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terça-feira, 2 de dezembro de 2008

A Responsabilidade Ambiental


Alencar João Dall'Agnol

1 Introdução
É chegada a era ambiental. O mundo todo se volta para uma questão de suma importância, ou seja, a sobrevivência da própria espécie humana, pois sabedores que o meio ambiente não tem capacidade de auto renovação como se pensava em séculos passados, surge daí a idéia de preservação onde não mais se pode adotar uma política extrativista considerando o meio ambiente como uma fonte inesgotável de matéria-prima.
O grito de alerta já esta lançado, as pessoas começam a se conscientizar de que exercem um papel fundamental para manter o equilíbrio entre a sobrevivência da espécie e do meio ambiente. Os Estados começam a busca do tão falado desenvolvimento sustentável, mas todavia não se consegue consenso para a grande questão ainda sem resposta, que é: como se poderia crescer e desenvolver sem depredar o meio ambiente, dentro de uma concepção extremamente capitalista?
Nossos antepassados se mostraram predadores natos, qualidade esta que nos legaram e que até então a conservamos. As grandes indústrias surgiram e trouxeram com elas as metrópoles que contribuíram para a depredação do meio. A legislação avançou e tentou frear, ainda que de forma ineficaz, a destruição. Surge então a questão dos sujeitos de direitos e obrigações, as pessoas jurídicas passam a protagonizar os grandes desastres conhecidos do homem na esfera ambiental, sendo que muitas vezes passavam impunes pela lacuna da lei que não as tipificara como destinatárias da norma.
Pretendemos aqui detectar o reconhecimento da pessoa jurídica como destinatária da norma positivada, muito pouco debatida, mas de importância, pois o legislador pátrio de 1998, de forma simplista, limitou-se a enunciar a responsabilidade penal por danos ao meio ambiente, cominando-lhes penas, sem lograr, contudo, instituí-las completamente.
A estruturação do presente trabalho pretende retratar a Responsabilidade Ambiental nas suas formas variadas, atentando para a real possibilidade da aplicação de sanções e da reparação do dano, como mecanismo regulador, vislumbrando assim, um controle social na esfera ambiental.
2 Considerações Preliminares
Tem este trabalho o escopo de detectar as diversas formas possíveis de responsabilização no direito ambiental. Sem desprezar outras searas, concentraremos, todavia, os estudos nas esferas das Responsabilidades Civil e Penal, antecipando o que se pretende diagnosticar, que é a necessidade de se escrever um novo capítulo no Direito Pátrio.
O que nos move neste estudo é o entendimento de que se faz necessária uma releitura urgente no Direito Contemporâneo, seja nas esferas Civil, Constitucional e especialmente na Penal, para que se possa instrumentalizar a força coercitiva do direito enquanto tutela do meio ambiente, atribuindo-lhe mecanismos de controle no intuito de conter esta imensurável depredação praticada contra o meio ambiente, que se não for afastada em tempo hábil, seguramente deixará seqüelas por várias gerações, acabando talvez por erradicar a vida do planeta Terra.
Existem possibilidades concretas de se frear esta destruição do meio, vez que, a prima facie, após uma análise das legislações vigentes, dentre elas a Lei 9.605/98, e principalmente pela leitura da Constituição Federal de 1988, que inovou em muitos aspectos, se detecta a incorporação de normas como as insertas nos arts. 173, § 5º e 225, § 3º, que consagram a responsabilidade ambiental em nosso ordenamento positivado.
3 A Responsabilidade no Direito Ambiental
Ao estudar a origem da responsabilização, embora seja matéria controvertida, destaca-se que etimologicamente o termo responsabilidade deriva de responsável, que se origina do latim responsus, particípio passado do verbo respondere, que significava na época responder, afiançar, prometer e pagar.
A responsabilidade surge como derivação de uma obrigação anterior, à qual o responsável deixou de observar, é sem duvidas, noção peculiar a todas as relações jurídicas, visando assegurar a observância de alguma obrigação nelas existente, ou porque se assumiu tal obrigação, seja em decorrência de um fato ou ato, ocorrido ou praticado.
Em um contexto geral a responsabilidade exprime a obrigação de responder por alguma coisa, revelando o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que lhe sejam imputáveis, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legalmente previstas.
A Responsabilidade Civil é a que se apura para que se possa exigir a reparação civil, uma forma de sanção imposta ao agente ou responsável pelo ato ilícito. O Código Civil brasileiro impõe àquele que, por ação ou omissão, lesar direito de outrem, fica-lhe obrigado a reparar o dano.
A Responsabilidade Administrativa, a prima facie, é a que resulta da infringência de norma da administração estabelecida em lei, regulamentos ou até mesmo por força contratual, impondo um ônus ao contratado para com qualquer órgão público. É independente das demais responsabilidades, e é pessoal, mas a sanção nem sempre é de execução personalíssima, caso em que pode transmitir-se aos sucessores do contratado, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, como ocorre com as multas e encargos tributários.
A própria administração é quem aplica as sanções pertinentes que vão de uma simples advertência à multas, interdição de atividades, até a suspensão provisória do trabalho, conforme o estatuto da classe, que desenvolve-se por meio de um processo interno, facultando ao acusado defender-se.
Tanto no Direito Civil como no Administrativo, a responsabilidade pode ser objetiva, podendo até mesmo ser impessoal.
