e mais, ações que promovam o desenvolvimento da técnica sem o sacrifício do destinatário último de tudo isso (o homem). Em síntese, serão os produtos da atividade legislativa sobre as questões acima aventadas, a operacionalização material desses regramentos, via operador do direito, e todas as reflexões decorrentes (inclusive interpretativas do ordenamento jurídico), que vão compor a seara do que se tem convencionado chamar de biodireito.
Tycho Brahe Fernandes ressalta que, na verdade, "o biodireito nada mais é do que a produção doutrinária, legislativa e judicial acerca das questões que envolvem a bioética". Em suma, o autor explica que compreende desde o direito a um meio ambiente sadio, passando pelas tecnologias reprodutivas, envolvendo a autorização ou negação de clonagens e transplantes, "até questões mais corriqueiras e ainda mais inquietantes como a dicotomia entre a garantia constitucional do direito à saúde, a falta de leitos hospitalares e a equânime distribuição de saúde à população" 3.
A bioética e biodireito, portanto, pelos valores que visam resguardar, pelo seu objeto último (a dignidade do ser humano, seja no nascimento, seja no curso de sua vida, seja, até mesmo, no momento da morte), são ciências naturalmente interdisciplinares (no caso do direito, interdisciplinares jurídicas - aglutinam vários ramos das ciências jurídicas).

3 Nascimento, Vida e Morte - Ênfase na Vida em Curso
Se a bioética tem como valor mestre o princípio da dignidade da pessoa humana, este, todavia, visto sob um contexto ameaçador (de vida e de morte), mormente nos campos das ciências médicas e tecnológicas, e se o seu campo de atuação visa, em última análise, a preservação da espécie humana, sob uma perspectiva física e mesmo moral (até mesmo moral-religiosa), é correto dizer que o seu campo de atuação não se circunscreve unicamente ao início e ao final da vida, mas, sobretudo, abrange reflexões sobre o tipo de vida que a humanidade pretende fruir no planeta Terra, ou seja, tem como foco, também, a vida do ser humano enquanto ser social, a sua preservação, o seu bem-estar.
Não há, na verdade, nenhum sentido prático em se iniciar discussões sobre aborto, sobre direitos de um nascituro, sobre eutanásia, sobre embriões e células-tronco sem se pensar no resultado prático dessas discussões na seara de todos os seres humanos, e nas vidas fruídas por esses seres humanos (vida em curso). Cingir as discussões unicamente a dois momentos das vidas (nascimento em curso e morte) dá ensejo a um manifesto empobrecimento das discussões. Em suma, todo padrão bioético de conduta objetiva um resultado material e satisfatório para o tecido social, globalmente considerado. Como bem ensina Maria Helena Diniz, "a bioética e o biodireito andam necessariamente juntos com os direitos humanos" 4.
É por isso que estudar bioética e biodireito só tem proveito mesmo se o estudioso tiver em mente a ideia de que o foco último de seu esforço é a construção de padrões de vida e ou de condutas profissionais que promovam justiça, conforto, bem-estar, satisfação, enfim, resultados benignos no mundo material da sociedade onde tais padrões se realizarão.

4 Questões Trabalhistas de Cunho Bioético e Biojurídico
Embora não propaladas, são inúmeras as questões trabalhistas que demandam um refletir sob o prisma da bioética e do biodireito. A intenção, aqui, não é a de relacionar todas as situações, mas somente algumas que, pela sua relevância, demonstram o quão importante é estudar a correlação entre direito do trabalho, bioética e biodireito.
O direito constitucional de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (inciso X do art. 5º da CR), consolidado desde há muito, tem, em razão dos progressos das ciências tecnológicas, médicas e até psicológicas, sido violado em alguns testes admissionais de trabalhadores, em exames médicos periódicos levados a efeito no curso dos contratos de trabalho, e mesmo na vida funcional cotidiana dos trabalhadores: (a) testes psicológicos mais avançados permitem não somente a avaliação da harmonização dos candidatos ao perfil desejado pela empresa, mas também a identificação de traços de personalidade que levam a juízos de valores sobre os candidatos (comportamentos sexuais; religiosidade; detecção de distúrbios psiquiátricos), tudo descambando na odiosa discriminação; (b) os mecanismos disponibilizados no mercado, especialmente os sítios de relacionamento na rede mundial de computadores, proporcionam, mediante simples e indiscriminados ingressos, a construção de uma espécie de dossiê sobre essa ou aquela pessoa; (c) exames médicos, originariamente tidos como rotineiros (a partir da extração de sangue ou outro material genético), por conta da evolução hodierna da atividade laboratorial, permitem a identificação de anomalias presentes e/ou futuras, podendo, também, dar ensejo a atos discriminatórios; (d) caixas de e-mails são facilmente vasculhadas, no uso abusivo e, na maioria das vezes, sorrateiro do poder patronal de direção.
Trabalhadores vitimados por acidentes do trabalho típicos ou por equiparação, que suportam, como consequência da perturbação funcional, danos de ordem material e/ou moral, embora consigam, valendo-se de ações na justiça (ou após o recebimento dos valores previstos em cláusulas de seguro), reparações financeiras, não conseguem resgatar a plena dignidade via readaptação funcional, tratamentos médicos e fisioterápicos continuados, e mesmo mediante uma aceitação social: além da inexistência de uma cultura jurídica de resgate dessa dignidade, bem assim da falta de uma estrutura estatal de efetivo amparo 5, o acidentado é tido como inválido no seio da sociedade, e, exatamente por isso, suporta autêntica segregação social. Ainda: no que respeita aos acidentes em si, muitos deles são resultantes de processos de modernização de equipamentos industriais sem um correspondente e adequado treinamento para os novos métodos de produção (preocupa-se muito com a modernização do chamado "parque industrial", com o aumento da produtividade, e pouco com a pessoa que está a operar o maquinário).
As questões ora relacionadas, além de identificar alguns problemas que fazem interagir matérias trabalhistas com reflexões de cunho bioético e biojurídico, mostram-se importantes por um motivo muito simples: até essa quadra não se conseguiu moldar modelos de condutas profissionais (jurídicos, médicos, tecnológicos, psicológicos, empresariais) que conseguissem trazer respostas satisfatórias para os dramas citados, ou seja, padrões de ações que proporcionem não somente a reparação financeira, mas a prevenção da eclosão de tais problemas, e mesmo uma reparação moral de ordem não financeira 6.

5 Conclusões
A bioética (a ética da vida, a busca de padrões de conduta nas mais variadas searas do conhecimento que, de uma forma ou de outra, se relacionem com o ser humano, modelos de conduta que sirvam de anteparo razoável aos avanços das ciências e, ao cabo, visem promover e salvaguardar o bem-estar do ser humano) e o biodireito (ações afirmativas, não somente legislativas, mas também jurídicas - no sentido de um incitamento à reflexão que vise a busca de soluções para as questões discutidas no cenário da bioética), ciências manifestamente interdisciplinares, a par de deitarem seus postulados nas noções de vida (nascimento físico e consequências desse nascimento no seio social) e morte, devem se debruçar, também, nas questões que atingem recorrentemente as vidas dos seres humanos em geral, e em especial do ser humano trabalhador.
Os avanços das ciências biomédicas, psicológicas, enfim, da técnica, têm contribuído para o recrudescimento de vários dramas sociais profissionais, entre eles, a violação da intimidade dos trabalhadores (física, psicológica, de correspondência eletrônica e de sítios de relacionamento na rede mundial de computadores), a perturbação funcional (física e moral) dos vitimados por acidentes de trabalho típicos ou por equiparação.
Considerando-se que esses dramas estão a envolver não somente os sujeitos de uma relação de emprego (empregado e empregador), mas também uma gama de profissionais das áreas técnicas, levando-se em consideração a circunstância de que as soluções para esses problemas não estão ainda moldadas, e mais, tendo em conta que os princípios que norteiam a bioética (especialmente os da justiça, da benignidade, da não maledicência, da autonomia) afinam-se com os próprios ideários da busca da dignidade da pessoa humana em geral (e da pessoa humana trabalhadora, em especial), impõe-se o desencadeamento de todo um refletir, de todo um pensar sobre essas situações, em suma, impõe-se, no cenário das ciências em voga, discussões sobre a necessidade de uma bioética trabalhista.

Notas de referência.

1 SOARES, A. M. M.; PIÑEIRO, W. E. Bioética e biodireito: uma introdução. São Paulo: Loyola, 2002. p. 28.
2 DIAFÉRRIA, Adriana. Clonagem, aspectos jurídicos e bioéticos. São Paulo: Edipro, 1999. p. 84.
3 FERNANDES, Tycho Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Florianópolis: Diploma Legal, 2000. p. 42.
4 DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. p. 20.
5 Quando muito, ficam à mercê de ações isoladas desse ou daquele ente não governamental, desse ou daquele órgão público regional que, por ações de vanguarda, conseguem organizar alguma estrutura de amparo (mas nunca algo organizado de maneira global e indistinta para todos os integrantes da coletividade).
6 Recrudescimento de programas de readaptação funcional; políticas de conscientização e aceitação social do vitimado por acidente de trabalho; programas de conscientização social quanto à prática da discriminação na seleção para o emprego.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

A Experimentação com Seres Humanos e a Ajuda de Custo ao Sujeito de Pesquisa

Tercio Roberto Peixoto Souza


"Camarada, por favor, peça ao oficial que acabe conosco com uma bala" suplicou o soldado russo. Depois de 3 horas dentro de um tanque de água gelada, ele já não suportava mais a sensação de congelamento no corpo. "Não espere compaixão daquele cão facista", respondeu o colega que dividia o tanque com ele. Quando o cientista responsável pelo experimento descobriu o significado das palavras de suas cobaias, retirou-se para o escritório. Voltou com um revólver na mão. Não para atender ao pedido do soldado, mas para ameaçar seus assistentes na experiência. "Não se intrometam. Nem se aproximem deles!" Passaram-se mais duas horas de agonia antes que o alívio da morte chegasse para os russos" (Super Interessante. Edição 225- Abr/2006. P. 54.)
A situação retratada acima, ocorrida na Alemanha nazista entre 1930 e 1940, evidencia as circunstâncias a que foram submetidos seres humanos, em experiências denominadas científicas durante a Segunda Guerra Mundial.
Os horrores narrados durante o processo de julgamento dos alemães em Nuremberg fez com que a comunidade internacional atentasse para as questões atinentes à experimentação com seres humanos durante a guerra. Desde então, o tema ganhou relevo internacional e o seu tratamento tem sido recorrente.
Merece destaque o fato de que as pesquisas em seres humanos foram tratadas no Código de Nuremberg, de 1947, sendo essa a primeira declaração internacional de relevo sobre a matéria. Podem-se destacar, ainda, como importante manifestação internacional sobre o tema, as disposições constantes das Declarações de Helsink, em suas sucessivas versões.
