
Claudio José Amaral Bahia e Ana Carolina Peduti Abujamra
INTRODUÇÃO
A pessoa, na Carta Magna de 1988, passou a ser o centro das atenções, tanto é que a nova ordem instaurada adotou o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República (a pessoa deve ser considerada um fim em si mesma). Ainda, Esta, rompeu bruscamente com conceitos, trazendo ao plano positivo a igualdade entre homens e mulheres, reconheceu-se como entidade familiar, a união entre pessoas de sexo diferentes e não casadas, acabou com a distinção existente entre filhos, dentre outros inúmeros casos. Em verdade, depois da eclosão da Carta Magna de 1988, toda a atividade normativa ficou, irrefragavelmente, condicionada a observação e ao cumprimento aos princípios fundamentais (artigo 1º, CF) e dos objetivos fundamentais (artigo 3º, CF) por ela traçados.
As minorias (a criança, o adolescente, o idoso, as pessoas portadoras de deficiência, os homossexuais) foram e são uma constante preocupação tanto do constituinte quanto do legislador infraconstitucional, sendo essas tuteladas de forma especial.
Entretanto, é preciso que se esclareça que o atingimento desse patamar foi demorado, valendo rememorar, por oportuno, que até mesmo no valioso campo dos chamados "direitos individuais" oriundos das Constituições americana e francesa somente foram ganhar força e destaque dentro do mundo jurídico depois do término da Segunda Guerra Mundial, e, por via de conseqüência, a maioria dos textos constitucionais deixou de apresentar conteúdo meramente de estruturação do Estado para galgar maior abrangência e amplitude, não se olvidando que todas essas transformações constitucionais acabaram precipitando a necessidade de alteração do antigo Código Civil de 1916, situação essa que veio definitivamente se concretizar, do ponto de vista jurídico-positivo, com a entrada em vigor da novel codificação.
Dentre as minorias, ressalta-se aqueles que estão incluídos no instituto da incapacidade. A representação dos incapazes dá-se através dos pais, tutores e curadores, uma vez que sua condição jurídica não lhes permite agir na vida civil por si. Assim, em respeito ao princípio da igualdade, ou seja, para que os incapazes tenham tratamento igual aos capazes, existe o instituto da representação.
Os pais, tutores e curadores devem zelar pelo desenvolvimento e realização daqueles pelos quais são responsáveis. Devem administrar seus bens. Deve haver "manifestação de vontade" em nome do incapaz, e esta deve atender os seus interesses.
A vontade manifestada pelos pais, ou pelo tutor ou curador, deve ser no interesse do incapaz, e não em seu próprio interesse. Para a proteção dos incapazes, a lei processual estabelece que, havendo conflito de interesses entre o representante e o representado (no caso, o incapaz), deverá ser nomeado um curador especial que velará pelos interesses do incapaz.
Um dos temas atuais, e, que será aqui trazido, suscita discussão doutrinária refere-se ao consentimento informado para tratamentos experimentais, decorrente do dever de informação que é corolário do princípio da boa-fé objetiva.
O consentimento informado é exteriorização do exercício da autonomia privada. Quando se trata de consentimento para exercício, ou para respeito do direito à vida, várias questões se levantam.
Diante dos avanços tecnológicos e as várias possibilidades de tratamentos em busca da saúde, da preservação da vida, depara-se com as discussões da bioética e do biodireito. Não se encontram pacificados pela doutrina ou pelos Tribunais muitos conflitos envolvendo esses temas.
Embora dinâmico, o Direito tem encontrado dificuldades em acompanhar a velocidade das descobertas científicas e seus desdobramentos. É tarefa dos estudiosos do Direito encontrar as respostas para assuntos de relevante importância e dimensão.
A discussão está em pauta e deve ser levada à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois somente assim a tarefa de concretizar a tutela dos incapazes será completamente cumprida.
1. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Sendo assim, a dignidade é inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e alienáveis 1.
Para se chegar ao paradigma da dignidade da vida, acredita-se interessante proceder a uma pequena abordagem histórica sobre o direito do indivíduo ao próprio corpo. E, é na Lei das XII Tábuas, responsável pelo surgimento do Direito Civil e das ações da lei, que se encontram as disposições mais antigas acerca do tratamento dispensado ao ser humano.
Posteriormente à Lei das XII Tábuas, ocorreram vários fatos que levam à conclusão de que se dava, em diversos ordenamentos jurídicos, preeminência ao "bem comum", "função social", "felicidade de muitos", sobre os bens individuais.
Na Índia antiga, por exemplo, os portadores de doenças contagiosas incuráveis eram conduzidos por seus parentes às margens do Ganges, asfixiados com barro na boca e nariz e arrojados ao rio sagrado. Napoleão Bonaparte, ao ser interrogado na Ilha de Elba, sobre sua atitude de ordenar que fosse tirada a vida de enfermos de peste durante a campanha do Egito, afirmou que não poderia por em risco a vida dos demais homens do seu exército e determinou que o médico subministrasse aos doentes fortes doses de ópio.
Com efeito, o ser humano era objeto e instrumento da "Razão de Estado", que desconhecia seus valores primários. Mas prefere-se relegar tais situações às épocas de civilização superada ou a fases patológicas da história humana.
Ultrapassadas essas fases, manifestou-se a prevalência do indivíduo, entrevista desde a revolução francesa, com o interregno socialista de submissão ao interesse comum e agora se volta à origem individualista, com enfoque de solidariedade. Embora já não mais seja permitida a disposição da vida das diversas maneiras como aquelas já demonstradas, no Brasil, somente a Carta da República de 1988 foi expressa, através do artigo 5º e incisos, no sentido de garantir o direito à vida a qualquer pessoa, tratando da questão em capítulo próprio (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) e como verdadeiro alicerce de toda a estrutura republicana.
1.1. VIDA DIGNA E SUAS CARACTERÍSTICAS VS DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A vida é o mais importante e precioso bem e atributo do homem. Na Constituição Federal, ela,
não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. Sua riqueza significativa é de difícil apreensão porque é algo dinâmico, que se transforma incessantemente sem perder sua própria identidade. É mais um processo (processo vital), que se instaura com a concepção. 2
As novas premissas que são suscitadas nesse limiar de século XXI, referentes aos seres humanos, são as seguintes: independentemente de sua qualidade, a vida humana deve ser sempre preservada? Há que serem empregados todos os recursos biotecnológicos para prolongar um pouco mais a vida de um paciente terminal? Há que serem utilizados processos terapêuticos cujos efeitos são mais nocivos do que os efeitos do mal a curar? É lícito sedar a dor se de tal ato a conseqüência será o encurtamento da vida?
