
João Bosco Penna; Alexandre Alliprandino Medeiros e Lillian Ponchio Silva
1 Introdução
Recrudescem no seio das academias médicas e jurídicas inúmeras e acaloradas discussões acerca da bioética, do biodireito, da correlação entre o progresso das ciências biomédicas e da tecnologia, bem assim das suas correlações com a vida e a com morte, enfim, da necessidade de se fixar alguns padrões mínimos de conduta que visem, ao cabo, preservar os valores maiores da dignidade da pessoa humana, que intuam proteger o ser humano do progresso desenfreado da tecnologia e da medicina, protegê-lo de decisões desse ou daquele profissional que detenha, em certo tempo, conhecimento capaz de preservar, melhorar, curar ou extinguir a vida.
A pauta de discussões sobre bioética e biodireito, na maioria das vezes, está ocupada com assuntos ligados à eutanásia, ao aborto, ao direito à vida do ser humano que não detém um adequado desenvolvimento do cérebro, à pesquisa envolvendo embriões e células-tronco, à evolução das ciências biomédicas, assuntos relacionados, especialmente, com as barreiras éticas, civis e penais impostas a profissionais que interagem com essas realidades todas. Pode-se dizer, portanto, que as discussões em questão estão preponderantemente centradas nas dimensões da vida (enquanto nascimento físico) e morte do ser humano.
O presente ensaio, após algumas considerações sobre as visões que se tem, hodiernamente, acerca da bioética e o do biodireito, tem por objetivo promover discussões sobre a possibilidade de se cogitar de uma bioética (e de um biodireito) dita trabalhista, ou seja, uma bioética (e um biodireito) que se debruce um pouco mais detidamente sobre questões trabalhistas relevantes, enfatizando alguns aspectos da dignidade da pessoa humana trabalhadora, questões ligadas à vida do trabalhador em si, rompendo, por assim dizer, com os tradicionais debates sobre nascimento e morte e enfocando uma visão mais socializada, mais centrada no ser humano trabalhador.
2 Breves Noções de Bioética e Biodireito
Principiologicamente, a bioética fundamenta-se nos ideários da justiça, da benignidade, da não maledicência, da autonomia, da defesa da vida física, da sociabilidade. É, a bioética, etimológica e conceitualmente, a ciência ou ética da vida, e que tem na vida do ser humano o foco de todas as suas atenções. Intui, a bioética, promover discussões acadêmicas e práticas que, ao cabo, proporcionem a formação de um conjunto de valores universalmente aceitos, que sirva de anteparo razoável aos avanços das ciências médicas e tecnológicas, um conjunto de valores que, a um só tempo, não inviabilize o progresso das ciências, mas avive sempre, na mente do cientista, qualquer que seja o seu ramo de atuação, que o homem é o destinatário último desse processo todo, e que, só e somente por isso, determinados valores, essencialmente humanos, formados ao longo da trajetória histórica do dito "homem social", devem ser respeitados.
André Marcelo Machado Soares define bioética como "um conhecimento complexo", calcado em um diálogo interdisciplinar entre as diversas searas do saber, "de natureza pragmática, aplicado aos questionamentos morais levantados pelas decisões clínicas e pelos avanços científicos e tecnológicos" 1. Já Adriana Diaférria, ao tratar do assunto, conceitua a bioética como um "estudo sistematizado das dimensões morais - incluindo visão, decisão, conduta e normas morais - das ciências da vida e da saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas num contexto interdisciplinar" 2.
A ciência correlata, denominada biodireito, tem por escopo promover ações legislativas (e não somente isso, mas também todo um "pensar jurídico" em torno dessas questões - já que a lei, em si, é somente uma das formas de expressão do direito), ações jurídicas que, originadas da vontade autônoma, consciente e racional do ser humano (princípio da autonomia), regulem de maneira satisfatória as situações em que determinados conflitos de valores possam vir à tona, e mais, ações que promovam o desenvolvimento da técnica sem o sacrifício do destinatário último de tudo isso (o homem). Em síntese, serão os produtos da atividade legislativa sobre as questões acima aventadas, a operacionalização material desses regramentos, via operador do direito, e todas as reflexões decorrentes (inclusive interpretativas do ordenamento jurídico), que vão compor a seara do que se tem convencionado chamar de biodireito.