Tais dispositivos visaram estipular determinados protocolos e regras mínimas para o desenvolvimento de pesquisas, notadamente as envolvendo seres humanos.
No direito brasileiro, o princípio da dignidade humana deve permear todas as relações jurídicas. Ainda assim, há disposições expressas na Constituição Federal e no próprio Código Civil quanto à livre disposição de próprio corpo.
Já no que toca especificamente às experimentações com seres humanos, a matéria está regulamentada na forma da Resolução nº 196 do Conselho Nacional de Saúde.
Naquela resolução, estipula-se uma série de questões, dentre as quais a definição de alguns elementos relativos às pesquisas biomédicas.
Ao tratar do "Sujeito da Pesquisa", o aludido Conselho definiu como tal o participante pesquisado, individual ou coletivamente, de caráter voluntário, vedando qualquer forma de remuneração.
Ou seja, numa interpretação literal da normatização de regência, pode-se identificar a vedação à contraprestação ao sujeito de pesquisa.
Contudo, para uma correta compreensão do tema, faz-se necessária uma breve digressão sobre a autonomia privada e os limites para a livre disposição do próprio corpo, bem como que se apresente considerações acerca das experimentações com seres humanos e o tratamento da remuneração, no direito brasileiro.
Através do presente, visa-se obter o delineamento de algumas questões atinentes às experimentações com seres humanos, no campo da Bioética, estipulando alguns limites para a participação ética do ser humano em experiências científicas.
2. DA BIOÉTICA E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
É preciso fazer uma breve digressão histórica acerca do desenvolvimento dogmático da Bioética. De fato, alguns dos estudiosos da matéria atribuem a obra de Van Renssealer Potter, "Bioética: Uma ponte para o Futuro", de 1971, como um marco histórico para a disciplina 1. Tal autor teria inovado ao trazer a expressão à baila, não obstante ainda se conteste a sua parternidade quanto ao neologismo.
De toda sorte, importante é salientar que a Bioética surgiu a partir dos anos 60, quando a humanidade passou a dominar um grande desenvolvimento tecnológico, mas ao mesmo tempo houve um fortalecimento de movimentos sociais, tais quais o movimento hippie, negro e o feminismo, fato que promoveu um intenso debate quanto à pluralidade, o respeito às diferenças, etc.
Ainda nesse contexto, é preciso ter em vista que a bioética se desenvolveu, também, e justamente a partir de denúncias relacionadas a pesquisas científicas realizadas com seres humanos.
Dentre os fatos históricos que mais marcaram o ponto de partida desse campo de estudo estão os relatos de Beecher, médico anestesista que publicou a obra denominada Ethics and clinical reserach.
Naquela obra, o aludido médico destacou 22 relatos de pesquisas realizadas com recursos provenientes de órgãos governamentais e empresas de medicamentos com os denominados "cidadãos de segunda classe", assim considerados internos em hospitais de caridade, adultos com deficiências menais, idosos, pacientes psiquiátricos, recém-nascidos, presidiários, enfim, pessoas incapazes de assumir uma postura moralmente ativa diante do pesquisador e do experimento, como faz referência Débora Diniz. 2
Nesse contexto, ainda, merece destaque o denominado caso Tuskegee, sem dúvida um dos exemplos mais pertubadores envolvendo pesquisas com seres humanos, e que demonstra claramente os abusos praticados em nome da ciência e do progresso. 3
De acordo com Débora Diniz, o Caso Tuskegee consistiu numa pesquisa conduzida pelo Serviço de Saúde Pública dos Estados Unidos e consistia em acompanhar o ciclo natural da evolução da sífilis em sujeitos infectados. Desde os anos 30 até o início dos anos 70, 400 pessoas negras portadoras de sífilis foram deixadas sem tratamento, utilizando-se exclusivamente placebo, no intuito de identificar o desenvolvimento natural da doença. 4 Destaque-se que penicilina, medicamento fundamental para a cura da doença, já havia sido descoberta e não lhes fora administrado propositalmente, e os participantes sequer haviam sido informados da sua participação no experimento.
Na mesma época, surge, nos Estados Unidos da América, a Comissão Nacional para Proteção de Sujeitos Humanos na Pesquisa Biomédica e Comportamental, tendo resultado desta Comissão, em 1974, o documento denominado Relatório Belmont, sendo esse um dos marcos históricos e normativos para a Bioética, já que estipulava princíos éticos sobre os quais deveriam desenvolver-se as pesquisas científicas.
Dentre os princípios estipulados naquele Relatório estão o do respeito pelas pessoas, beneficência e justiça, os quais foram delimitados, justamente no intuito de estipular marcos éticos para as realizações de pesquisas, notadamente com seres humanos. Em 1979, através da publicação Princípios da Ética Biomédica, dos autores Tom Beauchamp e James Childress, houve uma consolidação de aspectos teóricos da bioética, já que os mesmos apresentaram os princípios da autonomia, beneficência, não-maleficência e justica, no intutito de servirem como instrumentos aptos a mediar os conflitos morais no campo da biomedicina.
Desde então o tema começou a ser tratado de forma mais consistente, inclusive no território nacional.
Verifica-se, assim, que a bioética em seu marco inicial, surgiu precisamente para determinar a fixação de alguma dignidade nas experimentações científicas. Os abusos reportados e a necessidade de que fossem fixados parâmetros mínimos de humanidade, justamente para que aqueles abusos não voltassem a acontecer, notadamente no campo médico e científico, fez com que a matéria se consolidasse.
Aqui, então, cumpre salientar que a Bioética surge como importante instrumento de mediação dos conflitos morais. Isso porque a matéria não pretende impor qualquer obscurantismo científico, mas apenas assegurar aquilo que se pode denominar como um "piso de humanidade" nas relações científicas.
Por isso, faz-se necessária a identificação da bioética com a temática dos Direitos Fundamentais. Mesmo porque, para Juan Carlos Tealdi 5 a história da ética é, desde a sua origem, a história das idéias de dignidade, igualdade e justiça.
Segundo o Mestre, quando Sócrates disse que o melhor modo de viver é o que consiste em viver praticando a justiça, ele teria enunciado o suposto básico da vida ética, que segue sendo, hoje, o que sustenta uma bioética verdadeira, já que o respeito à a dignidade humana, à igualdade de direitos e a justiça são as únicas garantias de paz no mundo.
E Oscar Vilheira Vieira, ao trabalhar a definição dos Direitos Fundamentais, traz à baila que: "servir como veículo para a icorporação dos direitos da pessoa humana pelo Direito, os direitos fundamentais passam a se constituir numa importante parte da reserva de justiça do sistema jurídico (...) em primeiro lugar pela abertura dos direitos fundamentais à moralidade, o que se pode verificar pela incorporação pelos direitos fundamentais de valores morais, como a dignidade humana, a igualdade ou a liberdade" 6.
Nesse sentido, a presente análise será realizada na perspectiva dos Direitos Fundamentais, principalmente naqueles encartados na CF/88, sob os quais devem ser analisadas as pesquisas biomédicas envolvendo seres humanos.
Para tanto, é necessário estipular, desde logo, alguns elementos tocantes aos direitos fundamentais. Em primeiro lugar, mister indicar as concepções atinentes à fundamentalidade dos direitos. Segundo Arion Sayão Romita 7, citando Véronique Champeil-Desplats, são quatro as concepções da fundamentalidade do direito: axiológica, formal, estrutural e comum.
A concepção axiológica qualifica o direito como fundamental a partir do valor inerente à humanidade, ao homem como tal, que nele resida. Trata-se de uma concepção universalizante, até mesmo jusnaturalista, já que o direito independeria do reconhecimento do direito positivo.
A conceção formal indica que podem ser assim qualificados os direitos a partir da sua posição hierárquica das normas. São aquelas mais elevadas no interior de um sistema jurídico.
A concepção estrutural, por sua vez, identifica a fundamentalidade como a base sobre a qual o sistema jurídico estaria estruturado. Seriam aqueles sem os quais o sistema jurídico perderia a sua identidade.
Por fim, a concepção comum reputa como fundamentais os direitos de semelhante qualificação em diferentes sistemas jurídicos nacionais e internacionais.
Partindo desse entendimento, Arion Romita conclui que os direitos fundamentais são aqueles que, em dado momento histórico, fundados no reconhecimento da dignidade humana, asseguram a cada homem as garantias de liberdade, igualdade, solidariedade, cidadania e justiça. 8
Neste ponto, então, torna-se imperioso fixar alguns contornos acerca da dignidade humana, uma referência para o pensamento moral, político e jurídico na lição de Gregorio Peces-Barba Martinez 9.
E aqui, marcante a influência do pensamento de Kant na definição da dignidade. Segundo Kant, a autonomia da vontade, entendida como a faculdade de determinar a si mesmo e agir em conformidade com a representação de certas leis é um atributo apenas encontrado nos seres racionais, constituindo-se no fundamento da dignidade da natureza humana. E assim, o ser humano, como ser racional que é, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade 10.
Em sua origem, para Gregorio Peces-Barba Martinez, a dignidade humana não é um conceito jurídico, como poderia ser o de direito subjetivo; tampouco político, como o de democacia, mas uma construção filosófica para expressar o valor intrínseco da pessoa humana, derivada de uma série de traços que a tornam única e irrepetível. A pessoa é um fim que não tem preço, nem pode ser utilizada como meio, justamente por todas as possibilidades adstritas à sua própria condição de ser humano. 11 Tratar-se-ia de conceito pré-jurídico, portanto.
Ingo Wolfgang Sarlet, embora não o faça expressamente, aparentemente corrobora com tal entendimento, na medida em que, ao apresentar uma adequada compreensão dos contornos da dignidade humana, determina que a mesma é a qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana, devendo ser respeitada, promovida e protegida; existindo em cada ser humano como algo que lhe é inerente, razão pela qual não pode ser criada, concedida ou retirada 12.
Ademais, ainda segundo Ingo Sarlet 13, "a dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo) fundamental que ‘atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais’, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim preferirmos). Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade."
Aplicando-se tal entendimento, compreende-se porque a concepção de dignidade e a de direitos fundamentais é tão cara para a bioética.
Por fim, em complemento à esse entendimento, não se poderia deixar de fazer referência ao entendimento de Fabio Konder Comparato, segundo o qual a dignidade humana trata-se do supremo modelo ético e, os príncipios éticos nada mais são do que a tradução normativa dos grandes valores da convivência humana 14.
3. DA AUTONOMIA PRIVADA E DIREITOS FUNDAMENTAIS. DA LIVRE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO
Segundo Perlingieri, afirma-se que a autonomia privada se "traduz, antes de tudo, na liberdade de negociar, de escolher o contratante, de determinar o conteúdo do contrato ou do ato, de escolher o contratante, de determinar o conteúdo do contrato ou do ato, de escolher, por vezes, a forma do ato" 15.