Não se pode privilegiar apenas a dimensão biológica da vida humana, negligenciando a qualidade desta ao indivíduo. A obstinação em prolongar, o máximo possível, o funcionamento do organismo de pacientes terminais não deve mais encontrar guarida no Estado Democrático de Direito, simplesmente porque o preço dessa obstinação é uma gama indizível de sofrimentos gratuitos, seja para o enfermo, seja para os familiares deste.
O ser humano tem outras dimensões que não apenas a biológica, de forma que aceitar o critério da qualidade de vida significa estar a serviço não só da vida, mas, também, da pessoa. O prolongamento somente pode ser justificado se oferecer às pessoas algum benefício, ainda assim, se esse não ferir a dignidade do viver e do morrer.
A morte não é o fim da vida, é uma etapa dela, um caminho inexorável, pelo qual todos passam. E como tal, não pode ser encarada como um fracasso médico, pois, como afirmou o Papa João Paulo II, integra a condição humana:
um não pode impor ao outro o dever de utilizar recursos que mesmo de uso corrente possam causar-lhe riscos ou sofrimento. Essa recusa não equivale a suicídio, pelo contrário, pode ser tida como uma aceitação de sua condição humana e o desejo de não receber um tratamento desproporcional aos seus resultados. 3
A liberdade e a dignidade são valores intrínsecos à vida, erigidos à categoria de princípios, de modo que não deve a vida ser considerada bem supremo e absoluto, acima dos dois primeiros valores, sob pena de o amor natural por ela se transformar em idolatria, desprezando a necessário qualificadora de que a mesma transcorra com dignidade. A conseqüência do culto idólatra à vida é a luta, a todo custo, contra a morte.
O ser humano é aquele que possui a liberdade, que tem a possibilidade de, ao menos teoricamente, determinar seu ‘dever-ser’. É essa possibilidade que deve ser levada em conta, respeitada, considerada. A essência da dignidade do ser humano é o respeito mútuo a essa possibilidade de escolha. A especificidade do ser humano é sua liberdade. A dignidade a ele inerente consistirá no respeito a essa possibilidade de escolha. 4 (grifou-se)
A autodeterminação é componente da dignidade. O ser autônomo se autoconstrói, percebendo a si e ao outro. Assim, em vez de isolar, o homem se integra no meio social.
Seja qual for o nosso conceito de integração do homem no meio social (...) sempre, em face das mais variadas circunstâncias, o homem se dá e se reserva, é parte e é todo, confunde-se e se afirma, alia-se e se isola, invariavelmente duplo. 5
O homem é indivíduo e pessoa. "A individualidade tem sua raiz na matéria; a personalidade, na forma, a alma do homem, que faz dele homem e não outra coisa." 6
E ainda:
O certo é que o direito se refere à pessoa, enquanto é esta que se engaja na sociedade (...) O Direito terá, assim, como motivo determinante, assegurar, numa sociedade de todos, o respeito a essa totalidade, e o seu fim há de ser o de criar condições dentro das quais a pessoa se possa afirmar como um todo e possa realizar suas aspirações de todo independente e livre. O Direito será uma técnica de superação do individual no homem, que, por natureza, é animal político. 7
A vida digna é então aquela onde estão presentes os valores essenciais para o pleno desenvolvimento da pessoa, próprios para as suas necessidades, aptos para as suas características, identificados e individualizados de forma a satisfazer o seu titular. Não é um conceito jurídico, é sociológico, e passível de vários entendimentos. É um valor distinto da pessoa humana atribuindo direitos específicos a cada homem, núcleo essencial dos direitos fundamentais, não se perdendo de vista que "a qualidade de vida é uma categoria suficientemente ampla para abranger todos os direitos fundamentais da terceira geração já identificados e, quiçá, muito dos que nem sequer ainda foram plenamente caracterizados" 8.
Vida e Dignidade são valores essencialmente independentes e necessariamente correlatos, num paradoxo necessário para a manutenção do seu conteúdo, e do mais alto grau de importância como determinantes da positivação jurídica.
2. VIDA E SOBREVIDA
A vida é um dos valores inerentes à pessoa humana. Sua origem permanece misteriosa: é da natureza. O máximo que se pode dizer é que há uma associação de elementos que a produzem ou entender determinadas condições em que ela se produz. Certo é que, sem a vida, a pessoa humana não existe como tal.
O caráter associativo das pessoas, fazendo com que uns dependam dos outros, por necessidades várias, faz da vida um valor, tanto nas sociedades que se julgam mais evoluídas, quanto naquelas mais rudimentares.
A partir do momento em que se concebeu a vida como valor, passou-se, costumeiramente, a respeitá-la, guardadas as nuances a ela atribuídas pela sociedade, de acordo com as características culturais de cada povo. 9
Mas, foi somente através dos séculos que o direito à vida passou a ser reconhecido e protegido como valor jurídico. Antes, o que existia era a origem humana e social deste direito. É que não havia qualquer formalização para garantia do direito à vida, e sua proteção era feita de forma reflexa, no sentido de que, quem a desrespeitasse, atentando contra ela, era punido.
Passo a passo, com a evolução, que levou séculos, chega-se aos dias atuais. Cabe aqui afirmar que, embora o Brasil, através de sua legislação penal, atribua pena ao homicida, isto desde 1830, a garantia do direito à vida, como expressão constitucional, somente veio à baila pela Carta da República de 1988, inserido no caput do artigo 5º.
A evolução da medicina e os constantes progressos biotecnológicos deram vazão a inúmeras discussões. Certo é que forte corrente abandonou a idéia de vida como simples respirar, isto é, não somente como garantia de sobrevida, ou como garantia da "batida de um coração" ou uma "doce ilusão".
No entanto, se não pairam dúvidas a despeito do fato de ser o direito à vida amplamente protegido e reverenciado pela maioria dos sistemas constitucionais vigentes, o mesmo não se pode dizer do exato momento em que referidos instrumentos protetivos iniciam sua ação, haja vista existirem diversas teorias visando explicar a partir de que ponto se pode considerar haver um ser humano vivo, muito embora não se possa olvidar que, em regra geral, o parâmetro inaugural é de natureza biológica.