Diferentemente se opera no Direito Penal devido ao bem indisponível que o regula muitas vezes de caráter irreparável, devendo assim ser a responsabilidade subjetiva, personalíssima e atender aos ditames da teoria geral do delito. Será um sujeito responsabilizado criminalmente quando sua conduta violar ou contribuir para violação de um bem jurídico tutelado na esfera penal e ainda possuir culpabilidade.
Neste sentido nos deparamos com os ensinamentos do mestre Noronha 1, onde nos diz que a responsabilidade penal: "é a obrigação que alguém tem de arcar com as conseqüências jurídicas do crime. É o dever que tem a pessoa de prestar contas de seu ato. Ele depende da imputabilidade do indivíduo, pois não pode sofrer as conseqüências do fato criminoso (ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua antijuridicidade e quer executá-lo (ser imputável)."
Já Francisco Muñoz Conde 2 menciona que as causas de extinção da responsabilidade criminal diferenciam-se das causas de justificação e de inculpabilidade, pois não afetam em nada a existência do delito, mas, sim, a sua persecução no processo penal. Nosso Código Penal contempla as causas de extinção de punibilidade no título VIII.
A sociedade moderna evoluiu rapidamente e notoriamente revelando conhecimentos científicos, que em última análise conferem ao cidadão uma inigualável qualidade de vida, reconhecendo-se, todavia, os esforços daqueles que dedicam as suas vidas ao desempenho de atividades em todas as áreas.
Todavia, passou-se a questionar, entretanto, que esse notável aprimoramento técnico-científico, idealizado para facilitar o convívio do ser humano, reflete-se em formas de concretização de fatos delituosos, pois se tratava o meio ambiente como um ente isolado, com a função básica de fornecer matéria-prima ao desenvolvimento desenfreado sob um sistema capitalista.
Surge então o que o professor Canotilho 3 já considerava no início da década de 90 o direito de Quarta Geração; "São os direitos de quarta geração [...] que abrangem as suas sucessivas sedimentações históricas ao longo do tempo, perpassando os tradicionais direitos negativos, conquista da revolução liberal; os direitos de participação política, emergentes da superação democrática do Estado Liberal; os direitos positivos de natureza econômica, social e cultural (direitos sociais), constituintes da concepção social do Estado; finalmente os direitos de quarta geração, como o direito ao meio ambiente e à qualidade de vida".
Detectam-se no Direito Ambiental três esferas básicas de atuação, quais sejam: a preventiva, a reparatória e a repressiva. A preventiva está voltada para o momento anterior à consumação do dano, ou seja, o mero risco, atendendo ao objetivo fundamental do direito ambiental. Importante aqui ressaltar que na prevenção ocorre ação inibitória, enquanto que nas demais, a reparatória e a repressiva, se limitam a tratar do dano já causado, que é quase sempre incerto, de difícil reparação e custoso.
No que concerne à reparação ambiental, uma vez ocorrido o dano, ressalta-se que até então funciona através das normas de responsabilidade civil.
A questão toda gira em torno do fato que no direito ambiental brasileiro prevalece a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa, ou seja, para pleitear a reparação do dano, basta que o autor demonstre o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão ao meio ambiente a ser protegido. Portanto, três são os pressupostos considerados para que a responsabilidade ocorra: a ação ou omissão do réu; o evento danoso e a relação de causalidade.
4 Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Ambiental
Com as transformações ocorridas pela revolução industrial e o início da civilização moderna, houve a necessidade de adaptação do objeto da responsabilidade civil das relações advindas das inovações tecnológicas e do saber científico, ou seja, ampliou-se as pessoas passíveis de responsabilização e também aumentou as possíveis vítimas do dano. Por isso, foi necessário que o alicerce teórico da responsabilidade civil passasse da culpa à responsabilidade civil subjetiva, para a idéia do risco das atividades, à responsabilidade civil objetiva.
Em outras palavras, é inegável que o avanço tecnológico trouxe inúmeras inovações para a sociedade moderna, mas trouxe atrelado o mal originado pelas indústrias totalmente alienadas e despreocupadas com a questão ambiental, que colocaram em risco não só a vida dos seres humanos, como a flora e a fauna, ou seja, a biota na sua totalidade. As pessoas, ao longo dos anos, tomaram consciência dos danos ambientais que as indústrias causavam ao lançarem resíduos sólidos, efluentes líquidos e emissões gasosas no meio ambiente e começaram a se mobilizar, reivindicar e por último protestar para que fossem tomadas medidas que as protegessem das seqüelas provocadas pelas empresas.
Visando atingir o princípio constitucional da igualdade, houve a objetivação da responsabilidade civil, decorrendo dos reflexos sociais resultantes destas atividades que motivaram a incorporação no ordenamento jurídico de legislações contemporâneas para tratar desigualmente as pessoas e as vítimas desiguais, entre elas a natureza.
No início do século passado, quando o nosso antigo Código Civil de 1916 foi promulgado, o Brasil era um país tipicamente agrário, colonial, sendo então desnecessária previsão de uma responsabilização civil objetiva. No entanto, com as instalações das indústrias em nosso país, inverteu-se a situação brasileira, isto é, de um país agrário passou-se a ter grandes centros urbanos oriundos de grandes parques industriais em alguns estados, formando em certos casos verdadeiras metrópoles.
Assim, houve uma mudança de vida, na medida em que determinados fatos ocorreram no cotidiano das pessoas, estas constataram que não havia em nosso ordenamento jurídico previsão legal para tais acontecimentos, ficando, portanto, desamparadas, e pior que isso, causou na grande maioria uma sensação de impunidade, pois os agentes causadores dos fatos restavam impunes.