Ou como menciona Ana Prata: "a autonomia privada ou liberdade negocial tratuz-se pois no poder reconhecido pela ordem jurídica ao homem, prévia e necessariamente qualificado como sujeito jurídico, de juridiciizar a sua atividade (designadamente, a sua atividade económica), realizando livremente negócios jurídicos e determinando os respectivos efeitos." 16
A partir dos enunciados acima, facilmente se identifica que a autonomia trata-se da possibilidade de se auto reger, de determinar-se livremente, seja no âmbito patrimonial, como em relação a direitos supra-patriomoniais.
Na ordem constitucional, a autonomia está implicitamente encartado quando se estipula o princípio da legalidade, o da liberdade e da livre iniciativa, todos expressamente reconhecidos pelo Constituinte Originário.
Contudo, a autonomia não é um valor em si mesmo, já que somente é exercida dentro dos limites impostos pelo próprio sistema. No particular, a própria doutrina das capacidades, prevista no Direito Civil, com a limitação expressa quanto à possibilidade de dispor/exercer determinados direitos pelos seus sujeitos é claro exemplo daquelas limitações.
Nesse sentido, Roberto Adorno entende que "la autonomía de la voluntad juega dentro de um cierto marco y no puede ser invocada para ir em contra de principios que conciernen al orden publico". 17
E aqui, necessária a referência ao quanto indicado por Wilson Steinmetz, que em síntese esclarecedora estabelece: "de um ponto de vista político-ideológico, é certo que a CF/88 representa um projeto liberal de sociedade. Contudo, trata-se de um liberalismo humanizado, democrático e socialmente orientado; de um liberalismo temperado pela dignidade humana, pelos direitos e garantias fundamentais, pela democracia e pelas aspirações de igualdade, de bem-estar e de justiça sociais. Ao lado do princípio da livre iniciativa, assegurador da economia de mercado (CF, arts. 1º, IV, e 170, caput), e do princípio geral de liberdade (CF, art. 5º, caput), estão o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1, III), os direitos e as garantias fundamentais (CF, Título II), o princípio democrático (CF, art. 1º, parágrafo único), o princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput, e art. 3º, III e IV) e o princípio-objetivo da construção de uma sociedade justa e solidária (CF, art. 3º, I)." 18<
Ou seja, apesar de tutelar a liberdade, pilar sobre o qual se desenvolve a autotnomia, a Constituição impõe claros limites ao exercício dessas liberdades, considerando viciadas as manifestações de vontade fora de determinados limites. O Direito ao próprio corpo é apresentado, dentro da teoria geral do direito civil, como um dos direitos da personalidade humana. Segundo Carlos Alberto Bitar, trata-se de direito "das qualificações próprias dos direitos da personalidade, sendo de realçar-se o caráter de direito ad vitam de que se reveste, acompanhando o ser, pois, desde a formação à extinção da vida (inobstante subsistam direitos sobre o corpo, morto, ou cadáver, que debateremos adiante. Configura também direito disponível, mas sob limitações impostas pelas conotações de ordem pública já enunciadas". 19
Como referido, no que pertine à livre disposição do próprio corpo, é preciso, inicialmente, verificar que o Direito não reconhece o corpo como mera propriedade.
Isso porque, tal qual enunciado por Roberto Adorno, o corpo não é uma coisa externa sobre a qual se possa exercer um direito subjetivo como o que se exerce sobre as coisas. Entre a pessoa e o seu corpo não há, estritamente falando, nenhum laço jurídico, já que a pessoa não possui um corpo, ela é um corpo. 20
A relação do sujeito com o seu próprio corpo corresponde a uma relação natural, não jurídica, servindo o direito apenas como instrumento de garantia da matéria biológica.
O próprio CCB, em seu artigo 13 proíbe expressamente "o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade fisica, ou contrariar os bons costumes".
No mesmo sentido, há previsão expressa no próprio texto constitucional. Segundo o artigo 199, em seu parágrafo quarto:
"a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização".
Ou seja, o próprio constituinte fixou expressamente os contornos sobre os quais será exercida a autonomia no que atine ao corpo humano, em relação ao seu titular.
Aliás, tais dispositivos encontram-se em perfeita harmonia com a própria definição dos direitos da personalidade, que segundo Orlando Gomes, compreendem-se os direitos considerados essenciais à dignidade humana, a fim de resguardar a sua dignidade 21.
Orlando Gomes, ao desenvolver os limites da proteção à integridade física, menciona ainda que tal proteção recorre em dois sentidos, o primeiro contra os atentados procedentes de terceiros, e em segundo plano contra o poder de disposição do próprio indivíduo 22.
Para Carlos Alberto Bittar, a disposição do próprio corpo encontra limitação na inviabilização da vida ou da saúde, na deformação permanente e nos princípios que guiam a vida em sociedade, uma vez que os direitos à vida e à integridade física consistem em limites naturais, que se limitam mutuamente. 23
Assim se entende porque o mero consentimento, por mais autônomo e expresso que possa parecer, não é capaz de infirmar os limites para o seu exercício, em detrimento da vida e saúde do seu titular .
Nesse sentido, Perlingieri menciona claramente: "O simples consentimento de quem tem o direito não é suficiente para tornar lícito o que para o ordenamento é objetivamente ilícito, nem pode - sem um retorno ao dogma da vontade como valor - representar um ato de autonomia de per si merecedor de tutelar ( art. 1.322, § 2º, Cód. Civ.). Autonomia não é arbítrio: o ato de autonomia em um ordenamento social não se pode eximir de realizar um valor positivo. A licitude da retirada de órgãos de seres vivos para escopo de transplante ou experiência deve ser considerada de forma mais ou menos ampla, segundo se reconheça no ordenamento uma maior ou menor presença das concepções utilitaristas, individualistas ou coletivistas da vida". 24
E arremata: "Especial relação é a relação entre o consentimento e adimplemento, quando este último, mais que normal ato executivo, assume o papel de elemento de aperfeiçoamento da relação negocial. Sobre a natureza - e, portanto, sobre a validade - mais propriamente a situação subjetiva que constitui a razão legitimadora do ato-, a função gratuita ou de lucro que este entende perseguir (por exemplo, venda ou doação de um rim); cai por terra qualquer justificação de uma construção geral, em sede negocial, da figura do poder de disposição e da conseqüente atividade dispositiva" 25.
Posto de tal forma, fica evidente que, não obstante o pricípio da liberdade e da autonomia seja evidente no ordenamento nacional, tal liberdade é condicionada a certos limites, os quais não poderão ser ultrapassados, sob pena de se fazer necessária a intervenção do próprio Estado, na tutela daquele bem.
O Tribunal Constitucional Alemão, ao manifestar-se sobre o ponto, definiu expressamente que: "o dever de proteção do Estado é abrangente. Ele não só proíbe - evidentemente - intervenções diretas do Estado na vida em desenvolvimento, como também ordena ao Estado posicionar-se de maneira protetora e incentivadora diante dessa vida, isto é, antes de tudo, protegê-la de intervenções ilícitas provenientes de terceiros [particulares]. Cada ramo do ordenamento jurídico deve orientar-se por esse mandamento, conforme sua respectiva definição de tarefas" (BVERFGE 39,1) 26.
4. DAS EXPERIMENTAÇÕES COM SERES HUMANOS E SUA NORMATIZAÇÃO
Como já foi referido acima, as experimentações com seres humanos foram as primeiras questões sensíveis tratadas pela Bioética. Justamente por tal razão trata-se de uma matéria reportada em diversos documentos internacionais.
Segundo Ana Claudia Raposo Melo 27, pode-se falar que desde 1808, William Beaumont, nos Estados Unidos da América, teria editado um Código de Experimentação em Seres Humanos, o qual seria, contudo, de alcance bastante duvidoso; assim como em 1901, na Prússia, existiria alguma regulamentação acerca dos experimentos com seres humanos.
Com efeito, naquele país foi editada a "Instrução sobre intervenções médicas com objetivos outros que não diagnóstico, terapêutica ou imunização", que proibia a realização de intervenções caso o paciente fosse menor ou não fosse totalmente competente em sua capacidade de fornecer o consentimento e/ou se este consentimento fosse fornecido sem informações adequadas sobre a pesquisa.
Surpreendende ainda é saber que pouco antes do Terceiro Heich (1933-1945), na Alemanha, foi editado o Reichsundschreiben, em 1931, ato oficial que estipulava claramente as diretrizes acerca de experimentos com seres humanos, destacando inclusive, alguns dos requisitos até hoje aplicáveis, tais quais o balanço risco/benefício das pesquisas; a realização de testes prévios em animais, se possível; o consentimento do pesquisado ou por representante, após o fornecimento de informações adequadas; especial consideração em casos que envolvam menores; rejeição à exploração de necessitados; cuidados especiais no uso de microorganismos vivos; aceitação da responsabilidade total do médico chefe da instituição; documentação por escrito e; a publicação com respeito à dignidade dos pacientes. 28
A surpresa fica a cargo das atrocidades identificadas durante o julgamento dos crimes praticados na II Guerra Mundial, em Nuremberg, quando restaram evidenciados alguns dos horrores provocados pelo nazismo, ocorridas quando ainda em vigência os aludidos dispositivos.
Como já se fez referência, em razão daquelas atrocidades, foi editado um documento internacional, denominado Código de Nuremberg, em que foram estabelecidos tópicos a serem seguidos quando da realização de experimentos envolvendo seres humanos com vistas a salvaguardar a dignidade humana.
Ainda sob o aspecto histórico, cumpre fazer referência ao fato de que em 1964, foi editada pela Associação Médica Mundial a Declaração de Helsinque, através da qual foram apresentados outros requisitos para as experimentações com seres humanos, inclusive a apresentação de protocolos de pesquisas e a submissão desses a Comitês independentes do investigador, sujeitando ainda a publicação daqueles experimentos à sua adequação àqueles padrões 29.
No mesmo sentido, relevante fazer o destaque acerca da Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos, que estipula uma série de princípios a serem seguidos pela comunidade internacional no tratamento das questões éticas relacionadas com a biotecnologia, e, apesar de não tratar expressamente sobre as experimentações com seres humanos, estipula princípios a serem seguidos em todos os experimentos científicos, inclusive para que se mantenha o respeito pela dignidade humana.
No Brasil, é relativamente recente a existência de um regramento específico acerca das questões ligadas às experimentações com seres humanos.
Somente em 1988, através da Resolução nº 1/1988, o Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde apresentou algumas normas no âmbito das pesquisas na área de saúde.