Valendo-nos da classificação trazida à balha por André Ramos Tavares, na obra denominada Curso de direito constitucional, tem-se como principais pensamentos, a saber: (i) teoria da concepção, que tem como principal expoente a Igreja Católica e defende a existência de vida humana desde o momento da concepção; (ii) teoria da nidação, cujos defensores somente reconhecem a existência de vida humana quando da fixação do óvulo no útero; (iii) teoria da implantação do sistema nervoso, que está a exigir o surgimento dos rudimentos do que futuramente será o sistema nervoso central; e, (iv) teoria dos sinais eletroencefálicos, que leva em consideração o início da atividade elétrica no cérebro. 10
A discussão, que permeia a garantia do direito à vida, versa, não raro, em relação à sua qualidade e dignidade, como construção.
Há, por exemplo, casos de pacientes com lesões provenientes de doenças degenerativas, cujas curas não foram encontradas pela medicina, e vêem suas vidas se esvaindo, passo a passo, lentamente, em meio a perdas e retomadas de consciência. Em decorrência dessas mesmas doenças, passam, gradativamente, a depender da boa vontade de outrem 11, para que as representem ou as assistam, conforme o caso, sob o ponto de vista jurídico. Há situações que nem a assistência ou representação podem ser tidas como garantidoras de seus direitos.
Não se pode olvidar, ainda, do aspecto da dependência física, porque, pessoas assim, deixam de ter controle sobre suas sensações e estímulos, voltando ao tempo de criança, necessitando que alguém lhes faça a higiene pessoal, as alimentem, e as vistam, ainda que seja apenas um avental para cobrir o corpo magro. Seria isso vida digna?
Nesse diapasão vida digna e dignidade da pessoa humana são conceitos abertos, que devem, entretanto, respeitar o mínimo de qualidade de vida; não podendo, em momento algum haver a coisificação da pessoa humana.
Por fim, deve-se ressaltar que, por força de sua dimensão intersubjetiva, o princípio da dignidade da pessoa humana cria um dever geral de respeito de todos os seres humanos com relação a seus semelhantes, isolada ou coletivamente, afetando a todos indistintamente, intérpretes jurídicos ou não, indiferente de estar expresso ou não no ordenamento jurídico.
3. A DIFERENCIAÇÃO DE SER HUMANO X PESSOA:
Ser pessoa é a vocação natural do ser humano, o que por si só constitui-se num valor supremo, central e eixo básico de critério avaliativo para todos os demais valores.
O ser humano é compreendido pela ética como sujeito da sua história e graças à sua presença no mundo, ele determina a orientação, o objetivo e o sentido de sua existência individual e coletiva. É isso que o caracteriza como "pessoa".
Boécio 12 foi o primeiro filósofo a delinear a definição formal de pessoa, concentrando-se somente no aspecto individualidade. A pessoa é compreendida em sua constituição imutável e insubstituível. Sendo assim, a pessoa (uma entidade) existe como ser capaz de pensar.
A pessoa é um ser ético, possui liberdade e autonomia. Ele alcança sua dignidade de pessoa quando se encontra em relacionamento com seus semelhantes. E o ser humano será reconhecido como pessoa quando reconhecer o ser do outro.
Somente após a socialização é que o ser humano torna-se automaticamente Pessoa. O processo de socialização conduz obrigatoriamente a uma introdução nos papéis sociais e em mentalidade cultural historicamente e geograficamente determinada. Isto ocorre, tendo em vista, o ser humano ser capaz de relacionar-se diante de sua razão e da sua liberdade, podendo decidir entre valores como o bem e o mal, o certo e o errado.
Immanuel Kant define essa capacidade da pessoa humana como um autolegislar-se (autoconsciente e independente), possuindo vontade e autonomia, e para tanto, chega à conclusão que as pessoas devem ser consideradas um fim e si mesmas. 13
Nessa relação dialética entre individualidade e sociabilidade, a expressão pessoa torna-se o fundamento da conditio humana. Através da consciência e de uma ação coerente com ela, o ser humano realiza-se como pessoa.
Por fim, pode-se concluir que o ser humano pode ser considerado como pessoa quando se reconhece como tal, quando seus próprios semelhantes o reconhecem como tal, e, em relação ao meio ambiente, ou seja, como interage como o meio ambiente.
Ainda, tal distinção entre ser humano/homem e pessoa é tão importante e, crucial que o próprio Código Civil quando da sua mudança trocou o termo/palavra homem (noção biológica) pela pessoa (noção jurídica).
Hoje, observando o Código Civil, a pessoa será considerada em sua plenitude enquanto ser racional, e, não simplesmente como sujeito de direitos. Passando a pessoa humana em sua plenitude ser o eixo central do sistema jurídico, tendo em vista a conexão entre o Direito Civil e a ordem constitucional.
Assim, com essa nova ordem, a personalidade passa a ser também um valor ético emanado do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do Código Civil, que considera a pessoa humana em toda sua complexidade e extensão, em toda sua plenitude.
Os direitos da personalidade expressamente reconhecidos pelo novo Código são corolários de uma compreensão de pessoa como valor, que requer tutela privilegiada ao conjunto de atributos inerentes e indispensáveis ao ser humano. Daí, passamos por problemas como o da capacidade do ser, a legitimação entre outros. É bom ressaltar que há situações em que mesmo se tendo capacidade de fato, a lei exigirá algo mais a legitimação.
Atualmente o significado utilizado para o vocábulo pessoa aponta para assentar o ser humano como o valor-fonte do qual emanam todos os outros valores objetivos, daí porque, sendo ele o destinatário final de toda e qualquer norma, juridicamente a expressão pessoa há de ser entendida como a entidade dotada de personalidade à qual o ordenamento jurídico confere direitos e obrigações. 14
Conforme asseveram os juristas Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes:
[...] volta-se o ordenamento não mais para o ‘indivíduo’, abstratamente considerado, mas para a tutela da pessoa humana nas concretas e diferenciadas relações jurídicas em que se insere, como forma de assegurar os princípios constitucionais da solidariedade social (Art. 3º, inc. III) e da igualdade substancial (Art. 3º, inc. IV). Nessa perspectiva merece proteção especial do ordenamento a criança e o adolescente (Lei nº 8.069/90), o consumidor (Lei nº 8.078/90) e assim por diante. 15
E isso é tão verdadeiro e real que, hodiernamente, um Estado só pode ser reconhecido, de maneira efetiva, Constitucional e Democrático, se a pessoa - enquanto indivíduo e coletividade - for considerada o fim último de sua atuação, ou seja, o alfa e ômega da proteção e da regulamentação conferida pelo respectivo ordenamento jurídico em questão.