Tycho Brahe Fernandes ressalta que, na verdade, "o biodireito nada mais é do que a produção doutrinária, legislativa e judicial acerca das questões que envolvem a bioética". Em suma, o autor explica que compreende desde o direito a um meio ambiente sadio, passando pelas tecnologias reprodutivas, envolvendo a autorização ou negação de clonagens e transplantes, "até questões mais corriqueiras e ainda mais inquietantes como a dicotomia entre a garantia constitucional do direito à saúde, a falta de leitos hospitalares e a equânime distribuição de saúde à população" 3.
A bioética e biodireito, portanto, pelos valores que visam resguardar, pelo seu objeto último (a dignidade do ser humano, seja no nascimento, seja no curso de sua vida, seja, até mesmo, no momento da morte), são ciências naturalmente interdisciplinares (no caso do direito, interdisciplinares jurídicas - aglutinam vários ramos das ciências jurídicas).
3 Nascimento, Vida e Morte - Ênfase na Vida em Curso
Se a bioética tem como valor mestre o princípio da dignidade da pessoa humana, este, todavia, visto sob um contexto ameaçador (de vida e de morte), mormente nos campos das ciências médicas e tecnológicas, e se o seu campo de atuação visa, em última análise, a preservação da espécie humana, sob uma perspectiva física e mesmo moral (até mesmo moral-religiosa), é correto dizer que o seu campo de atuação não se circunscreve unicamente ao início e ao final da vida, mas, sobretudo, abrange reflexões sobre o tipo de vida que a humanidade pretende fruir no planeta Terra, ou seja, tem como foco, também, a vida do ser humano enquanto ser social, a sua preservação, o seu bem-estar.
Não há, na verdade, nenhum sentido prático em se iniciar discussões sobre aborto, sobre direitos de um nascituro, sobre eutanásia, sobre embriões e células-tronco sem se pensar no resultado prático dessas discussões na seara de todos os seres humanos, e nas vidas fruídas por esses seres humanos (vida em curso). Cingir as discussões unicamente a dois momentos das vidas (nascimento em curso e morte) dá ensejo a um manifesto empobrecimento das discussões. Em suma, todo padrão bioético de conduta objetiva um resultado material e satisfatório para o tecido social, globalmente considerado. Como bem ensina Maria Helena Diniz, "a bioética e o biodireito andam necessariamente juntos com os direitos humanos" 4.
É por isso que estudar bioética e biodireito só tem proveito mesmo se o estudioso tiver em mente a ideia de que o foco último de seu esforço é a construção de padrões de vida e ou de condutas profissionais que promovam justiça, conforto, bem-estar, satisfação, enfim, resultados benignos no mundo material da sociedade onde tais padrões se realizarão.
4 Questões Trabalhistas de Cunho Bioético e Biojurídico
Embora não propaladas, são inúmeras as questões trabalhistas que demandam um refletir sob o prisma da bioética e do biodireito. A intenção, aqui, não é a de relacionar todas as situações, mas somente algumas que, pela sua relevância, demonstram o quão importante é estudar a correlação entre direito do trabalho, bioética e biodireito.
O direito constitucional de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (inciso X do art. 5º da CR), consolidado desde há muito, tem, em razão dos progressos das ciências tecnológicas, médicas e até psicológicas, sido violado em alguns testes admissionais de trabalhadores, em exames médicos periódicos levados a efeito no curso dos contratos de trabalho, e mesmo na vida funcional cotidiana dos trabalhadores: (a) testes psicológicos mais avançados permitem não somente a avaliação da harmonização dos candidatos ao perfil desejado pela empresa, mas também a identificação de traços de personalidade que levam a juízos de valores sobre os candidatos (comportamentos sexuais; religiosidade; detecção de distúrbios psiquiátricos), tudo descambando na odiosa discriminação; (b) os mecanismos disponibilizados no mercado, especialmente os sítios de relacionamento na rede mundial de computadores, proporcionam, mediante simples e indiscriminados ingressos, a construção de uma espécie de dossiê sobre essa ou aquela pessoa; (c) exames médicos, originariamente tidos como rotineiros (a partir da extração de sangue ou outro material genético), por conta da evolução hodierna da atividade laboratorial, permitem a identificação de anomalias presentes e/ou futuras, podendo, também, dar ensejo a atos discriminatórios; (d) caixas de e-mails são facilmente vasculhadas, no uso abusivo e, na maioria das vezes, sorrateiro do poder patronal de direção.