Merece destaque, para o presente trabalho, o artigo 5º. da aludida Resolução, o qual determinava que as pesquisas em seres humanos deveriam desenvolver-se, adequando-se aos princípios científicos e éticos que a justifiquem; deveriam ser fundamentadas na experimentação prévia realizada em animais, em laboratórios ou em outros fatos científicos; ser realizada somente quando conhecimento que se pretende obter não pudesse ser obtido por outro meio; em que prevalecesse as probabilidades dos benefícios esperados sobre os riscos previsíveis; que contasse com o consentimento do indivíduo objeto da pesquisa ou seu representante legal, por escrito, após ter sido convenientemente informado; fosse realizada por profissionais da área da saúde com conhecimento e experiência para cuidar da integridade do ser humano; sob responsabilidade de uma instituição de atenção à saúde e que contasse com os recursos humanos e materiais necessários que garantam o bem-estar do indivíduo da pesquisa.
Por fim, em 1996 o mesmo Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde editou a Resolução nº. 196, que regulamenta, ainda hoje, as experiências realizadas em todo o território nacional com seres humanos.
Também a mais recente Resolução, ao tratar das questões éticas, deu o competente relevo para questões como o consentimento livre e esclarecido dos indivíduos-alvo e a proteção a grupos vulneráveis e aos legalmente incapazes, inclusive exigindo a livre manifestação dos sujeitos de pesquisa.
Atribuiu ainda relevo para a ponderação entre riscos e benefícios, tanto atuais como potenciais, individuais ou coletivos, determinando o compromisso do pesquisador com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos; assim como fez o competente destaque no que toca à garantia de que danos previsíveis seriam evitados e até mesmo com a relevância social da pesquisa, e as suas vantagens, que devem ser significativas para os sujeitos da pesquisa e minimizadas para os sujeitos vulneráveis, o que garante a igual consideração dos interesses dos envolvidos.
Para a pesquisa em qualquer área do conhecimento, envolvendo seres humanos, de acordo com aquela Resolução deve-se observar, dentre outras, as seguintes exigências:
- Ser adequada aos princípios científicos que a justifiquem e com possibilidades concretas de responder a incertezas;
- Estar fundamentada na experimentação prévia realizada em laboratórios, animais ou em outros fatos científicos;
- Ser realizada somente quando o conhecimento que se pretende obter não possa ser obtido por outro meio;
- Prevalecer sempre as probabilidades dos benefícios esperados sobre os riscos previsíveis;
- Obedecer a metodologia adequada;
- Contar com o consentimento livre e esclarecido do sujeito da pesquisa e/ou seu representante legal;
- Contar com os recursos humanos e materiais necessários que garantam o bem-estar do sujeito da pesquisa, devendo ainda haver adequação entre a competência do pesquisador e o projeto proposto;
- Seja desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem ser sujeitos de pesquisa quando a informação desejada possa ser obtida através de sujeitos com plena autonomia, a menos que a investigação possa trazer benefícios diretos aos vulneráveis.
Ultrapassados os limites gerais para a realização de experimentações com seres humanos, deve-se fazer referência específica em relação à questão da "remuneração" ou contraprestação em favor dos sujeitos de pesquisa.
Neste ponto, deve ser mencionado o artigo 21 da Resolução nº. 1/1988, que àquela época já estipulava que os sujeitos de pesquisa deveriam ser voluntários, embora fossem ressarcidos das despesas decorrentes de sua participação na pesquisa, facultando ainda a indenização na proporção do tempo dispendido.
Mas aquela Resolução já impunha que a importância da indenização não poderia ser de tal monta a interferir com a autonomia de decisão do indivíduo ou responsável.
Como desdobramento daqueles mandamentos, estipulava ainda, expressamente, que qualquer forma de remuneração não deveria gerar conflitos de interesse aos pesquisadores, estando, nestes casos, condicionada à avaliação do Comitê de Ética da instituição de atenção à saúde.
Disposição de caráter semelhante encontra guarida na Resolução nº. 196/96, que apresenta a previsão de ressarcimento de gastos aos sujeitos da pesquisa.
Na mesma linha que a Resolução anterior, aqui também se prevê que o sujeito de pesquisa deve ser voluntário, embora seja permitido o ressarcimento, embora com a ressalva de que a importância referente não poderá ser de tal monta que possa interferir na autonomia da decisão do indivíduo ou responsável de participar ou não da pesquisa (Item IV.3. h).
Sob tal perspectiva, portanto, é que deve ser avaliada a questão da "remuneração" dos sujeitos de pesquisa.
5. AS EXPERIMENTAÇÕES COM SERES HUMANOS E O TRATAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Como já mencionado, a Resolução nº. 196/96 conceitua como sujeito de pesquisa "o(a) participante pesquisado (a), individual ou coletivamente, de caráter voluntário, vedada qualquer forma de remuneração".
A generalidade do conceito sujeito de pesquisa, fruto da sua prórpia construção histórica, decorrente de diversas demonstrações do quão irracional e cruel o ser humano pode ser, tal qual evidenciado ao longo de tantos atos internacionais, de alguma forma dificulta uma compreensão adequada do tema.
Isso porque, a expressão "participante pesquisado" é por demais genérica, fato o que dificulta a fixação de um critério ético adequado.
É por vezes difícil identificar a violação de determinados padrões quando, justamente por força da amplitude do termo, pode-se ter sob o mesmo epíteto, desde o sujeito submetido à utilização de uma droga, passando por um comprometimento de cunho fisiológico ou genético, até mesmo uma mera avaliação física ou mental, sem maior comprometimento do pesquisado.
E não há dúvidas de que os limites éticos são completamente diferentes numa experiência envolvendo, por exemplo, a amputação de um membro, e de outro modo um mero questionário psiquiátrico. Identificar os mencionados padrões éticos fica ainda mais dificil quando se nota, como suscitado por Carlos Albrto Bittar 30, haver uma certa permissividade, no ordenamento, em relação às disposições de próprio corpo. Isso porque tolerada a utilização do próprio corpo ainda que para objetivos imorais.
Para tanto, menciona o direito de dispor do próprio corpo para satisfazer a lascívia alheia, na hipótese da prostituição, desde que em circunstâncias que não choquem a moral pública, quando então poderá ingressar na seara penal, onde são descritas ações tidas como criminosas.
No mesmo sentido, ao notar-se que dentre as categorias ocupacionais oficiais do país, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, o cadastro oficial organizado pelo Ministério do Emprego, aqueles trabalhadores denominados "Trabalhadores em análises sensoriais".
São eles os Degustadores de café, chá, derivados de cacau, vinhos ou licores, além de charutos e etc. Estão ainda sob tal classificação os Enólogos, Perfumistas e Aromistas. Note-se que na descrição das atividades daquelas profissões estão a classificação e preparação de amostras de matérias-primas (uvas, frutas, chá, cacau e café) e de produtos (vinhos, licores, chás, cafés e derivados de cacau) para degustações, mas estão ainda, fazer a análise sensorial das matérias-primas e dos produtos.
Ou seja, são "cobaias" profissionais, que fazem a análise sensorial de alguns produtos a serem postos no mercado, e que exercem as suas atribuições em evidente comprometimento das suas condições físicas, tal qual algumas das hipóteses retratadas acima, já que algumas substâncias como o alcool e o fumo são sabidamente prejudiciais à saúde.
Ademais, o Poder Judiciário já foi instado a se pronunciar sobre o comprometimento físico de um degustador de cerveja, que por não ter sido preservado nos protocolos da empresa em que laborava, desenvolveu séria doença ligada à sua atividade. Ao apreciar as condições do labor, o TST deferiu indenização em favor do trabalhador. 31
A definição do padrão ético a ser seguido, nas variadas situações, portanto, parece ser a pedra de toque para a análise da presente questão.
Sendo assim, de início far-se-á breve digressão acerca da natureza da atividade do sujeito de pesquisa.
No que toca à questão da natureza da atividade do sujeito de pesquisa, pode-se mencionar que, ordinariamente, não se conceberia como qualquer "prestação material de serviço", ou na tradicional concepção da teoria das obrigações, um facere.
Desta forma, não se poderia entabular qualquer contratação por falta, mesmo, de objeto lícito. O ordenamento não tutela a negociação do próprio corpo, nem por outro lado, se poderia contratar alguém sem que se defina um dar, fazer ou não-fazer, já que não se conceberia tal negociação como estipulação dessa natureza, na atual teoria geral das obrigações.
A disponibilização de células humanas para pesquisas, ou mesmo a utilização de determinadas drogas e/ou tratamentos não poderia ser considerada como um facere (atividade), ou mesmo um non facere ou dare, para efeito de contratação e/ou disposição de vontade.
Tal entendimento fica bastante claro, ao referir-se à doutrina trabalhista, que concebe o contrato, no caso o contrato de trabalho, espécie do denominado contrato de prestação de serviço, como contrato de atividade.
Citando Mascaro Nascimento "o contrato é fonte da qual a relação de emprego é o efeito que se consubstancia com a prestação material dos serviços no complexo de direitos e deveres dele emergentes" 32.
Note-se, ademais, que visando fraudar tais conceitos, alguns pesquisadores já contrataram sujeitos de pesquisa para a realização de atividades reputadas instrumentais para a consecução das finalidades da pesquisa.
É o caso ocorrido no Estado do Amapá, numa pesquisa sobre malária em que alguns moradores locais foram contratados para capturar mosquitos vivos e, segundo noticiado na imprensa, foram remunerados pela coleta dos espécimes 33: "O protocolo da pesquisa prevê que os mosquitos sejam capturados vivos, marcados e depois liberados para que se possa avaliar o seu tempo de vida. "Temos coletores em três comunidades. Além de São Raimundo, também em São João e Santo Antônio", conta Mércia Arruda, pesquisadora do Instituto Aggeu Magalhães. Esses coletores - todos adultos, alfabetizados e com mais de 18 anos - foram treinados para capturar o mosquito com o auxílio de um tubo de vidro. "Eles sabiam que o mosquito tinha que ser capturado antes de picar. Não aceitamos insetos com sangue." Todos assinaram termos de consentimento e, ela garante, sabiam do risco de exposição. Recebiam, na verdade, R$ 20,00 à guisa de auxílio alimentação e transporte."
Ocorre que, durante a pesquisa, os seus responsáveis foram denunciados já que, segundo se noticia, além da captura, aquelas pessoas passaram a alimentar com o seu próprio sangue os aludidos mosquitos 34: "As denúncias, no entanto, dão conta de que, em 2003, 20 coletores foram convidados a alimentar com seu próprio sangue cerca de cem mosquitos para a marcação e a recaptura, o que não estava previsto no projeto. Robert Zimmerman, da Universidade da Flórida, um dos coordenadores do projeto, contou em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo que os coletores foram expostos às picadas de mosquitos por um breve período de tempo, com a intenção de avaliar a sobrevida dos insetos. "Percebemos que essa não era uma boa idéia", afirmou. Consta que nenhum dos 20 voluntários submetidos à picada teria contraído a malária. Zimmerman afirmou que não vê problemas em utilizar iscas humanas, que está surpreso e que as queixas são infundadas. "Trabalho com malária desde 1986", argumentou. Os pesquisadores brasileiros sentiram-se logrados. "O protocolo da pesquisa não previa isso." Cabe agora ao CNS e à Comissão de Direitos Humanos do Senado apurar a verdade dos fatos."