Para Ana Luiza Maia Navares, com apoio nos ensinamentos do mestre italiano Vicenzo Sacalisi:
[...] a pessoa, que a Constituição eleva a valor de vértice do ordenamento, não é mais o sujeito de direito codificado, formalista e abstrato, apreciável somente em termos patrimoniais e mais propriamente econômico-produtivos, mas sim o sujeito histórico-real, considerado na multiplicidade de suas explicações e manifestações ativas, como também em suas variadas e diversas necessidades, interesses, exigências, qualidades individuais, condições econômicas, posições sociais e, como tal, devendo ser considerado como portador de valores essenciais (dignidade, segurança, igualdade, liberdade) e fundamentais instâncias de promoção e desenvolvimento da pessoa (saúde, trabalho, educação). 16
Assim, irrefragável a assertiva de que a Constituição de 1988, ao erigir a proteção da dignidade da pessoa humana como vetor fundamental da República Federativa do Brasil, acabou por extirpar do complexo jurídico que lhe é inferior hierarquicamente toda e qualquer norma que disponha em sentido contrário ou se mostre apta a produzir efeitos em sentido oposto ao do mandamento basilar.
Nesse ponto, tem-se que o antigo Código Civil sofreu bruscas mudanças na forma de interpretação de seus dispositivos até então vigentes, bem como tantos outros foram tidos por não-recepcionados, tais como aqueles que sufragavam a superioridade do homem sobre a mulher e a possibilidade de discriminação quanto ao exercício de direitos no que se referia à origem da filiação ou prole.
Conclui Tepedino:
[...] reconhecendo embora a existência dos mencionados universos legislativos setoriais, é de se buscar a unidade do sistema, deslocando para a tábua axiológica da Constituição da República o ponto de referência antes localizado no Código Civil. Se o Código Civil mostra-se incapaz - até mesmo por sua posição hierárquica - de informar, com princípios estáveis, as regras contidas nos diversos estatutos, não parece haver dúvida que o texto constitucional poderá fazê-lo, já que o constituinte, deliberadamente, através de princípios e normas, interveio nas relações de direito privado, determinando, conseguintemente, os critérios interpretativos de cada uma das leis especiais. Recupera-se, assim, o universo desfeito, reunificando-se o sistema. 17
O Código passa uma visão diferenciada quando se refere a incapacidade das pessoas, deixando de ter uma visão totalmente patrimonial, passando a ter uma visão mais humanista, ou melhor a tutelar a personalidade como finalidade, protegendo a pessoa humana.
O início da personalidade jurídica se dá, segundo o artigo 2º do NCC, com o nascimento com vida, não se esquecendo que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Assim, o ordenamento jurídico-civil brasileiro optou por adotar a chamada teoria natalista, mudando o posicionamento outrora adotado por intermédio do Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890, o qual exigia para a aquisição da personalidade que a pessoa nascesse com vida e fosse viável (viabilidade é aptidão para a vida e situa-se na compleição fisiológica para viver, qualidade que não têm os seres em que faltam órgãos essenciais, por exemplo, acefalia), igual critério exigido pela legislação francesa.
Assim, para a aferição do nascimento com vida, faz-se necessária a verificação do funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame denominado "docimasia hidrostática de Galeno".
A vertente questão é de suma importância na prática, em razão das diversas conseqüências que poderão ser geradas. Suponha-se que um indivíduo morreu deixando esposa grávida: se a criança nascer morta, o patrimônio do de cujus passará aos ascendentes deste em concorrência com a esposa nos casos em que ela for considerada herdeira necessária (artigo 1829, II, NCC); se a criança nascer viva, morrendo no segundo subseqüente, o patrimônio de seu pai pré-morto acabará sendo repassado inteiramente à sobrevivente, na medida em que ela, além da parte que lhe toca na herança independentemente do nascimento com vida da criança (artigo 1829, I, NCC), também será beneficiada com o restante do patrimônio na condição de herdeira mais próxima do infante.
A questão relativa ao nascituro é uma das mais fascinantes dentro do Direito Civil. Nascituro, para o mestre Limongi França, é o que está por nascer, mas já concebido no ventre materno. Nesse quadro, e diante da adoção da já mencionada teoria natalista (a aquisição da personalidade se dá com o nascimento com vida), alguns doutrinadores afirmam que o nascituro, não sendo pessoa, somente tenha expectativa de direitos.
Entrementes, tal situação é bastante controvertida, tendo em vista que não há discussão que, embora o nascituro não seja pessoa, tem ele direito à vida e não mera expectativa. Não obstante toda a controvérsia que envolve sobremaneira a matéria ora em discussão, a verdade é que, tanto nos termos da legislação pretérita quanto da novel, o nascituro, embora não seja considerado pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção.
Noutro giro verbal, desde o momento em que o homem está concebido, mas ainda no ventre materno, a ordem jurídica já toma conhecimento da sua existência e confere-lhe a sua proteção, sendo certo que essa proteção se manifesta de diversas maneiras. Nesse diapasão, podem ser elencadas as seguintes proposições relativas ao nascituro: É titular dos direitos personalíssimos (vida, pré-natal etc); Pode receber doação (artigo 542 do NCC); Pode ser beneficiado por legado ou herança (artigo 1799, I, do NCC); Pode ser-lhe nomeado curador para a defesa de seus interesses (artigo 1779 do NCC); O Código Penal tipifica o crime de aborto; Tem direito à percepção de alimentos.
Adquirida a personalidade, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações.
Desta feita, todo ser humano possui capacidade de direito, ou, em outras palavras, possui aptidão conferida pelo ordenamento jurídico para ser titular de uma situação jurídica.
Ocorre, porém, que nem toda pessoa possui aptidão para exercer pessoalmente seus direitos, em razão da existência de limitações orgânicas ou psicológicas. Em podendo exercer pessoalmente, possuem, também, capacidade de fato ou de exercício.
Reunindo-se os dois atributos, a pessoa passa a ter a chamada capacidade civil plena. Em resumo, e utilizando a salutar lição propagada pelo incomparável Orlando Gomes, a capacidade de fato condiciona-se à capacidade de direito. Não se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo. Uma não se concebe, portanto, sem a outra. Mas a recíproca não é verdadeira. Pode-se ter capacidade de direito, sem capacidade de fato; adquirir o direito e não poder exercê-lo por si. A impossibilidade do exercício é, tecnicamente, incapacidade.
Nem toda pessoa capaz pode estar legitimada para a prática de determinado ato jurídico, posto que a legitimação traduz uma capacidade específica, como ocorre com o tutor que não pode adquirir bens móveis ou imóveis pertencentes ao tutelado (artigo 1749, I, NCC), com dois irmãos que não podem casar (artigo 1521, IV, NCC) e com o ascendente que não pode vender um bem ao descendente se não contar com o consentimento do outro descendente se ele existir (artigo 496 do NCC).