Como podemos observar, consolidando tal assertiva, encontramos alguns exemplos de situações onde a lei incorporou, no ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, associada ao risco da atividade, senão vejamos:
A edição do Decreto 3.724/19 determinou a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos decorrentes de acidentes do trabalho.
O art. 184, da Constituição Federal de 1946, determina a responsabilidade objetiva ao Estado.
Os arts. 554 e 555 do Código Civil de 1916 4, (nos mesmos termos, os arts. 1.277 e 1.280 do novo Código Civil de 2002) 5, que tratam dos direitos de vizinhança, contemplaram a responsabilidade civil ambiental objetiva pelo uso nocivo da propriedade. Ressalta-se que o problema é a interpretação do que seja vizinho na perspectiva ambiental, na sua limitação geográfica, e de tratar especificamente da integridade do ser humano como objeto do bem a ser tutelado, não contemplando a natureza como primeiro objetivo.
O Código brasileiro da Aeronáutica, instituído pela Lei nº 7.565/86 dispõe sobre a responsabilidade objetiva ligada ao risco da atividade.
O Código do Consumidor, Lei nº 8.078/90, nos arts. 12 e 14, dispõe sobre a responsabilidade objetiva para o fornecedor e realizador de serviços nas relações de consumo.
Na lei antitruste, Lei nº 8.884/94 consta a responsabilidade objetiva por infrações contra a ordem econômica.
A Lei nº 6.938/81 foi um marco na década de 80 para o Brasil, pois instituiu a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, fundamentalmente no art. 14, § 1º.
Este dispositivo legal rompeu com o paradigma tradicional individualista, porque objetivou a responsabilidade civil por danos ambientais, não mais empregando o art. 159 do Código Civil de 1916, que hoje encontra-se revogado pela Lei 10.406/02, que inseriu o novo Código Civil brasileiro.
No dizer de Antônio Herman V. Benjamin 6: "O Direito Ambiental Nacional, a partir da Lei nº 6.938/81, passa a proteger o individual a partir do coletivo. Daí, sua natureza essencialmente pública".
Portanto, a exigência de reparação do poluidor à vítima do dano ambiental restará caracterizada pela atividade do agente e o nexo de causalidade com o dano ambiental, não mais se exigindo a culpabilidade deste agente.
A própria Constituição Federal de 1988 incorporou a responsabilidade objetiva ambiental proclamada pela legislação ordinária ao mencionar no § 3º do seu art. 225 que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os degradadores a reparar os danos causados, não fazendo qualquer menção da existência de culpa na atuação do agente degradador.
Também o art. 927, parágrafo único da Lei nº 10.406/02, (o novo Código Civil brasileiro) estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, fica obrigado de repará-lo em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Com a evolução do Direito, não restou dúvida que o instituto da responsabilidade civil modificou-se na sua finalidade, visto que anteriormente somente priorizava a restituição do status quo ante, ou seja, recuperar a situação que existia antes do fato ocorrer. No entanto, é bom ter em mente que há casos em que não é possível este restabelecimento, pois, por exemplo, ocorrendo a morte não é possível restabelecer a vida.
Outro exemplo que também se encaixa nesta situação é o ambiental, e por este motivo, na atualidade, está inserido na finalidade do instituto da responsabilidade civil, qual seja a prevenção dos danos ambientais. Nesta perspectiva, o sistema judiciário contribui para efetivamente se restituir a situação que a vítima tinha anteriormente ao dano causado, já que preceitua com eqüidade e compreende a responsabilidade civil como um dado social, moral, preceituando assim com equidade.
Faz-se necessário, para um melhor entendimento, apresentar a classificação dos atos sobre os quais incidem responsabilidade, que são: os atos ilícitos absolutos provindos do dever jurídico originário, primário; os atos ilícitos relativos provindos de relações jurídicas pré-existentes de natureza contratual; e os atos jurídicos que emanam responsabilidade objetiva.
Cabe repetir que a sociedade atual apresenta um avanço tecnológico e científico, como, por exemplo, na bioética, na farmacologia, na produção e etc., onde se apresentam situações absolutamente imprevisíveis. É necessário que se encontre um equilíbrio entre os direitos da livre iniciativa, de colocar novos produtos no mercado, mas que por outro lado não infrinjam os direitos da coletividade, de cada um como indivíduo referente à sua integridade física, moral e psíquica.
É neste cenário que a responsabilidade civil objetiva deve ser introduzida, para permitir que determinadas pessoas físicas ou jurídicas que criam um risco, um mal-estar ou a possibilidade de um dano a outras pessoas da sociedade sejam punidas.
Oportuno salientar que através da aplicação da responsabilidade civil objetiva há a ampliação do rol dos responsáveis e das vítimas do dano, bem como a concentração do enfoque na ocorrência de um dano normalmente injusto e a inversão do ônus da prova, garantindo assim a aplicação do princípio da prevenção tão almejado pelo instituto da responsabilidade civil.
A preocupação é que alguns estudiosos do direito entendem ainda a responsabilidade civil de modo diverso, isto é, preconizam a culpa como fundamento da responsabilidade civil ou que o nexo de causalidade entre o dano e o agente causador deve estar suficientemente caracterizado.
Contudo, acredita-se que a inserção da responsabilidade civil objetiva no novo Código Civil brasileiro, fundamentalmente, no parágrafo único do art. 927, que ratificou a objetivação da responsabilidade civil, fará com que eles alterem seu posicionamento com relação à culpa. Ainda que através das modificações, as normas jurídicas é que atuarão de forma a proteger efetivamente o meio ambiente.