Tal conduta é flagrantemente ilegítima, já que contraria o entendimento consolidado na doutrina civil, notadamente no novo Código Civil acerca da "valorização dos pressupostos éticos na ação dos sujeitos de direito, seja como conseqüência da proteção da confiança que deve exisitir como cindição sine qua non da vida civil, seja como mandamento de equidade, seja, ainda, como dever de proporcionalidade". 35
Isso porque, tal qual menciona Judith Martins Costa, tal atuação afronta o princípio geral da confiança, o qual: "vem especificado no interior das relações que nascem do tráfego jurídico - notadamente (mas não exclusivamente) o tráfego negocial -, pelos correlatos e conexos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, ambos constituindo a dupla face da confiança. Estes princípios têm a característica de constituir normas de conduta que impõe a quantos entram em contacto social relevante juridicamente deveres de conduta, entre os quais os de informação e os de proteção aos legítimos interesses do alter". 36
Ademais, justamente por ausência de um facere ou non-facere legítimo, do ponto de vista da teoria das obrigações, e inerente à pesquisa, não seria possível a existência de avença expressa disciplinando a questão entre o sujeito de pesquisa e o seu pesquisador.
Mesmo assim, pode-se mencionar ainda que há hipóteses em que experiências científicas podem demandar alguma atividade do sujeito de pesquisa, tal qual nas atividades sensoriais, como nas experiências científicas no campo da educação física, por exemplo. Partindo de tal análise, não seria suficiente, para o trato da questão, a mera identificação da sujeição do sujeito da pesquisa com a ausência de atividade (facere), previsto na doutrina geral das obrigações.
Para uma compreensão do tema, no entanto, parece que se faz necessária breve digressão acerca do princípio geral do enriquecimento ilícito.
Segundo Bittar 37 "coerentemente com os princípios gerais do Direito, em especial do suum cuique tribuere a doutrinta identificou e o direito normatizado sagrou, em alguns países, como um de seus postulados básicos, o da vedação ao enriquecimento sem causa, conhecido à época dos romanos".
Isso porque, como se sabe, por regra de justiça, não se pode impor àquele que esteja em determinadas situações que arque com algum prejuízo, se tal imposição não é legítima. A doutrina do enriquecimento sem causa há muito foi desenvolvida no âmbito civil perante a dotrina e jurisprudência nacional.
Para Orlando Gomes: "há enriquecimento ilícito quando alguém, a expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial sem causa, isto é, sem que a tal vantagem se funde em dispositivo de lei, ou em negócio jurídico anterior. São necessários os seguintes elementos: a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento de outrem; c) o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; e d) a falta de causa justa" 38.
No Código Civil, há expressa previsão, no artigo 884, acerca da proibição do enriquecimento sem causa, impondo-se àquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, que restitua o indevidamente auferido.
Tal conceito parece fundamentar, ainda, o ressarcimento do prejudicado nas hipóteses em que, mesmo autorizado por lei, ou seja, mesmo na hipótese de comportamento lícito, se possa imputar o dever de ressarcir ao agente.
Apenas a título de exemplo, no caso da responsabilidade estatal objetiva, deve-se garantir uma equânime repartição dos ônus decorrentes de atos ou efeitos lesivos, evitando que, assim, uns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. Seria decorrência lógica do princípio da igualdade. 39
Ou seja, parece claro que não se pode prejudicar a quem quer que seja, se não há fundamento jurídico que assim o autorize. O princípio visa impedir o deslocamento patrimonial sem causa. Por isso, ao tratar da questão da remuneração dos sujeitos de pesquisa, faz-se necessário traçar algumas diretrizes amplamente desenvolvidas no âmbito do Direito do Trabalho, no que pertine a conceitos atinentes à contraprestação, tais quais os conceitos de salário, remuneração e ajuda de custo.
Na CLT há diferença sensível entre o conceito de remuneração e salário, bem como a doutrina trabalhista já fixou as bases sobre as diferenças entre salário e a mera ajuda de custo. O artigo 457 da CLT, caput, considera salário a contraprestação do serviço devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude da relação de emprego. O salário trata-se, assim, como menciona Alice Monteiro de Barros de "retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, de forma habitual, não só pelos serviços prestados, mas pelo fato de se encontrar à disposição daquele, por força do contrato de trabalho" 40.
Contudo, a própria lei e a doutrina, fixam para a remuneração um conceito mais amplo, quando afirmam que o mesmo abrange o salário, com todos os seus componentes. A remuneração seria a "retribuição devida e paga ao empregado não só pelo empregador, mas tambem por terceiro, de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho" 41.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo 457 da CLT dispõe que não se incluem nos salários as ajudas de custo, embora as mesmas possam ser entendidas como constantes da remuneração do trabalhador.
Segundo Maurício Godinho Delgado as parcelas denominadas "ajuda de custo" "são verbas indenizatórias, uma vez que traduzem, na essência, ressarcimento de despesas feitas ou a se fazer em função do estrito cumprimento do contrato empregatício." 42
Ou seja, tais parcelas não possuem natureza salarial, embora de cunho remuneratório e visam especificamente indenizar o trabalhador, para que o mesmo não arque com os custos inerentes à sua atividade:
"Ajuda de custo - Caracterização. "A verba paga ao empregado apenas quando efetua viagens a serviço, para cobertura de despesas com veículo, alimentação e hospedagem, atrai, com facilidade, a caracterização jurídica de ajuda de custo. A parcela de ajuda de custo, qualquer que seja o seu valor, não integra o salário, como claramente disposto no § 2º do art. 457 da CLT." (Min. Manoel Mendes de Freitas)." 43
Em uma interpretação sistemática, assim, nota-se a clara identificação do instituto da ajuda de custo com o enriquecimento sem causa, sendo ambos o verso e reverso da mesma moeda.
Apresentados tais limites, fica clara a diferença daquilo o que se denomina o pagamento para o trabalho com aquele decorrente, ou seja, pelo trabalho.
Enquanto na hipótese de pagamento pelo trabalho, ou seja, pela prestação do serviço, há nítido caráter salarial e sinalagmático; na prestação para o trabalho, ou em sua razão, há um caráter nitidamente indenizatório, que se presta apenas a não onerar o sujeito, permitindo o trabalho.
Trazendo tais conceitos para a realidade das experimentações com seres humanos, seria imperioso reconhecer a impossibilidade de ser remunerado o sujeito de pesquisa pela participação no experimento a qual está sujeito, mas seria permitido o re-embolso de determinadas despesas, que o permitisse, sem se onerar, participar do experimento, ou seja, para pesquisa.
O instituto da ajuda de custo, como expressão do princípio da igualdade, dessa forma, adequa-se perfeitamente à temática dos direitos direitos fundamentais, e como tal deve ser interpretada.
Note-se, no mesmo sentido, que no que toca às condições de trabalho, a ajuda de custo faz parte de arcabouço que visa assegurar a dignificação humana, e não o contrário. O entendimento apresentado por Edilton Meireles 44 é no sentido de que: "a Constituição se apresentou como instrumento transformador; buscou romper com o nosso passado autoritário e com a ordem econômica liberal e; para concretizar o projeto de Estado Democrático de Direito, o constituinte, então, destacou os seus valores fundamentais: a liberdade e a igualdade, elevando-os ao grau mais alto de proteção, como instrumentos de concretização da democracia representativa".
Com efeito, a própria Constituição, nas questões atinentes ao trabalho expressamente visa assegurar um mínimo existencial, sendo que tais direitos tratam de evidente direito de cunho social, e tem por mote assegurar um mínimo de igualdade entre os indivíduos, por isso também denominados direitos de defesa.
Como faz referência, Dirley Cunha Junior, os direitos de defesa são aqueles que demarcam um âmbito de proteção ao indivíduo, pondo-o a alvo de qualquer investida abusiva por parte do Estado. Criam, assim, verdadeiras posições subjetivas que outorgam ao sujeito o poder de exercer positivamente os próprios direitos (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes estatais e de particulares, de modo a evitar agressões lesivas por parte deles (liberdade negativa) 45.
No mesmo sentido, Ana Cristina Costa Meireles diz que os direitos sociais - todos eles, independentemente da forma de sua manifestação enquanto prestação - têm por finalidade a criação e a garantia de uma igualdade entre os indivíduos e, por isso, de uma liberdade material (e não apenas formal). São direitos que buscam, pois, repita-se, a justiça social. 46
E Ana Cristina Costa Meireles ainda completa tal entendimento, especificamente em relação aos direitos dos trabalhadores, dizendo que a sua atribuição é, sem dúvida, uma forma de regular a atividade econômica, eis que os direitos do trabalhador revelam que a atividade econômica não pode ser exercida de qualquer forma e sim, com a atribuição deste ou aquele direito ao empregado 47.
A máxima da valorização do trabalho humano impõe a manutenção de condições mínimas de sobrevivência de todos. Tal qual os conceitos trazidos acima, próprios do Direito do Trabalho, igualmente a Bioética está igualmente alinhada à busca pelo estabelecimento de condições mínimas de sobrevivência de todos.
Ou seja, tanto em um quanto em outro ramo do conhecimento busca-se a concretização do princípio da dignidade humana, para impedir que sejam limitados os direitos a tal ponto, que se comprometa a própria vida e saúde do cidadão e da sua família.
Nesse mesmo sentido, a própria concepção de boa fé objetiva, em voga no desenvolvimento da teoria das obrigações e que irradia os seus efeitos eticizantes por todo o sistema jurídico determina que as avenças, sejam de ordem patrimonial ou não, manifestem um sentido de igualdade e respeito à contraparte: "(...) ao conceito de boa-fé objetiva estão subjacentes as idéias e ideais que animaram a boa-fé germânica: a boa fé como regra de conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e , principalmente, na consideração para com os interesses do "alter" , visto como um membro do conjunto social que é juridicamente tutelado. Aí se insere a consideração para com as expectativas legitimamente geradas, pela própria conduta, nos demais membros da comunidade, especialmente no outro pólo da relação obrigacional" 48
Ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, como irradiador e concretizador de direitos fundamentais, impõe que nas questões civis, e com mais razão, nas questões atinentes às disposições sobre o próprio corpo, tais valores sejam considerados.
A manutenção de condições mínimas de sobrevivência e o respeito à contraparte, em obediência aos direitos fundamentais, tal qual reportado, parece ser o ponto de convergência entre as atividades reputadas "comuns" e as experiências científicas em que participam os sujeitos de pesquisa.
Divergem frontalmente, contudo, os aludidos elementos no quesito remuneração. Com efeito, não há que se falar em atividade contratual, tampouco laborativa que não seja estritamente onerosa. No entanto, dos valores apresentados no sistema jurídico, principalmente na Resolução nº. 196/96, a solidariedade nas pesquisas deve ser o único ou o mais importante móvel para a sujeição dos seres humanos em experimentos.