Assim, tem-se que a legitimidade se caracteriza por uma capacidade específica. Para melhor explicar o assunto, imperativo se faz trazer a lume a escorreita lição proferida pela insigne Sílvio de Salvo Venosa, para quem a legitimação consiste em se averiguar se uma pessoa, perante determinada situação jurídica, tem ou não capacidade para estabelecê-la. A legitimação é uma forma específica de capacidade para determinados atos da vida civil.
Incapacidade absoluta (artigo 3º do NCC): diante dos conceitos acima ventilados, a incapacidade se caracteriza pela falta de aptidão para praticar pessoalmente atos da vida civil, ou seja, ausente se manifesta a capacidade de fato ou de exercício, podendo ser ela absoluta ou relativa. O instituto da incapacidade civil tem fundamento protetivo, tendo em vista que procura resguardar determinadas pessoas, partindo da premissa de que tais pessoas (seja pela falta da maturidade necessária para julgar algo de seu próprio interesse, seja pela falta do necessário tirocínio para decidir o que lhe convém ou não) não possuem as condições necessárias para exercitar pessoalmente os direitos e deveres que lhe são conferidos pelas relações jurídicas existentes, daí porque necessitam serem representados por outrem.
O revogado Código Civil (1916), em seu artigo 5º reputava absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil as seguintes pessoas: os menores de dezesseis anos, os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade e os ausentes declarados tais por ato do juiz. Observando uma caracterização mais moderna, o NCC considerou como pessoas absolutamente incapazes aquelas que se enquadram nas seguintes hipóteses (artigo 3º do NCC).
A denominada incapacidade relativa se situa em zona intermediária entre a incapacidade absoluta e a capacidade civil plena, vez que seus integrantes não desfrutam de total capacidade de discernimento, sendo, então, assistidos pelo respectivo responsável (assistente) legal.
Conforme leciona o incomparável Caio Mário da Silva Pereira, entende o ordenamento jurídico que, em razão de circunstâncias pessoais ou em função de uma imperfeita coordenação das faculdades psíquicas deve colocar certas pessoas em um termo médio entre a incapacidade e o livre exercício dos direitos, que se efetiva por não lhe reconhecer a plenitude das atividades civis, nem privá-lo totalmente de interferir nos atos jurídicos. Os relativamente incapazes não são privados de ingerência ou participação na vida jurídica. Ao contrário, o exercício dos seus direitos se realiza com a sua presença. Mas, atendendo o ordenamento jurídico a que lhes faltam qualidades que lhes permitam liberdade de ação para procederem com completa autonomia, exige sejam eles assistidos por quem o direito positivo encarrega deste ofício (em razão do laço de parentesco ou em virtude de relação de ordem civil, ou ainda por designação judicial). O Código Civil de 1916, em seu artigo 6º, considerava incapaz relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer as seguintes pessoas: os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos, os pródigos e os silvícolas.
O reconhecimento da pessoa como valor central e unitário do ordenamento extrapola a esfera do público e alcança todas as relações privadas.
Se a mudança de paradigma impôs que o Direito seja repensado tendo o ser humano como valor e eixo central do ordenamento, também impôs questionamentos de conceitos que parecem em desacordo com esta nova visão. E é o que se vivencia na atualidade. Acredita-se que uma distinção fria entre ser humano e ser Pessoa seria a solução para muitos problemas!
4. TRATAMENTO EXPERIMENTAL: AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA? CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E RESOLUÇAO 196/96
A medicina precisa evoluir, os tratamentos e medicamentos, também, mas as vezes para que esses sejam desenvolvidos, é necessária a "ajuda" de seres humanos para os testes de eficácia. A princípio, pode parecer uma afronta a dignidade da pessoa humana, posto que haverá uma coisificação do ser, passando esse ser objeto de estudo, podendo inclusive esse num surtir efeito, e, não trazer benefícios. Ocorre que lida-se nessa mesma situação com outros interesses e princípios constitucionais, o direito a liberdade, o direito à vida, etc.
A pesquisa envolvendo seres humanos destina-se a desenvolver ou contribuir para o aumento do conhecimento e sua generalização, no que se refere a estudos médicos e de comportamento relativos à saúde humana.
Assim, quando se fala em pesquisa cientifica envolvendo seres humanos, tem-se nitidamente, um estreitamento quanto ao objeto da pesquisa, ou seja, o ser humano acaba por ser confundido como seu objeto. E, para este caso, ou seja, envolvendo o estudo de medicamento ou tratamento ainda em teste, o consentimento é rigoroso e deve seguir as normas da Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde.
Qualquer que seja a forma eleita para a pesquisa em seres humanos, ela sempre envolve riscos e é quase sempre invasiva, razão pela qual, existe ampla preocupação com o resguardo da dignidade do sujeito da pesquisa em suas dimensões física, psíquica, moral, intelectual, social, cultural ou espiritual, bem como com a observância dos quatro referenciais básicos da Bioética 18: Autonomia , Beneficência, Não-maleficência e Justiça.
O princípio da Autonomia prima pelo direito das pessoas de decidirem sobre as questões relacionadas ao seu corpo e à sua vida, de forma que quaisquer atos médicos ou de pesquisa devem ser autorizados pelo paciente.
O princípio da beneficência manda promover o bem e evitar o mal; em função disso, o profissional ou pesquisador deve ter a maior convicção e informação técnica possíveis que assegurem ser o ato médico ou de pesquisa benéfico ao paciente. Como o princípio da beneficência proíbe infligir dano deliberado, esse fato é destacado pelo princípio da não-maleficência, o qual estabelece que a ação do médico ou pesquisador sempre deve causar o menor prejuízo ou agravos à saúde do paciente.
Por fim, o princípio da justiça estabelece como condição fundamental a obrigação ética de tratar cada indivíduo conforme o que é moralmente correto e adequado, de dar a cada um o que lhe é devido. O médico ou pesquisador deve atuar com imparcialidade, evitando ao máximo que aspectos sociais, culturais, religiosos, financeiros ou outros interfiram na relação médico-paciente. Os recursos devem ser equilibradamente distribuídos, com o objetivo de alcançar, com melhor eficácia, o maior número de pessoas assistidas.
É exatamente em função do incondicional respeito aos parâmetros éticos que as pesquisas envolvendo seres humanos demandam toda uma estruturação, a qual é objeto de regulação e fiscalização pelo Estado, através do chamado Biodireito 19.
Todos esses princípios ora cotejados encontram-se consagrados por documentos internacionais voltados à proteção do ser humano e, a nível nacional, pela Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 196/96.