Alguns juristas ignoram as normas que aqui se aplicam, estas embasadas na relação interindividual, ou seja, não contemplam a realidade da sociedade moderna, onde o direito coletivo deve prevalecer sobre o individual. Também, nota-se que não há utilização da hermenêutica baseada nos princípios constitucionais contemporâneos, nos casos onde a lei deixa dúvidas ou onde não há previsão legal, prejudicando um juízo de valor acurado.
Isto é o que observa Paulo Bonavides 7, ao dizer que: "Culmina essa complexidade com a presente época constitucional, como bem elucida Siqueira Castro, cujas reflexões acerca da Constituição aberta e dos direitos fundamentais colhem de cheio as surpreendentes mudanças de nosso tempo, as quais põem em risco ou retardam a eficácia dos novíssimos direitos humanos que se devem positivar, adjudicando-se-lhes a qualidade ou o grau de direitos fundamentais e fazendo-os, por conseqüência, subir ao patamar constitucional, onde têm sede e garantia".
O dano ambiental é regra de natureza difusa, certamente por compreender a toda uma coletividade de pessoas, não podendo determiná-las ou ainda atingir a natureza sem definir os possíveis ecossistemas atingidos e conseqüências determináveis. É desta forma, pela natureza difusa do dano ambiental, o fundamento complementar da responsabilidade civil ambiental objetiva. Além do risco proveniente da atividade, a característica difusa da natureza corrobora à aplicação da responsabilidade objetiva em matéria ambiental.
Assim, havendo uma atividade que cause dano difuso ambiental, necessária se faz a responsabilização pelo risco ambiental proveniente desta atividade, não há de perquirir se a atividade estava isenta de culpa ou se estava acobertada por excludentes de força maior ou estado de necessidade.
Segundo a Constituição Federal de 1988, para que se possa pleitear a reparação do dano ambiental, o autor deve demonstrar o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão do meio ambiente protegido. Segundo tal concepção, há, a partir da Carta Magna, a impossibilidade de alteração do regime da responsabilidade civil objetiva quanto a dano ambiental, por qualquer lei infraconstitucional.
A tendência doutrinaria é no sentido de não aceitar as clássicas excludentes da responsabilidade civil, indicando cinco conseqüências da adoção da responsabilidade civil, no tocante à questão ambiental, quais sejam: a) irrelevância da intenção danosa (basta o prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo; c) inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e) atenuação do relevo do nexo casual.
Quando houver dano ao meio ambiente, surge a responsabilidade civil objetiva, aquela que vige, independentemente da existência de culpa, sob a modalidade do risco integral, que não admite qualquer excludente de responsabilidade.
Segundo Milaré 8, "a responsabilidade civil objetiva funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o Direito Romano: aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. Assume o agente, destarte, todos os riscos de sua atividade, pondo-se fim à prática inadmissível da socialização do prejuízo e privatização do lucro".
Entretanto, Paulo Affonso Leme Machado 9 afirma que "a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o meio ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano-reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de reparar".
Pelo sistema adotado no Direito Ambiental brasileiro não se discute, necessariamente, a legalidade do ato. É a potencialidade de dano que o ato possa trazer aos bens ambientais que servirá de fundamento para a responsabilização. Desta forma, não exonera o poluidor ou degradador a prova de que sua atividade é normal e lícita, de acordo com as técnicas mais apuradas. O que se leva em conta, quanto à responsabilidade objetiva, é a doutrina da normalidade da causa e anormalidade do resultado.
Portanto, não há que se falar em vinculação do dano ambiental com a transgressão de normas administrativas, isto é, não se elimina a responsabilidade, mesmo no caso de observância aos padrões oficiais, mas com a ocorrência do dano em si, ou seja, mesmo que este não derive de um ato ilícito, pode-se dizer que haverá dano.
4.1 Teoria do Risco Integral
Pela teoria do risco integral, uma vez que seja verificado o dano ambiental, o dever de reparar independe da análise da subjetividade do agente, seja por falha humana ou técnica, por obra do acaso ou força da natureza, deve o dano ser reparado, respondendo o causador pelos prejuízos causados, podendo o empreendedor, quando possível, ao se tratar de fato de terceiro, valer-se do direito de regresso, contra o verdadeiro causador.
Milaré 10 afirma que "O interesse público, que é a base do Direito Ambiental, encontra na responsabilidade civil objetiva uma forma de convivência com a atividade particular voltada, normalmente, para o lucro".
Tem-se que o poluidor está assumindo todo o risco que sua atividade acarreta. O simples fato de existir a referida atividade, somado à existência do nexo de causalidade entre essa atividade e o dano, produz o dever de reparar.
4.2 Teoria do Risco Assumido
Na concepção do risco assumido, o empreendedor que obtém lucros através de atividades causadoras de riscos à vida, à saúde ou ao meio ambiente, assume a responsabilidade pelos danos ou encargos que são vinculados em um nexo causal direto com tais riscos, independentemente de culpa, em caso de efetiva ocorrência de fatos danosos, mas não assume os riscos que não lhe sejam inerentes, ficando excluídos dos riscos assumidos, deste modo, o motivo de força maior e o caso fortuito, por serem circunstâncias gerais desvinculadas do nexo causal direto em relação às atividades exercidas ou aos riscos inerentes a estas.