Assim, faz-se necessário destacar que na interpretação do termo "voluntário" referido deve ser encarada não apenas a manifestação livre e consciente de vontade do sujeito de pesquisa em participar da experimentação, mas deve ser enquadrado também como sinônimo de atividade gratuita, tal qual prevista no ordenamento nacional, como prevê a Lei 9.608/98 (Lei do Voluntariado).
Nesse contexto, deve-se destacar que a proibição da remuneração dos sujeitos de pesquisa e o impedimento da criação de um "mercado de experimentadores" parece crível, notadamente diante de circunstâncias de pobreza extrema, e a ausência de oportunidades.
Por isso que, como já dito, a pesquisa médica deve ser feita com voluntários, sendo essa a regra, e a absoluta exceção a remuneração do sujeito de pesquisa. É preciso, todavia, o estabelecimento de expedientes para a manutenção de um piso de dignidade no desenvolvimento das questões sociais. E tais expedientes passam pela instituição de condições mínimas para a própria participação na pesquisa.
Despesas com transporte ou mesmo alimentação, quando inerentes à pesquisa, devem ser suportadas pelo pesquisador, e não pelo sujeito de pesquisa.
Afinal, deve ser do pesquisador, e não do paciente, o ônus com o projeto, já que é o pesquisador, e não o sujeito pesquisado, quem possui maiores condições de se beneficiar com o experimento, inclusive economicamente.
Note-se, ademais, que a instituição de ajudas de custo seria relevante, até mesmo para permitir a todos, indistintamente, os que voluntariamente pretendam participar de determinados experimentos, independente da sua classe social, que o façam, sem preocupar-se com os custos inerentes à pesquisa.
Nesse último caso, a idéia do cabimento da ajuda de custo é a de que o sujeito da pesquisa não seja beneficiado, lucre com a atividade, mas que igualmente não seja prejudicado única e exclusivamente pelo fato de ser sujeito da pesquisa. Tal entendimento já era apresentado desde a Resolução 01/1988 do Conselho Nacional de Saúde.
Nota-se, dessa forma, que a exigência vigente é de que o sujeito de pesquisa exerça um "trabalho voluntário", não obstante possa ser indenizado pelos prejuízos que sofra pelo fato de participar da pesquisa.
Em uma análise sistemática dos institutos, identifica-se inclusive, que no Direito brasileiro, como já mencionado, existe previsão expressa acerca do trabalho voluntário.
A Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 assim apresenta-se:
"Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim."
Ocorre que nem mesmo o ressarcimento das despesas realizadas pelo prestador de serviço voluntário descaracteriza tal relação:
"Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário."
Sendo assim, aparentemente, não haveria incompatibilidade entre o mero ressarcimento, ou seja, o recebimento de ajuda de custo pelo sujeito de pesquisa e os dispositivos mencionados, numa leitura do sistema legal vigente.
Deve-se fazer referência, ainda, à compreensão acerca do quesito "recompensa financeira" tal qual defendida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, ao manifestar-se sobre a Lei Estadual 7.737/2004, do Estado do Espírito Santo.
Isso porque, o ato normativo mencionado garantia meia-entrada em locais públicos de cultura e lazer, em todo o Estado do Espírito Santo, aos doadores regulares de sangue e teve a sua constitucionalidade suscitada perante aquela Corte Constitucional. O STF, ao tratar da matéria, levando em conta, inclusive o artigo 199, § 4º da CF, entendeu que a estipulação do benefício de meia-entrada, ainda que beneficiasse indiretamente o doador, inclusive economicamente, não determinaria recompensa financeira à doação ou estimularia a comercialização de sangue, razão pela qual entendeu pela constitucionalidade da norma:
"Lei 7.737/2004, do Estado do Espírito Santo. Garantia de meia entrada aos doadores regulares de sangue. Acesso a locais públicos de cultura esporte e lazer. (...) A Constituição do Brasil em seu artigo 199, § 4º, veda todo tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue. O ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de sangue. Na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário." (ADI 3.512, Rel. Min. Eros Grau, DJ 23/06/06 - in DVD Magister versão 21, Editora Magister, Porto Alegre, RS)".
Ou seja, seguindo o entendimento da Suprema Corte, do ponto de vista constitucional, relevante é impedir a "recompensa financeira" ou a "comercialização", o que se poderia, igualmente, aplicar nas questões atinentes à disposição do próprio corpo. Contudo, a mera ajuda de custo, ou indenização, não se enquadraria em qualquer dos epítetos mencionados, dado que não se confunde com recompensa de natureza econômica, tampouco com objeto de comércio, como já se fez referência.
De mais a mais, ainda de acordo com essa interpretação, visando assegurar as condições mínimas de dignidade, e dificultando a "comercialização" de "mão-de-obra" experimentadora, há que ser proposta uma sistemática de auferimento de ressarcimentos "in natura", ou seja, não em pecúnia, mas diretamente, por meios não monetários, tudo com o fito de assegurar um mínimo ético e impedir os abusos, tanto por parte dos sujeitos de pesquisa, quanto dos pesquisadores envolvidos, o que não existe explicitamente na mencionada Resolução nº. 196/06.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Há quem defenda que o efeito de um tratamento sobre o homem só pode ser observado no próprio homem. Segundo Sonia Vieria e Willian Saad Hossne, a experimentação com seres humanos causa impacto porque as pessoas temem o abuso. Contudo, segundo tais estudiosos, os abusos já ocorreram, estão ocorrendo e ainda ocorrerão, mas proibir o uso não é a melhor maneira de impedir o abuso. Segundo defendem, a pesquisa ética precisa ser feita com a metodologia adequada e dentro dos padrões desejáveis da ética. 49
Como foi visto, o ordenamento jurídico funciona como moldura sob a qual, dentro dos seus limites, sujeita o livre exercício da manifestação de vontade. E na aplicação da sua vontade, as partes não podem escusar-se da finalidade eticizante contida em todo o sistema.
A manifestação de vontade que eventualmente transborda os limites éticos ou normativos impostos, e que extrapole os seus limites, deve ser desprezada pelo ordenamento, que limita a sua validade e eficácia aos limites postos.
A livre disposição de próprio corpo é reconhecido como direito da personalidade. Contudo, igualmente no seu exercício, pondo à prova a utilização e disposição do próprio corpo, são estabelecidos limites. E não há dúvida do quanto é éticamente reprovável o mero pagamento aos sujeitos de pesquisa e a legitimidade de tal proibição, tal qual previsto nos instrumentos acima indicados.
Contudo, conclui-se não atacar aos limites do padrão ético vigente a prestação, ao sujeito de pesquisa, de mera ajuda de custo, de caráter notadamente indenizatório. Aliás, tal expediente está consolidado na Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde e encontra eco no princípio do não enriquecimento sem causa, amplamente reconhecido no Direito brasileiro.
Como mencionado, a atividade do sujeito de pesquisa deve fundar-se no valor da solidariedade, podendo-se, inclusive, na sua atuação, trazer-se alguns contornos fixados pela Lei 9.608, a Lei do Voluntariado.
Naquele dispositivo legal, assim como na própria Resolução nº 196/06 do Conselho Nacional de Saúde, não desnatura a atividade voluntária o mero auferimento de ajuda de custo, de caráter indenizatório.
Contudo, para evitar possíveis desvios, faz-se necessário acrescer, na Resolução nº 196/06, algumas das rubricas que podem ser utilizadas como ajudas de custo, dando-se preferência para a utilização de prestações in natura, tudo para evitar a remuneração indevida do sujeito de pesquisa, protegendo o seu corpo não somente das agressões promovidas por terceiros, mas por ele próprio.
Como diz Manoel Jorge e Silva Neto, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho representam um plexo axiológico indissociável no Texto Constitucional, notadamente porque ser cidadão é sinonímia de atuação fiscalizadora do Estado, de postura exigente quanto à realização do compromisso selado em sede constitucional de ver concretizada a dignidade do indivíduo e a efetivação de garantias sociais. 50
Daí deriva a denominada supereficácia da norma constitucional no que toca aos direitos sociais, em todos os campos da vida em comunidade.
É certo que é princípio implícito do sistema Constitucional o da sua máxima efetividade, razão pela qual não mais há espaço para a disseminação de teoria que pugne pela mera declaratividade das normas constitucionais, negando-se a sua expressão normativa.
Nesse contexto, devem ser cumpridos pelo Estado, em suas diversas funções da unidade política, seja executiva, legislativa ou judiciária, os desígnios previstos no Texto Constitucional.
Nesse sentido, faz-se necessária a interpretação de todo o ordenamento jurídico, visando dar concretude aos mandamentos constitucionais.
Seja no campo do Direito Civil, do Direito do Trabalho ou nas repercussões Jurídicas no campo da Biotecnologia, não se pode desvencilhar daqueles valores, sendo justamente esses os que devem prevalecer nas experimentações com os seres humanos, no sentido de, de um lado, possibilitar a participação dos mais pobres nas experiências científicas, inclusive evitando o enriquecimento sem causa daquele que promove a pesquisa, e, de outro, instituir limites à livre disposição do próprio corpo e à utilização das ajudas de custo, para que estas não tenham caráter salarial.

Aspectos Jurídicos da Doação de Sêmen


Camilo de Lelis Colani Barbosa


1 Introdução
O presente trabalho foi realizado com o propósito de analisar alguns aspectos jurídicos da doação de sêmen. Objetiva-se, inicialmente, mostrar que o ato aparentemente simples, algo como um mero fato altruístico, possui, contudo, efeitos jurídicos sérios, relativos à paternidade, derivados de aspectos contratuais inerentes e inexoráveis.
Deve-se ressaltar que, muito embora as pessoas envolvidas nestes procedimentos tenham amplos conhecimentos das técnicas médicas, não têm muito claro para si que a ligação entre os sujeitos da relação se dá pela via contratual, gerando efeitos, inclusive, de responsabilidade civil.
Orlando Gomes diz, a respeito, que esta dificuldade de identificação da existência ou não de contrato é rotineira, até mesmo para os estudiosos do Direito. Segundo o autor:
"Na prática emprega-se a palavra contrato em acepções distintas, ora para designar o negócio jurídico bilateral gerador de obrigações, ora o instrumento em que se formaliza, seja a estrutura pública, o escrito particular de estilo, simples missiva, ou um recibo. Na linguagem corrente, essa sinonímia está generalizada a tal ponto que os leigos supõem não haver contrato se o acordo de vontades não estiver reduzido a escrito. O contrato tanto se celebra por esse modo, como oralmente. Não é forma escrita que a cria, mas o encontro de vontade, emitidas no propósito de construir, regular ou extinguir, entre os declarantes, uma relação jurídica patrimonial de conveniência mútua." 1
2 Contrato de Doação de Sêmen
É inexorável que o filho advindo da inseminação artificial por sêmen de terceiro tenha dois pais, um biológico, doador do material genético, e outro sociológico/afetivo, companheiro da mãe, responsável pelo consentimento dado a esta, para a utilização da técnica reprodutiva.