Esta exige o respeito à autonomia do ser humano, elegendo o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) como instrumento de manutenção dessa autonomia; exige ponderação entre riscos e benefícios atuais e potenciais, individuais e coletivos, e o comprometimento máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos (beneficência), sempre se evitando o mal (não-maleficência) e diz ser importante a relevância social da pesquisa e a minimização dos ônus para os sujeitos vulneráveis, demonstrando acolhida ao princípio da justiça.
Digna de mérito é a Resolução CNS nº 196/96, posto que prevê que a pesquisa em seres humanos deve ser a última ratio, isto é, realizada somente quando o conhecimento que se pretende obter não possa ser obtido por outro meio (item III.3 da Resolução CNS nº 196/96).
Após essa breve explanação passa-se ao estudo do Consentimento Livre e Esclarecido e o seu respectivo Termo (TCLE).
4.1. O CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO E PECULIARIEDADES
Trata-se o Consentimento Livre e Esclarecido de uma decisão voluntária, realizada por pessoa autônoma e capaz, após um processo informativo e deliberativo, visando à aceitação de um tratamento específico ou experimentação, sabendo da natureza do mesmo, das suas conseqüências e dos seus riscos.
A exigência desse consentimento decorre da observância aos parâmetros éticos na pesquisa com seres humanos, ditados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), pelo Código de Nuremberg (1947), pelos Códigos Deontológicos e de Ética Médica, pelas Diretrizes Internacionais propostas para a Pesquisa Biomédica em Seres Humanos (1985) e, da Convenção Européia dos Direitos do Homem e da Biomedicina, no contexto brasileiro, especialmente pela Resolução CNS nº 196/96 e pelas resoluções de temáticas específicas que se lhe seguem e que contemplam também as diretrizes internacionais.
4.2. A RESOLUÇÃO CNS Nº 196/96
A Resolução CNS nº 196/96, onde o princípio que a orienta é a salvaguarda da dignidade humana, cujos elementos básicos são a autonomia, a liberdade e o respeito a essas grandezas, proclama que toda pesquisa deve se processar após consentimento livre e esclarecido dos sujeitos, indivíduos ou grupos que, por si e/ou por seus representantes legais, manifestem a sua anuência à participação na pesquisa, livre de vícios (coação, simulação, fraude ou erro), dependência, subordinação ou intimidação, após explicação completa e pormenorizada sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previsto, potenciais riscos e o incômodo que esta possa acarretar, formulada em um termo de consentimento, autorizando sua participação voluntária na pesquisa (item II.11).
Para que a obtenção do consentimento do sujeito da pesquisa seja efetivamente uma etapa destinada a resguardar a eticidade da pesquisa, a Resolução sob comento traça as diretrizes para tanto, seguindo, a propósito, as Diretrizes Internacionais propostas para a Pesquisa Biomédica em Seres Humanos, trazendo no item IV.1, os aspectos mínimos para se constar no termo.
Ademais, a Resolução CNS nº 196/96 ainda traça diretrizes especiais, para os casos que denotam vulnerabilidade do sujeito da pesquisa, crianças e adolescentes, portadores de perturbação ou doença mental e sujeitos em situação de substancial diminuição em suas capacidades de consentimento.
O consentimento informado é um elemento característico do atual exercício da medicina, não é apenas uma doutrina legal, mas um direito moral dos pacientes que gera obrigações morais para os médicos; é o aspecto mais importante na experimentação com seres humanos e quando obtido de forma correta legitima e fundamenta o ato médico ou de pesquisa como justo e correto.
Respeitar a norma moral equivale a respeitar os referenciais básicos da Bioética, quais sejam, a "autonomia", a "não maleficência", a "beneficência" e a "justiça".
Embora não se duvide da importância de todos os princípios, no contexto do Consentimento Livre e Esclarecido, a discussão concentra-se no respeito à autonomia do(s) sujeito(s) da pesquisa, do que decorre a essencialidade da "capacidade para consentir", a consideração à "vulnerabilidade", a "informação", a "ausência de coerção" e a "possibilidade de desistência da pesquisa a qualquer momento", elementos estes homenageados na disciplina da Resolução CNS nº 196/96, e que, em função de sua importância, serão estudados de per si.
A autonomia é compreendida como a "capacidade de atuar com conhecimento de causa e sem coação externa"; por conseguinte, ente autônomo é "o indivíduo capaz de deliberar sobre seus objetivos pessoais e agir sob a orientação desta deliberação". 20
Com efeito, como assevera José Luiz Telles de Almeida ,
a autonomia tem assumido um papel de destaque. A ascendência da autonomia sobre o valor primário tradicional da beneficência representaria ‘a mais radical reorientação na longa história da tradição hipocrática’. 21
A essencialidade desses elementos permite à doutrina afirmar que o Consentimento Livre e Esclarecido é um processo repleto de diálogo e informação.
A função primordial da informação no processo de obtenção do consentimento para a pesquisa é possibilitar o conhecimento do objetivo do tratamento ou da experimentação e a sua duração. Para Genival Veloso de França, são notas peculiares dessa informação "uma explicação simples, aproximativa, inteligente e honesta". 22
O TCLE envolve uma relação dialogante, o que deve eliminar uma atitude arbitrária ou prepotente por parte do profissional. Este posicionamento do profissional manifesta o reconhecimento do paciente ou sujeito da pesquisa como um ser autônomo, livre e merecedor de respeito.
Para que assim se efetive o processo de obtenção do consentimento, devem ser observadas à risca as diretrizes declinadas pela Resolução CNS nº 196/96, as quais declaram que esse processo deve se desenvolver com base em ampla e qualitativa informação; não basta apenas dar informação, é imprescindível que a mesma seja ampla, de qualidade e perceptível pelo sujeito ou grupos da pesquisa, antes, durante e após a pesquisa.
Estabelecendo com maestria a relação entre a informação e o respeito à autonomia do sujeito da pesquisa, doutrinam Joaquim Clotet, José Roberto Goldim e Carlos Fernando Francisconi:
... o componente de consentimento baseia-se na autonomia. A autodeterminação é uma condição necessária ao Consentimento Informado, cuja validade moral e legal depende da capacidade do indivíduo. Esta capacidade de decisão autônoma individual, além das características de desenvolvimento psicológico, se baseia em diversas habilidades, entre as quais o envolvimento com o assunto, a compreensão das alternativas e a possibilidade de comunicação de uma preferência, que nos remete a outro componente que é o da informação. 23
A questão da informação pela legislação brasileira é tida como imprescindível não apenas previamente à obtenção do consentimento do sujeito da pesquisa, tanto que torna obrigatória a entrega de cópia do TCLE, atribuindo, com isso, uma dupla função ao mesmo, já que permite não apenas o contato inicial com o projeto, informações sobre os procedimentos, riscos, benefícios e direitos, mas também porque possibilita que a pessoa recupere estas mesmas informações ao longo de sua participação no projeto ou até mesmo após o término do mesmo.