Constata-se, portanto, que o caso fortuito e a força maior estão fora deste risco assumido, haja vista não possuírem um nexo de causalidade atrelado especificamente ao exercício da atividade empreendida, mas sim à circunstâncias imprevisíveis, que se referem ao âmbito geral de qualquer tipo de atividade, de qualquer natureza, razão pela qual estão fora do âmbito da responsabilidade objetiva, por não corresponderem ao risco assumido especificamente pelas atividades do agente responsável.
Fundamenta-se no princípio de que o empreendedor assume os riscos de sua atividade e responde por eles, porém, não responde por fatos imprevisíveis ou necessários, cujos efeitos não se possam evitar ou impedir, como por exemplo, os danos ambientais causados por um sinistro em seu empreendimento, em razão de um temporal ou qualquer outro fenômeno da natureza.
No entendimento desta teoria, a responsabilidade sem culpa limita-se aos danos decorrentes dos fatos que possuem um nexo causal ou um vínculo necessário com as atividades exercidas por seu empreendimento.
Pois os riscos assumidos seriam apenas os vinculados por um nexo de causalidade com este empreendimento, excluindo-se os danos que sejam causados por tal empreendimento em razão de circunstâncias alheias, imprevisíveis ou necessárias, que não pudessem ser evitados ou impedidos pelo empreendedor e cuja ocorrência não tem como causa determinante a sua atividade, mas seja motivada por circunstâncias outras, de natureza diversa, que incidiram em seu empreendimento por circunstâncias aleatórias.
As hipóteses do caso fortuito e da força maior, assim, mesmo tratando-se de responsabilidade objetiva, excluiriam a responsabilidade do agente, ficando assim com seus efeitos equiparados aos casos de responsabilidade subjetiva.
4.3 Teoria do Risco Criado
Nesta concepção, a do risco criado, entende-se que o empreendedor responde por todos os riscos de danos havidos em razão das atividades de seu empreendimento, independente de culpa, entendendo-se como tais os decorrentes de quaisquer fatos que, sem a sua existência, não teriam ocorrido, estabelecendo-se, portanto, o nexo de causalidade no sentido de que quando as atividades de seu empreendimento, ou o fato da localização de suas instalações físicas, de qualquer forma, concorrerem para o evento causador do dano, responderá civilmente por este.
A apuração do nexo causal, deste modo, assenta-se na premissa do conditio sine qua non, onde o empreendedor responde por todo o evento danoso que não tivesse sido produzido sem a existência de seu empreendimento ou das atividades deste. Responderá, pois, ainda que seu empreendimento ou atividade atue como concausa, bastando que tenha concorrido, de qualquer forma, no nexo de causalidade de sua produção, ainda esta seja derivada também de outras causas concomitantes.
Desta maneira, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, permanecerá a responsabilidade objetiva do empreendedor, pois, por exemplo, se uma tempestade ou qualquer outro fenômeno imprevisto e inevitável causar uma explosão em seu estabelecimento empresarial, expondo substâncias tóxicas ao meio ambiente, responderá mesmo assim, pelos danos causados, visto que se inexistisse o seu empreendimento a produzir e armazenar substâncias tóxicas inexistiram também os danos causados.
Considerado aqui esta simples existência de seu empreendimento, pois, atribui-se a este a concausa na produção do evento danoso, criando o risco ou a possibilidade do dano, que acabou acontecendo, mas que não teria ocorrido somente pela incidência de tal fenômeno da natureza.
Sendo assim, nesta concepção do nexo de causalidade como o evento danoso pode se estabelecer como causa ou como concausa, com os mesmos efeitos jurídicos em ambas as hipóteses, ou seja, a responsabilidade civil de quem com o seu estabelecimento ou atividades, está vinculada a tal nexo causal do dano verificado criando, portanto, o risco para que fosse produzido, seja como causa única, ou seja, como concausa a qual sejam agregados outros fatores determinantes, mesmo que sejam estes configurados como caso fortuito ou motivo de força maior.
Na tentativa de melhor entender tal situação, pode se fazer o seguinte raciocínio: procura-se eliminar a existência do empreendimento ou de suas atividades, se o resultado danoso deixar de ocorrer, é porque existe o nexo causal entre tal empreendimento (o risco criado por este) e o dano produzido, impondo-se a sua responsabilidade objetiva.
Se, ao contrário, eliminando-se tal existência, mesmo assim o resultado danoso subsistir, é porque inexiste tal nexo de causalidade, inexistindo também, por conseqüência, a responsabilidade objetiva.
No entendimento desta teoria, a responsabilidade do empreendedor que obtém lucro com atividades potencialmente danosas precisa ser ampla, no sentido de abarcar todos os riscos por ela criados, ainda que produzidos com a concorrência de outras causas ou riscos que não lhe sejam inerentes.
Pois, não se pode admitir que exercendo atividades geradoras de riscos de eventos danosos para auferir benefícios econômicos, possa se eximir, ainda que parcialmente, da responsabilidade por danos efetivos decorrentes de tais riscos que criou, mesmo que o fato que lhe seja gerador tenha como concausa outros elementos, configuradores de caso fortuito ou força maior, desde que estes, por si só, não tenham produzido o resultado danoso independentemente do risco criado pelo empreendedor, a partir do exercício de suas atividades e da criação da estrutura física necessária para tal.
Em outras palavras, para esta concepção a responsabilidade objetiva não pode ficar vinculada à noção de risco assumido, que lhe restringe o âmbito de abrangência, mas sim à noção de risco criado, segundo a qual toda a atividade que cria para outrem um risco torna o seu autor responsável pelo dano para o qual concorra de qualquer forma, ainda que não haja culpa de sua parte.