Como deve ser procedida a doação do sêmen? Quais as normas que devem reger tais contratos? Pode o doador ser remunerado por tal ato?
As respostas para tais indagações têm sido dadas: de um lado, moral, pelas religiões; de outro lado, jurídico, pelos países que já têm a sua legislação adequada ao desenvolvimento tecnológico alcançado, tais como boa parte dos países europeus e alguns estados federados norte-americanos, etc.
Os países europeus, por exemplo, reunidos em Assembléia do Parlamento da Europa aprovaram em 1979 a Resolução nº 4.376, a qual estabelecia uma série de recomendações que passaram a abranger, ainda, dentre outros assuntos, os experimentos genéticos de clonagem 2.
De qualquer forma, inicia-se a relação jurídica contratual entre o doador de sêmen e a instituição médica no momento em que aquele se dispõe a doar seu sêmen ao centro tecnológico. Pode-se, neste particular, indagar o que leva uma pessoa, no caso um homem, a realizar tal ato, quais são as suas motivações 3?
A resposta para essa pergunta passa, necessariamente, ou pelo espírito altruísta de algumas pessoas, ou pela necessidade daqueles que, eventualmente, esperam por algum tipo de remuneração.
Afirma-se isso por uma razão simples, a doação do sêmen é diferente da doação de outros materiais biológicos, como, por exemplo, do sangue.
As diferenças entre uma e outra doação se iniciam no fim a que se destinam. A de sangue visa à manutenção da vida de uma pessoa, já a de sêmen tem por objetivo a criação de um novo ser humano.
De qualquer forma, seja qual for a motivação do doador de sêmen, mesmo entre aqueles que visam a remuneração, persiste-se na denominação da relação entre doador e centro médico, como sendo "doação", aplicando-a como fazem os doutrinadores ao definir, genericamente, o contrato de doação 4.
A bem da verdade, entre os diversos autores compulsados, há uma convergência para considerar o ato de transferência do sêmen do pai biológico ao centro médico como contrato de doação.
Mesmo nas legislações européias, em que existem disposições reguladoras do assunto, podem ser citados dispositivos que vedam a remuneração dos doadores de sêmen.
Assim temos:
- Na França, Lei relativa ao respeito do corpo, de 29 de julho de 1994, que preconiza, através do princípio de que o corpo humano não pode ser objeto de apropriação patrimonial, que as pessoas não podem vender ou comprar nenhuma parte ou diretamente extraí-lo do corpo humano 5.
- Na Suécia, Lei sobre inseminação artificial, de 1984, onde está permitida a inseminação artificial heteróloga através de doação de esperma, devendo o doador receber 200 coroas, em cada ocasião, para compensar seus gastos 6.
- Na Espanha, Lei sobre técnicas de Reprodução Assistida, de novembro de 1988, onde está previsto, expressamente, que a doação de gametas e pré-embriões, para as finalidades da Lei, se efetivará mediante contrato gratuito, formal e secreto entre doador e entre centro autorizado, art. 5º, capítulo III, da referida Lei 7.
Já por outro lado, existem países que permitem a remuneração do doador. Por exemplo, a Checoslováquia, onde os requisitos para ser doador são: bom estado de saúde, ausência de defeito genético e não ser maior de 40 anos 8.
Diante do exposto, pode-se apresentar, como conclusão, que a denominação de doação existe muito mais em função do ato de transferência física do sêmen do que propriamente pela aplicação da estrita definição de contrato de doação, conforme visto anteriormente.
3 Requisitos do Contrato de Doação de Sêmen
3.1 Boa Saúde Física e Mental do Doador
São sujeitos do contrato de doação de sêmen, o doador, pai biológico, e o centro médico, donatário.
Para o doador existe razoável rol de requisitos, ou melhor, de exigências para realizar a transferência do seu material genético. Tais requisitos, ou são de origem legal, se houver regulamentação, ou são de ordem médico-sanitária.
No Brasil já é exigida pela Resolução nº 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina, a submissão do doador a exames para averiguação de suas condições médicas, de tal sorte que a utilização deste esperma não propicie "risco grande de saúde para pacientes ou para o possível descendente", item 2 da Resolução nº 1.358/92 do CFM.
Apenas como ilustração, vale citar, dentre outros países, os requisitos apontados pela Suécia e pela Espanha. No primeiro exige-se: saúde física e mental; inteligência média; esperma de boa qualidade; ausência de enfermidades ou taras hereditárias; e, em alguns casos, idade inferior a 40 anos, que seja o doador casado e que tenha tido filhos sãos 9. Já no segundo, pressupõe-se serem capazes de doar o sêmen, "todo o maior de idade até o máximo de 45 anos, com plena lucidez mental e com as condições físicas e psíquicas que determine o centro. Qualquer defeito por mínimo que seja pode ser suficiente para sua recusa. Por essa razão, se analisam e se controlam suas condições de saúde física e mental, não existindo critérios concretos em sua seleção" 10.
Portanto, o primeiro requisito estabelecido, quanto ao doador, venha a ser o da boa saúde física e mental e a ausência de doenças transmissíveis pelo esperma, além de avaliação de caráter psicológico 11.
3.2 Livre Vontade Manifestada
O segundo requisito que pode ser apontado é a vontade, expressada de forma livre pelo doador.
A forma para o doador expressar sua vontade deve ser, necessariamente, a escrita. Deve, ainda, a referida declaração, explicitar, além da vontade de realizar o ato donativo, a ciência de que o material genético colhido vai ser usado na inseminação de uma mulher, enfim, na geração de uma nova vida.
Como se observa, a livre expressão da vontade é medida de capacidade, não só aquela referente à idade, mas também aquela referente ao discernimento, daí por que assevera, com muita propriedade, María de Jesús Moro Almaraz que:
"Por lo que a donantes se refiere es más concreto y, además de esas notas, exige capacidad y liberdad para decidir y establece topes aconsejables de idades: mínimo de 18 años, máximo de 35." 12
Ainda em referência a condição do doador, discute-se se deve ser este solteiro ou casado, ou se é indiferente ter ou não esta condição para realizar o donativo.
Alguns aspectos devem ser considerados, como por exemplo: a) se casado, deve o doador, para realizar o ato, ter o consentimento da esposa; se afirmativa essa resposta, teriam, portanto, preferência, os homens solteiros, vez que não existiria o empecilho da outorga da esposa 13; b) se solteiro, pode-se colocar em dúvida a fertilidade e até mesmo a seriedade do ato donativo quanto às suas motivações pessoais.
Parece que o cerne desta discussão não está no estado civil do doador propriamente. É claro que a favor do doador casado militam presunções mais favoráveis, tais como aquelas referentes às motivações, seriedade e fertilidade. Mas nada impede que as mesmas qualidades se apresentem em um homem solteiro. Assim, pensa-se que na triagem, ou mais precisamente na avaliação psicológica a ser feita obrigatoriamente, poderiam ser afastados candidatos, solteiros ou casados, que não correspondessem às necessidades dos casais receptores. Portanto, o estado civil do doador não deveria ser requisito para a realização da doação do sêmen.
3.3 Gratuidade do Ato
O terceiro requisito que vem sendo apontado pela doutrina e pelas legislações já existentes refere-se à gratuidade do ato de doação.
A Resolução nº 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina Brasileiro, regulando a conduta médica brasileira, expressa em sua seção IV, inciso I, o seguinte: "A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial".
Parece existir, neste particular, até mesmo um contra-senso, eis que óbvio o fato de toda doação, por definição, ser gratuita. Ocorre que, conforme já havíamos mencionado quando foi tratada a doação de sêmen para fins de inseminação artificial heteróloga, o vocábulo "doação" é utilizado mais no sentido de transferência física, sem as preocupações técnico-jurídicas, inerentes aos contratos de doação.
De qualquer maneira, a questão da gratuidade da doação do sêmen é motivo de discussão em quase todos os países.
Eduardo de Oliveira Leite apresenta a respeito, opinião de Georges David, fundador dos centros de inseminação humana na França, para quem: "a doação de esperma como qualquer doação de órgãos deve ser uma doação gratuita e benévola, sem possibilidade de se pagar o doador" 14.
Na França, vale dizer ainda que a Lei de 29 de julho de 1994 expressou como princípio, o do "caráter não patrimonial do corpo humano", assim comentado por Noelle Lenoir 15:
"O segundo princípio é o de que o corpo humano não pode ser objeto de apropriação patrimonial. Dito princípio limita a autodeterminação de uma pessoa. Significa que não se pode vender nem comprar nenhuma parte ou produto diretamente extraído do corpo humano, nem sequer do seu próprio. É aplicável tanto aos órgãos e tecidos, como às células, como ao sangue, gametas e embriões. Dita disposição está concebida para proteger as pessoas frente a uma possível exploração."
Na verdade, a maioria dos países europeus segue a determinação do Conselho da Europa, através do Projeto Normativo de 5 de março de 1979. Mais precisamente, podemos transcrever o artigo 6.1 da referida norma, onde se dispõe que:
"La donación de esperma debe ser gratuita. Sin embargo, la perdida de salario, así como los gastos de desplazamiento y otros desembolsos directamente causados por la donación del esperma, pueden ser reembolsados al dador." 16
Como já dissemos em capítulo anterior, existem, contudo, aqueles que não visualizam problema na remuneração dos doadores.
John A. Robertson, estudioso norte-americano, pensa que:
"Se o ser humano é livre? Por que não pactuar uma retribuição? Proibir os pagamentos pode interferir com a possibilidade de um casal obter um embrião e desta forma infringir sua liberdade procriativa. A menos que a venda esteja conectada com um dano atingível para outras pessoas, a ofensa moral ou simbólica que algumas pessoas podem encontrar em tais transações não é base sólida para restringir a liberdade procriativa mediante a proibição da venda de embriões." 17
Parece que agiu corretamente o Conselho Federal de Medicina brasileiro ao estipular na Resolução nº 1.358/92 que: "A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial". Acredita-se que uma das razões mais fortes para não se remunerar os doadores seria a de impedir que se torne habitual o ato donativo. Deve-se, por conseguinte, procurar restringir a quantidade de doações de uma só pessoa, até mesmo para evitar a multiplicidade de descendentes, de tal sorte que a remuneração dos doadores, somada à habitualidade de doação, possa, inclusive, contribuir para a existência de possíveis casamentos consangüíneos, conforme amplamente alertado 18.
3.4 Do Anonimato do Doador
Finalmente, o quarto requisito a ser apontado para a realização do contrato de doação de sêmen, vem a ser o do anonimato do doador.
Questão de extrema importância em nosso estudo é a posição do doador do material genético, o qual, em verdade, é o pai biológico da criança.