Em suma, a informação deve ser o ponta-pé inicial do processo de obtenção de consentimento, posto que é a partir da reflexão sobre o que consistirá a pesquisa, os seus contornos, os seus riscos e benefícios, eventuais desconfortos, que o sujeito da pesquisa, poderá, a partir de sua autonomia, consentir em participação ou não da pesquisa. Óbvio que em não sendo o sujeito da pesquisa correta e amplamente informado, subsídios não lhe serão dados para que exerça com autonomia sua decisão.
Já, a capacidade de consentimento pode ser abordada de diversas maneiras, segundo critérios filosóficos, legais, psicológicos, morais. Necessário, para o presente contexto, verificar a capacidade sob o enfoque legal, bem como sob os enfoques psicológico e moral, a fim de se apontar eventuais situações que tornam vulnerável o sujeito da pesquisa, mesmo quando dotado de capacidade legal plena.
O Direito brasileiro, como o Direito mundial, entende por pessoa o ser humano ao qual se atribuem direitos e obrigações e que pode exercê-los diretamente ou por representante legal, sendo, portanto, a personalidade jurídica a exteriorização da capacidade do homem no seio social, discorrendo sobre os seus direitos e deveres.
Porém, a ocorrência, ao longo da vida, de determinados fatos e circunstâncias, fazem com que algumas pessoas não possam exercer diretamente todos os atos de sua vida. Nesses casos, a pessoa é representada por curador até que se restabeleça a lucidez. Nem por isso, entretanto, o indivíduo, deixa de adquirir direitos e contrair obrigações, mantendo ativa a sua participação no seio social enquanto pessoa e cidadão.
De acordo com o Código Civil brasileiro, a capacidade civil é aferida de acordo com a idade cronológica da pessoa e, mesmo após o alcance da idade de 18 (dezoito) anos, quando a princípio se atingiria a capacidade civil plena, pela ausência de perturbações ou doenças mentais e outras causas que causem ou possam causar interferência na capacidade de consentir da pessoa 24.
Definindo a capacidade plena aos 18 anos de idade, trata a lei da questão da incapacidade civil a partir de dois grupos, os relativa e os absolutamente incapazes.
Essas pessoas, para praticarem os atos da vida civil, necessitam ser representadas legalmente.
Os casos referenciados de incapacidade relativa ou absoluta são os que, segundo o Código Civil brasileiro, denotam ausência de capacidade de autodeterminação, razão pela qual a prática de atos civil pelos sujeitos incapazes demanda a intervenção de assistentes aos relativamente ou de representantes aos absolutamente incapazes.
No que tange à Pesquisa com Seres Humanos, a capacidade de consentir está condicionada também à ausência de vulnerabilidade 25 (capacidade moral e psicológica).
A proteção dos indivíduos e dos grupos legalmente incapazes e vulneráveis constitui parâmetro de eticidade da pesquisa.
Clotet 26, ensina que neste sentido, a pesquisa envolvendo seres humanos deverá sempre tratá-lo em sua dignidade, respeitá-lo em sua autonomia e defendê-lo em sua vulnerabilidade.
Em função do dever de resguardo dos indivíduos e grupos vulneráveis, prescreve a Resolução que a pesquisa deve ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem ser sujeitos de pesquisa quando a informação desejada possa ser obtida através de sujeitos com plena autonomia, a menos que a investigação possa trazer benefícios diretos aos vulneráveis. Nestes casos, o direito dos indivíduos ou grupos que queiram participar da pesquisa deve ser assegurado, desde que seja garantida a proteção à sua vulnerabilidade e incapacidade legalmente definida.
Em função de a participação de pessoas incapazes ou vulneráveis (crianças, adolescentes, doentes mentais e sujeitos em situação de diminuição de suas capacidades de consentimento) ser encarada como ultima ratio pela Resolução CNS nº 196/96, impõe ela clara justificação quanto a escolha dos sujeitos da pesquisa, especificada no protocolo, aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa, sem prejuízo do consentimento livre e esclarecido, através dos representantes legais dos referidos sujeitos, sem suspensão do direito de informação do indivíduo, no limite de sua capacidade.
No mais, a Resolução considera a situação daqueles sujeitos que, embora adultos e capazes, estejam expostos a condicionamentos específicos ou à influência de autoridade, especialmente estudantes, militares, empregados, presidiários, internos em centros de readaptação, casas-abrigo, asilos, associações religiosas e semelhantes, determinando a necessidade de certeza quanto à obtenção de um consentimento livre de ingerências.
Além desses casos de vulnerabilidade individual do sujeito da pesquisa, deve-se considerar as situações de vulnerabilidade social, isto porque respeitar a autonomia das pessoas traz como condição a necessidade de situá-las no conjunto social ao qual pertencem.
Assim, deve-se voltar a atenção para as opções sócio-estruturais que interferem na produção da vida e da saúde e acabam por repercutir e determinar as dimensões das relações.
A vulnerabilidade social diz respeito às situações de pobreza, de desigualdades sociais, o acesso às ações e serviços de saúde e educação, o respeito às diferenças culturais e religiosas, à marginalização de grupos particulares. Nesse contexto, pode-se questionar se o sujeito depois de enfrentar, muitas vezes, tantas dificuldades para conseguir um atendimento sente-se verdadeiramente livre para exercer sua opção com autonomia e se o mesmo projeto desenvolvido num hospital público seria proposto a um usuário de um serviço privado.
Merece registro que não é raro encontrarmos descrito dentre os potenciais benefícios decorrentes da participação em pesquisa uma assistência de qualidade. Isto além de contrariar a Resolução CNS nº 196/96, atenta contra a missão social dos estabelecimentos de saúde e os pilares e as diretrizes que balizam o Sistema de Saúde. Receber uma assistência que prime pela excelência técnica e ética é um direito de cidadania e garanti-la é dever dos serviços de saúde, estatuída constitucionalmente.
A decisão do sujeito da pesquisa deve ser fruto de sua liberdade, não podendo ser condicionada por interesses ou promessas (pagamento em dinheiro para que a pessoa sirva de "cobaia") que poderiam modificar o resultado da opção, quando se fala na necessidade de ausência de coerções sobre o sujeito da pesquisa.