Há uma tendência clara, no entanto, inclusive em nível internacional, no sentido de que em matéria ambiental, a responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco criado, ou seja, decorre somente da criação de condições de risco.
Tal matéria no Direito Ambiental brasileiro mereceu referência especial. Com efeito, estabelece o art. 225, § 3º, da Constituição Federal e o art. 4º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31.08.81.
Há responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, pois no Direito brasileiro possui assento na Carta Magna, que a recepcionou da legislação infraconstitucional, conforme descreve Paulo de Bessa Antunes (apud Gomes) 11.
Há a aditar que a parte final do § 3º do art. 225 da Constituição Federal vigente estabeleceu a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental.
A bem da verdade deve ser salientado que a responsabilidade objetiva já preexistia à Carta Constitucional no art. 14, § 1º da Lei nº 6.938, de 31.08.81. A responsabilidade é um dos temas recorrentes do direito, e de fato se constitui em verdadeira questão central para aqueles que pretendam tornar efetiva a tutela constitucional do meio ambiente.
Desta forma, é maciçamente dominante o entendimento no sentido de que este, seguindo uma tendência em nível internacional, adotou a teoria do risco criado à responsabilidade objetiva em matéria ambiental, mantendo-se a responsabilidade, portanto, de acordo com esta teoria, nos termos antes aduzidos, mesmo quando sobre tal risco incidem como concausa o caso fortuito e o motivo de força maior, porque esta é a teoria que mais se compatibiliza com os seus princípios constitucionais e com seu sistema normativo, sob o fundamento de que nestes está contida implicitamente a referida teoria do risco criado.
Na teoria do risco criado, sendo o mesmo já anteriormente existente, o que inclusive já está consagrado em norma internacional instituída pela União Européia, consoante citação de Paulo Affonso Leme Machado 12, ao fundamentar a abrangência da responsabilidade objetiva também no Direito Ambiental brasileiro.
A convenção sobre responsabilidade civil dos danos resultantes de atividades perigosas para o meio ambiente elaborada sob o patrocínio do Conselho da Europa, foi aberta para a assinatura dos países integrantes em Laguno, aos 21 de junho de 1993. Nos seus considerandos diz ser oportuno "estabelecer neste domínio um regime de responsabilidade objetiva, levando em conta o princípio poluidor-pagador".
O art. 10, tendo como rubrica a "causalidade", diz: "Quando é apreciada a prova do liame de causalidade ou, quadro de uma atividade perigosa definida no art. 2º, § 1º, alínea d, entre esta atividade e o dano, o juiz terá devidamente em conta o risco aumentado de provocar dano inerente à atividade perigosa".
Importante mencionar que a maior parte das obras de Direito Ambiental produzidas por doutrinadores brasileiros não fazem distinção entre as teorias do risco assumido e do risco criado, referem-se genericamente apenas à responsabilidade sem culpa como resultante da teoria do risco.
No entanto, ao delimitarem o alcance de tal responsabilidade no direito nacional, identificam claramente os seus fundamentos e extensão com os da teoria do risco criado, evidenciando pois, mesmo assim, a opção do sistema jurídico ambiental de nosso país por tal teoria, em detrimento, portanto, da concepção do risco assumido.
5 Responsabilidade Penal no Meio Ambiente
Devido às preocupações levantadas, como conseqüências trazidas pelo progresso técnico e industrial, a partir da década de 70, vários países deixaram a crença no progresso ilimitado da ciência que impulsionou a ideologia positivista no século XIX até os dias atuais. A proteção do meio ambiente passou a constituir um problema fundamental no mundo contemporâneo.
A humanidade, antes despreocupada com o meio ambiente, encontra-se hoje ante a ameaça de sua extinção, pelo processo de destruição. Surge a necessidade de se tomar medidas enérgicas para proteger a vida e sua qualidade contra aquele que a ameaça, resolvendo o eventual conflito entre desenvolvimento econômico e proteção do meio ambiente, rumo ao então desejado desenvolvimento sustentável.
A nova relação que se estabeleceu entre o homem e a natureza, baseada no mútuo respeito e na mútua dependência, com a predominância do interesse coletivo sobre o individual, induziu a uma nova postura da sociedade para com o meio ambiente, que requer um novo enfoque dos problemas existentes e uma adequação da ordem jurídica para as suas soluções, levando em consideração os novos valores emergentes e a responsabilidade comum de sua defesa.
Como já abordado neste estudo, a nossa Constituição sedimentou ampla tutela ao meio ambiente. A declaração de seus princípios fundamentais no seu art. 225, juntamente com a Lei 9.605/88, criaram mecanismos para que se assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto aos seus recursos naturais.
Conseqüentemente, também se espera que o Direito Penal contribua, como parte integrante da ordem jurídica, e como recurso extremo na proteção dos valores fundamentais da sociedade, através das sanções que lhe são próprias, sendo a violação dos mesmos intolerável e inevitável de outra forma.
O Direito Penal agirá como recurso necessário de defesa social, garantidor da coexistência pacífica entre os membros da coletividade, e instrumento de uma política que atenda aos anseios sociais sem descurar os do desenvolvimento econômico e as necessidades básicas da população. Nesse diapasão, se torna necessário então realizar a compatibilização da Política Criminal com as diretrizes da Política Ambiental, dotando-se a legislação penal de instrumentos e normas adequadas à proteção dos valores ambientais, refazendo e redimensionando um sistema que, além de apropriado às finalidades visadas, possa atender melhor aos anseios e às exigências da nova ordem social.