Exige-se, nos países que já regulamentaram a inseminação artificial com sêmen de terceiro, conforme já foi dito, alguns seguintes requisitos do doador: deve ser são, física e psiquicamente; não deve ter nenhuma enfermidade hereditária demonstrável e ter uma inteligência normal 19.
O preenchimento destes requisitos não configura, contudo, a maior dificuldade para a obtenção de doadores. Na realidade, a exigência mais comum, feita pelos doadores, é o seu anonimato.
Considera-se, inclusive, em algumas legislações, que a divulgação da identidade do doador caracterizaria violação do sigilo médico.
Ocorre, entretanto, uma outra dificuldade que se contrapõe ao direito do doador de permanecer no anonimato. Referimo-nos ao direito da criança à própria identidade, consistente, dentre outros aspectos, na sua origem genética.
Deste modo, parece-nos ser recomendável aos hospitais que adotam esta técnica de reprodução utilizarem-se de banco de dados, que possibilite a identificação, ou melhor, a individualização do doador, a fim de que se resguarde contra possíveis ações, que possam ser levadas a efeito contra si.
Joaquim José de Souza Diniz aponta outro problema, qual seja 20:
"Suponhamos que o legislador envereda pela tese do anonimato do doador. Caso o esperma conservado sirva para fecundar artificialmente várias mulheres, não poderá haver o risco futuro de casamentos consangüíneos?"
O autor citado nos dá o que parece ser a melhor solução, ou seja, ou se limita o número de doadores, utilizando-se o seu esperma uma ou duas vezes, de tal sorte a tornar muito improvável a hipótese de casamentos entre meio-irmãos, ou na abertura de um registro civil secreto, restrito aos casos de inseminação artificial com esperma ou óvulos de um doador terceiro, para o caso de sobrevirem razões sérias que justifiquem o conhecimento desta circunstância 21.
A título de curiosidade sobre tal assunto, podemos citar pesquisa realizada pela Comissão sobre inseminação no Karolinska Sjukhuset de Estocolmo, que mostrou que 4 (quatro) de 12 (doze) doadores do hospital admitiam continuar atuando como tais, mesmo que não fossem anônimos 22.
Com efeito, pensamos ser tal discussão talvez a mais interessante de nosso estudo, eis que não há uniformidade de opiniões na doutrina, e nem mesmo entre as legislações já existentes.
Há uma verdadeira confusão pertinente aos conceitos de anonimato e sigilo de identidade. Há que se dizer, ainda, que os doadores são anônimos e sigilosos tão-somente para os receptores, porque os médicos responsáveis pela coleta e armazenamento não os desconhecem.
Miguel Angel Soto Lamadrid já afirmou que:
"Falar do anonimato na cessão de material genético destinado à fecundação humana, é afirmar que o nome do doador não deve ser nunca conhecido. O conceito tem efeito relativo, porque o receptor material do sêmen ou do embrião, pode-se dizer, o médico, o biólogo ou laboratorista, conhecem o cedente e possuem normalmente sua ficha clínica, como uma precaução necessária por razões eugênicas." 23
Esta relatividade do anonimato constitui, para alguns autores, um risco para a pessoa nascida desta técnica se omitida tal informação durante as fases de seu desenvolvimento.
De qualquer forma o embate entre o direito à intimidade familiar e o direito de o filho conhecer a sua origem é a mola propulsora de tal discussão 24.
Conforme já mencionado, há confusão na utilização dos conceitos de anonimato e sigilo, e com finalidade de elucidar tal confusão, asseverou María de Jesús Moro Almaraz que:
"(...) uma coisa é segredo sobre a identidade, e outra muito distinta é não poder revelar nem seus dados genéticos e fisiológicos ou os psicológicos. Permitindo conhecer estes dados não se transgride o segredo médico e nem se atinge a intimidade do doador." 25
No Projeto Normativo do Conselho Europeu estabeleceu-se no art. 5º que:
"El secreto es una cuestión capital de práctica de la I.A., en interés del dador, de la pareja receptora y del niño. El médico debe tomar las medidas necesarias a fin de que se mantenga el secreto de las personas involucradas. El médico debe guardar toda la información que pudiera conducir a la identificación del dador, la mujer a su marido, y entre ellos deben guardar el secreto del hecho que un nascimiento es resultado de una I.A. (...)." 26
Parece, contudo, que as melhores assertivas sobre o assunto partiram, na Europa, de Luis Zarraluqui, que dividiu as questões suscitadas nas seguintes definições:
"Se comprenden aquí las siguientes cuestiones: a) Secreto de la existencia de procreación asistida; b) Anonimato, respecto a la identidad del donante; c) Posibilidad de conocer las características esenciales del donante." 27
Como se vê, o autor citado identificou os conceitos e a sua adequada utilização em relação às pessoas participantes da relação, ou seja, o casal receptor do sêmen, o filho advindo e o doador do material genético.
Após este trabalho, propôs Luis Zarraluqui a seguinte conclusão:
"1. Sólo el hijo y a partir de una cierta edad - su mayoridad - tiene derecho a conocer el carácter asistido de su procreación. Antes de esa edad, los padres podrán, si lo consideran conveniente, desvelar este hecho. 2. Se conservara absolutamente anónima la identidad del donante, lo cual guarda relación con el carácter general de indeterminación de la donación. 3. Podrán desvelarse las características del donante en el supuesto de que ello se derive algún beneficio para el hijo, a instancias de éste, de los padres legales o del médico que puede atenderlo en alguna enfermedad, incluso la identidad si el donante efectuar la donación lo hubiera aceptado expresa e fehacientemente." 28
Vale a pena citar, ainda, na doutrina estrangeira, a posição de John A. Robertson, para quem: "Ainda que as partes acordem a confidencialidade, as necessidades do nascido da doação de gametas ou embrião, de conhecer os seus pais genéticos, pode sobrepassar o interesse das partes contratantes a respeito de tal confidencialidade" 29. E ainda, a legislação sueca, onde, segundo nos informa María Luisa Vega Gutierrez e outros: "Um ponto fundamental da lei considera o direito do filho nascido por IAD em conhecer a identidade do pai biológico ou doador (...)" 30.
No Brasil, de igual maneira, a discussão quanto ao anonimato do doador alcança respeitável vulto.
A Resolução nº 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina, em seu inciso 2, seção IV, prevê: "Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa".
Interpretando tal dispositivo, Eduardo de Oliveira Leite asseverou o seguinte:
"Ou seja, o doador fica protegido face ao receptor e vice-versa, mantendo domínio sobre seu gesto, ao mesmo tempo, sua atitude fica plenamente resguardada de forma a evitar possíveis problemas além do seu gesto de solidariedade." 31
Eduardo de Oliveira Leite é um dos autores que se filiam à corrente que entende ser o anonimato do doador fundamental para a proteção do ser nascido da inseminação artificial com sêmen de terceiro. Em defesa de sua tese, chega o citado autor a dizer que:
"O anonimato, como já se viu ao longo deste trabalho, é a garantia da autonomia e do desenvolvimento normal, e também a proteção leal do desenvolvimento normal da família assim fundada do desinteresse daquele que contribui na sua formação." 32
Como já se disse anteriormente, na discussão do anonimato do doador, o que se observa é um embate de direitos, ou seja, de um lado, o direito ao anonimato do doador, oriundo, ao que parece, tão-somente do contrato de doação de seu sêmen, firmado entre ele, doador, e a instituição médica que o coletou. De outro lado, o direito de a pessoa nascida desta técnica de fecundação artificial conhecer a sua identidade genética, ou até mesmo seu pai biológico; tal direito, ao que parece, deriva do direito à identidade, estando, inclusive, estabelecido em lei 33.
Nessa linha de raciocínio, ou seja, considerando ambos os direitos, é que surgem as opiniões daqueles doutrinadores contrários ao anonimato do doador.
Alberto Silva Franco asseverou que:
"(...) em respeito à dignidade humana, a pessoa pode pretender conhecer sua identidade genética. Se ela ficou sabendo que seus pais não são seus pais genéticos, essa pessoa pode querer conhecer sua origem genética. O direito tem que assegurar essa possibilidade (...). Essa é uma questão de direito natural." 34
Outra autora, Gláucia Savin, ao manifestar-se sobre o problema, mencionou que:
"Quanto ao filho, reserva-se-lhe, como direito inerente à sua personalidade, a possibilidade de conhecer a identidade do doador. Isto se dá, em primeiro lugar, por se tratar o direito à identidade de um direito personalíssimo, e, portanto, insuscetível de obstaculização. De outra parte, o filho deve ter acesso aos dados biológicos do doador para a descoberta de possível impedimento matrimonial." 35
A discussão deveria restringir-se à aplicação das soluções oferecidas pelo sistema jurídico vigente, afastando, por conseguinte, assertivas tais como: "se o filho souber quem é o pai, doador, biológico, desestruturará a família"; ou então, "se os doadores não tiverem mais a garantia do anonimato, não haverá mais doações". Enfim, são construções meta-jurídicas, que se utilizam de acontecimentos futuros, embora até possíveis, mas que não constituem base para uma experimentação lógica, vez que seus efeitos não são certos, podendo variar de família para família, de filho para filho, de doador para doador. Portanto, dentro do sistema lógico jurídico de aplicação do direito para uma universalidade de pessoas, pensamos que são inadequadas as soluções propostas por aqueles que defendem o anonimato.
Conflitos normativos poderiam ser gerados, posto que a norma que viesse estabelecer o anonimato e aquelas que outorgam o direito ao conhecimento pessoal da identidade seriam incompatíveis 36.
Luiz Edson Fachin, ao analisar as modificações ocorridas no direito de família, mormente aquelas pertinentes à regra pater is est, asseverou com muita propriedade que:
"A busca da verdadeira paternidade exige também que seja facilitada a via de contestação da presunção pater is est. Facilita-se o ataque a presunção pater is est ampliando-se o rol de legitimados ativos, como fez a reforma francesa, concedendo tal qualidade, além do marido da mãe, ao filho, à própria mãe, e ao terceiro que se diz pai biológico. Facilita-se também a contestatória com a adoção de prazos mais elastecidos de propositura, e, ainda, propicia-se a busca da verdadeira paternidade substituindo-se o sistema de 'causas determinadas', no qual somente cabe produzir determinada prova previamente indicada em lei, como fez o Código Civil brasileiro, pelo princípio da liberdade de prova, como procederam as reformas portuguesa, francesa e belga. Em suma, a descoberta da verdadeira paternidade exige que não seja negado o direito, qualquer que seja a filiação, de ser declarada a paternidade. Essa negação seria francamente inconstitucional, em face dos termos em que a unidade da filiação restou inserida na própria Constituição Federal." 37
Parece, ante o exposto, que qualquer que seja a solução dada pelo legislador (ter ou não ter o anonimato do doador), a pessoa nascida da inseminação artificial com sêmen de terceiro poderá sempre, desde que saiba dessa sua condição, ter acesso às informações de sua concepção, incluindo-se aí a identificação do doador do material genético.