Por fim, como imperativo da autonomia, ao sujeito da pesquisa deve ser propiciado o direito de recusar ou interromper o tratamento ou experimentação, a qualquer momento, sem qualquer prejuízo.
Esta compreensão multidimensional da vulnerabilidade denuncia os determinantes e condicionantes individuais e sociais que podem limitar ou anular a autonomia do sujeito da pesquisa, impondo-se o desafio de investigar meios para evitar a incidência dos mesmos no processo de obtenção do consentimento.
Deve-se ressaltar que a Resolução em questão já fora complementada pelas Resoluções 251/97 e 292/99, entre outras. A que merece destaque é a 304/04, que cuida da formalização do TCLE quando das pesquisas com a genética humana - DNA, RNA, prevendo inclusive o sigilo, a não discriminação.
Por fim, lembra-se que o TCLE, baseado na Resolução CNS nº 196/96 e das normas internacionais, é instrumento de proteção da liberdade e dignidade dos sujeitos da pesquisa, mas em especial a Constituição Federal que tem a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, II).
CONCLUSÃO
Diante de tal quadro, a presente questão deve ser analisada indiscutivelmente sob a ótica das proteções e das garantias constitucionais vigentes, considerando-se que a pessoa portadora de patologia ou deficiência incurável ou fatal se encontra encarcerada em sua vontade intrínseca de cura e sobrevivência. Tem o Estado o dever indelével de manter e impor sua dignidade, de modo que não seja ela coisificada, existindo, por conseguinte, a obrigação estatal de provar todas as condições necessárias pertinentes a sua peculiar condição, sob pena de, em assim não agindo, estar-se tornando ainda mais gravosa a condenação anteriormente impingida, o que, sem sombra de dúvidas, estaria a violar também o princípio isonômico contido no caput do artigo 5º da Constituição Federal.
Em continuidade, além das diretrizes basilares anteriormente enfocadas, devem ainda serem aplicados os regramentos normativos constantes das Leis ns. 7.853/89 e 10.098/00, as quais norteiam a administração pública em relação aos deveres mínimos pertinentes em relação as pessoas com deficiência, aplicando-se, por evidente analogia, aqueles que se encontram gravemente enfermos ou incapacitados, haja vista que a omissão da lei ou a falta de legislação específica jamais poderá se transformar em empecilho ou impeditivo para a consagração, a proteção e a concretização de direitos fundamentais pertencentes a todo e qualquer cidadão, no afã sempre se atingir a igualdade assegurada pela Constituição Federal e preconizada pelo legislador constituinte.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
ALMEIDA, J. L. T. de. Respeito à autonomia do paciente e consentimento livre e esclarecido: uma abordagem principialista da relação médico-paciente. [Doutorado] Fundação Oswaldo Cruz, Escola Nacional de Saúde Pública; 1999.
ARISTÓTELES, In: Metafísica. REALE, Giovanni (org). Tradução: Marcelo Perine. São Paulo: Loyola, 2002.
BARCHIFONTAINE, C. de P. de. Bioética e início da vida. Alguns Desafios. Aparecida/SP: Idéias e Letras; São Paulo: Centro Universitário São Camilo, 2004.
BERLINGUER, G.. Bioética cotidiana. Traduzido por Lavínia Bozzo Aguilar Porciúncula. Brasília: Fundação Universidade de Brasília, 2004.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada, 1ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2000.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Direito Constitucional e teoria da Constituição, 4 ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 225.
CARNELUTTI, Francesco. Teoria Geral do Direito, 1ª edição, São Paulo, Ed. Lejus, 2000.
CLOTER, J.; FRANCISCONI, C. F.; GOLDIM, J. R. (org.). Consentimento informado e a sua prática na assistência e pesquisa no Brasil. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000.
CLOTET, J. O consentimento informado: uma questão do interesse de todos. Jornal MEDICINA do Conselho Federal, out/nov, 2000.
COSTA, S. I. F.; OSELKA, G.; GARRAFA, V. (coords.). Iniciação à Bioética. Conselho Federal de Medicina, 1998.
Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisa Envolvendo Seres Humanos. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 196/96.
GIOSTRI, H. T. Responsabilidade Médica. As obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação. Pensamento Jurídico - Vol. V, Curitiba: Editora Juruá, 2001.
GOLDIM, J. R. Núcleo Interdisciplinar de Bioética do Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Princípio do Respeito à pessoa ou da autonomia. Disponível [online] http://www.bioetica.ufrgs.br/autonomia.htm. Acessado em 21/09/2008.
______. Núcleo Interdisciplinar de Bioética do Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Princípio da Beneficência. Disponível [online] http://www.bioetica.ufrgs.br/beneficencia.htm. Acessado em 21/09/2008.
______. Núcleo Interdisciplinar de Bioética do Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Princípio da Não-Maleficência. Disponível [online] http://www.bioetica.ufrgs.br/não_maleficencia.htm. Acessado em 21/09/2008.
GUSMÃO, P. D. de. Introdução ao Estudo do Direito. 19º ed. Rev. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
FRANÇA, G. V. Flagrantes médico-legais III. João Pessoa: Editora Universitária, 1994.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Rio de Janeiro: Edições 70, sine die.
LEPARNEUR, Hubert. Força e fraqueza dos princípios da bioética. Bioética - v. 4 nº 2 , Brasília, Conselho Federal de Medicna, 1996.
MOTTA, Nair de Souza, Ética e vida profissional. Rio de Janeiro: Âmbito Cultural, 1984.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol. I, 5ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1976.
PITTA, Ana. Reabilitação Psicossocial no Brasil. 2ª ed., São Paulo: Ed. Hucitec, 2001.
REALE, Miguel, Filosofia do Direito, P. 189 E Ss, 17 Ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
RUBIO, Alfonso García. Unidade na pluralidade. São Paulo: Paulinas, 1989.
SGRECCIA, E.. Manual de Bioética. I. Fundamentos e Ética Biomédica. Traduzido por Orlando Soares Moreira. São Paulo: Edições Loyola, 2002.
SLAWKA, S.. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e a pesquisa em seres humanos na área da saúde: uma revisão crítica. São Paulo: 2005. Dissertação (Mestrado). Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Departamento de Medicina Preventiva).
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, 2ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2001.
VARGA, A. C. Problemas de Bioética. Traduzido por Pe. Guido Edgar Wenzel. São Leopoldo/RS: Gráfica Unisinos, 1990, p. 139-154.
VENOSA, Sílvio de Salvo, Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 2004.
______. Direito Civil. Vol. I., 2ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2002.

Nenhum comentário:
Postar um comentário