Os recursos às mais contundentes medidas de proteção que pode proporcionar o ordenamento jurídico são plenamente justificáveis para a conservação e manutenção do meio ambiente, pois se trata de um bem jurídico de especial transcendência cuja proteção resulta essencial para a própria existência do ser humano e em geral da vida, e que se encontra seriamente ameaçado. No entanto, a maior parte da doutrina que admite a intervenção penal em matéria ambiental, matiza a postura ressaltando o critério de ultima ratio do Direito Penal.
Os mais relevantes aspectos de discussão doutrinária sobre o tema penal ambiental relacionam-se à identificação do bem jurídico protegido, a real necessidade de uma intervenção penal nos problemas ecológicos, as novas técnicas legislativas adotadas, lei penal em branco, a autonomia das sanções de ordem administrativa em relação às de cunho penal, a possibilidade de se responsabilizar pessoas jurídicas e a aplicação das penas alternativas.
No Estado Democrático de Direito, o Direito Penal adequado, figura como um Direito Penal de mínima intervenção, em que este só atuará a fim de proteger os bens jurídicos fundamentais da sociedade, vez que sufocaria a convivência social se não fosse limitada a sua intervenção. Nesta nova concepção do controle social penal está a dignidade da pessoa humana, como centro da organização estatal, que coloca o ser humano como fim último da organização social.
Ocorre que, principalmente a partir da década de 80, as relações sociais têm sofrido grandes mudanças, caracterizadas, as grandes empresas transnacionais que acabaram por deslocar, até certo ponto, o poder o qual passa a ter âmbito mundial, não mais regional ou nacional.
Diante de tais mudanças, ocorridas principalmente pelo incremento tecnológico, a globalização e as relações econômicas em âmbito internacional, ocorreram transformações nos fins da sociedade, a qual passa a organizar-se não mais em torno do indivíduo, mas no sentido de atingir os fins do capitalismo mundial, uma sociedade assim organizada ganha um tom organicista, onde o homem não é mais que um subsistema do sistema social e este sim deve ser preservado, demandando que o Direito Penal passe a assumir outras funções que não a de proteção de bens jurídicos fundamentais.
Perde, com isso, espaço o Direito Penal voltado à proteção de bens jurídicos, para ganhar espaço um Direito Penal de máxima intervenção, destinado a produzir mudanças estruturais necessárias. Conforme lição de Alberto Silva Franco 13, é o chamado Direito Penal Promocional, o Direito Promocional assevera que por meio dessas infiltrações é posto em xeque o caráter instrumental e garantístico da intervenção penal para atribuir-se ao controle social penal ou uma função puramente promocional ou uma função meramente simbólica. "Essa tomada de posição acarreta uma inflação de figuras criminosas para efeito de evidenciar uma atitude acautelatória do legislador diante das mudanças que se processam, com espantosa velocidade, em nível de convivencialidade social. Esta indevida e antecipada intervenção penal mostra-se de absoluta ineficácia, o que, a final, se traduz numa desmoralização do próprio controle social penal".
O objetivo de um Direito Penal Promocional seria o de aquietar a sociedade em geral, e certos segmentos sociais em particular. O resultado, no entanto, não é sempre satisfatório. A proteção do meio ambiente revela-se, atualmente, condição essencial para a sobrevivência da própria espécie humana. A ordem constitucional revela a proteção do meio ambiente como bem jurídico fundamental.
O Direito Penal, no plano de um Estado Democrático de Direito, deve ser direcionado preferencialmente para o combate dos crimes que impedem a realização dos objetivos constitucionais do Estado, ou seja, no Estado Democrático de Direito, instituído no art. 1º da CF/88, devem ser combatidos os crimes que fomentam a injustiça social, o que significa afirmar que o direito penal deve ser reforçado naquilo que diz respeito aos crimes que promovem e/ou sustentam as desigualdades sociais. Nessa linha, estão os novos bens jurídicos fundamentais, entre eles, o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Conforme prega Miranda Rodrigues 14, ao legislador "incumbe tentar encontrar o justo equilíbrio entre o progresso econômico e social e o direito fundamental à manutenção e restauração de um ambiente são. O que poderá fazer apelando também à técnica e promovendo novos meios ou recursos que permitam o controlo daquelas actividades que podem causar danos ou pôr em perigo aquele interesse fundamental".
6 A Responsabilidade Ambiental da Pessoa Jurídica na Esfera Penal
A grande questão ainda não respondida de um todo é se responde ou não criminalmente a pessoa jurídica, e talvez a maior problemática resida no que tange a como se aplicar as penas privativas de liberdade no ente jurídico. Inúmeros e acirrados debates tem-se travado ao longo das últimas décadas para verificar a possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo no campo penal, onde basicamente duas correntes antagônicas, e uma terceira via em formação, debatem a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, questão relevante para o direito ambiental.
Aos que se filiam ao sistema romano-germânico, que representam a esmagadora maioria, onde vige o princípio societas delinquere non potest, segundo o qual é inadmissível a punibilidade penal dos entes coletivos, aplicando-se-lhes somente a punibilidade administrativa ou civil. Por outro lado, nos países anglo-saxões e naqueles que receberam suas influências, vige o princípio da common law, que admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
É bem verdade que esta orientação começa a conquistar espaço entre os países que adotam o sistema romano-germânico, como por exemplo a Holanda e mais recentemente a França e a Dinamarca. Essa tendência se fortaleceu depois da Primeira Guerra Mundial em princípio por duas razões: a primeira o Estado passou a ser mais intervencionista, regulando a produção e distribuição de vários produtos e serviços, e a segunda porque as empresas passaram a ser, em face do seu poderio resultante da formação de gigantescos monopólios, as principais violadoras das normas estatais.