Trabalhadores vitimados por acidentes do trabalho típicos ou por equiparação, que suportam, como consequência da perturbação funcional, danos de ordem material e/ou moral, embora consigam, valendo-se de ações na justiça (ou após o recebimento dos valores previstos em cláusulas de seguro), reparações financeiras, não conseguem resgatar a plena dignidade via readaptação funcional, tratamentos médicos e fisioterápicos continuados, e mesmo mediante uma aceitação social: além da inexistência de uma cultura jurídica de resgate dessa dignidade, bem assim da falta de uma estrutura estatal de efetivo amparo 5, o acidentado é tido como inválido no seio da sociedade, e, exatamente por isso, suporta autêntica segregação social. Ainda: no que respeita aos acidentes em si, muitos deles são resultantes de processos de modernização de equipamentos industriais sem um correspondente e adequado treinamento para os novos métodos de produção (preocupa-se muito com a modernização do chamado "parque industrial", com o aumento da produtividade, e pouco com a pessoa que está a operar o maquinário).
As questões ora relacionadas, além de identificar alguns problemas que fazem interagir matérias trabalhistas com reflexões de cunho bioético e biojurídico, mostram-se importantes por um motivo muito simples: até essa quadra não se conseguiu moldar modelos de condutas profissionais (jurídicos, médicos, tecnológicos, psicológicos, empresariais) que conseguissem trazer respostas satisfatórias para os dramas citados, ou seja, padrões de ações que proporcionem não somente a reparação financeira, mas a prevenção da eclosão de tais problemas, e mesmo uma reparação moral de ordem não financeira 6.
5 Conclusões
A bioética (a ética da vida, a busca de padrões de conduta nas mais variadas searas do conhecimento que, de uma forma ou de outra, se relacionem com o ser humano, modelos de conduta que sirvam de anteparo razoável aos avanços das ciências e, ao cabo, visem promover e salvaguardar o bem-estar do ser humano) e o biodireito (ações afirmativas, não somente legislativas, mas também jurídicas - no sentido de um incitamento à reflexão que vise a busca de soluções para as questões discutidas no cenário da bioética), ciências manifestamente interdisciplinares, a par de deitarem seus postulados nas noções de vida (nascimento físico e consequências desse nascimento no seio social) e morte, devem se debruçar, também, nas questões que atingem recorrentemente as vidas dos seres humanos em geral, e em especial do ser humano trabalhador.
Os avanços das ciências biomédicas, psicológicas, enfim, da técnica, têm contribuído para o recrudescimento de vários dramas sociais profissionais, entre eles, a violação da intimidade dos trabalhadores (física, psicológica, de correspondência eletrônica e de sítios de relacionamento na rede mundial de computadores), a perturbação funcional (física e moral) dos vitimados por acidentes de trabalho típicos ou por equiparação.
Considerando-se que esses dramas estão a envolver não somente os sujeitos de uma relação de emprego (empregado e empregador), mas também uma gama de profissionais das áreas técnicas, levando-se em consideração a circunstância de que as soluções para esses problemas não estão ainda moldadas, e mais, tendo em conta que os princípios que norteiam a bioética (especialmente os da justiça, da benignidade, da não maledicência, da autonomia) afinam-se com os próprios ideários da busca da dignidade da pessoa humana em geral (e da pessoa humana trabalhadora, em especial), impõe-se o desencadeamento de todo um refletir, de todo um pensar sobre essas situações, em suma, impõe-se, no cenário das ciências em voga, discussões sobre a necessidade de uma bioética trabalhista.
Notas de referência.
1 SOARES, A. M. M.; PIÑEIRO, W. E. Bioética e biodireito: uma introdução. São Paulo: Loyola, 2002. p. 28.
2 DIAFÉRRIA, Adriana. Clonagem, aspectos jurídicos e bioéticos. São Paulo: Edipro, 1999. p. 84.
3 FERNANDES, Tycho Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Florianópolis: Diploma Legal, 2000. p. 42.
4 DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. p. 20.
5 Quando muito, ficam à mercê de ações isoladas desse ou daquele ente não governamental, desse ou daquele órgão público regional que, por ações de vanguarda, conseguem organizar alguma estrutura de amparo (mas nunca algo organizado de maneira global e indistinta para todos os integrantes da coletividade).
6 Recrudescimento de programas de readaptação funcional; políticas de conscientização e aceitação social do vitimado por acidente de trabalho; programas de conscientização social quanto à prática da discriminação na seleção para o emprego.

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