Existe muita controvérsia na doutrina nacional sobre a questão no âmbito constitucional. Alguns entendem que continua em vigor o princípio societas delinquere non potest, não revogado, mas ratificado pela Carta de 1988. Outros, ao contrário, sustentam que efetivamente a mais recente Constituição Brasileira desejou inovar e se adequar à tendência universal no sentido de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica.
A Constituição de 1988, sobre o tema, assim declara:
"A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular" (art. 173, § 5º).
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" (art. 225, § 3º).
Como adeptos da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, podemos citar: Paulo Affonso Leme Machado, Gilberto Passos de Freitas, Ivette Senise Ferreira, Sérgio Salomão Shecaria, Antônio Evaristo de Morais Filho, Fausto Martin de Sanctis, dentre outros ilustres.
Fausto Martin de Sanctis 15, ao defender seu ponto de vista, expõe que:
"O legislador constitucional, atento às novas e complexas formas de manifestações sociais, mormente no que toca à criminalidade praticada sob o escudo das pessoas jurídicas, foi ao encontro da tendência universal de responsabilização criminal. Previu, nos dispositivos citados, a responsabilidade penal dos entes coletivos nos delitos praticados contra ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como contra o meio ambiente".
Gilberto Passos de Freitas 16, ao comentar o art. 225, § 3º, afirma: "Diante desse dispositivo, tem-se que não há mais o que se discutir a respeito da viabilidade de tal responsabilização".
No dizer da Professora Ivette Senise Ferreira 17: "designando como infratores ecológicos as pessoas físicas ou jurídicas o legislador [...] abriu caminho para um novo posicionamento do Direito Penal do futuro, com a abolição do princípio ora vigente o qual societas delinquere non potest".
Além dos penalistas, grande parte dos constitucionalistas, também, reconhece a responsabilidade da empresa na Carta Política de 1988.
José Afonso da Silva 18 defende que o disposto no art. 173, § 3º, prevê a possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas, independentemente de seus dirigentes, sujeitando-as às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica, tendo como um dos seus princípios a defesa do meio ambiente.
Tanto para o supracitado autor, ou como para Shecaria 19, os dois dispositivos da Carta Magna invocados no início deste capítulo têm entre si uma articulação orgânica, que impedem possam ser examinados separadamente, por estarem no âmbito do mesmo contexto.
No dizer da Professora Ivette Senise Ferreira 20, ao comentar o art. 225, § 3º, afirma: "Diante desse dispositivo, tem-se que não há mais o que se discutir a respeito da viabilidade de tal responsabilização, designando como infratores ecológicos as pessoas físicas ou jurídicas o legislador [...] abriu caminho para um novo posicionamento do direito penal do futuro, com a abolição do princípio ora vigente o qual societas delinquere non potest".
Outros doutrinadores, contrariamente, como adeptos da não-responsabilização penal das pessoas jurídicas, sustentam que desejou inovar a Constituição de 1988, e adequou-se à tendência universal no sentido de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, sendo que podemos destacar: René Ariel Dotti, Luiz Vicente Cernicchiaro, Cezar Roberto Bitencourt, Antônio Claúdio Mariz de Oliveira, Luiz Regis Prado, José Carlos de Oliveira Robaldo, William Terra de Oliveira, dentre vários.
Segundo o entendimento predominante desta corrente doutrinária, a Constituição de forma alguma consagrou a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Alegado aqui está a incapacidade de ação que o Direito Penal Contemporâneo estabelece, pois o único sujeito com capacidade de ação é o indivíduo. Pode-se dizer, como ensina Francisco de Assis Toledo 21 "que, no mundo social, só os seres humanos são capazes de ouvir e de entender as normas, portanto, só eles podem cometer crimes".
A ação é o comportamento voluntário conscientemente dirigido a um fim, compondo-se de um comportamento exterior, de conteúdo psicológico, da antecipação mental do resultado pretendido, da escolha dos meios e a consideração dos efeitos necessários dirigido a um fim proposto.
Cezar Roberto Bitencourt 22, em trabalho sobre o tema, lança a seguinte indagação: "Como sustentar-se que a pessoa jurídica, um ente abstrato, uma ficção normativa, destituída de sentidos e impulsos possa ter vontade e consciência? Como poderia uma abstração jurídica ter 'representação' ou 'antecipação mental' das conseqüências de sua 'ação'?". E acrescenta: "a conduta (ação ou omissão) é produto exclusivo do homem".
Já René Ariel Dotti 23 destaca, com muita propriedade, que: "O conceito de ação como atividade humana conscientemente dirigida a um fim vem sendo tranqüilamente aceito pela doutrina brasileira, o que implica no poder de decisão pessoal entre fazer ou não fazer alguma coisa, ou seja, num atributo inerente às pessoas naturais. Com efeito, a capacidade de ação e de culpabilidade exige a presença de uma vontade, entendida como faculdade psíquica da pessoa individual, que somente o ser humano pode ter".
Assim, ressalta a evidência de que a pessoa coletiva não possui consciência e vontade, ou seja, não é capaz de ser sujeito ativo do delito, pois sem estes dois elementos, consciência e vontade, é impossível falar-se, tecnicamente, em ação, que é o primeiro elemento estrutural do crime, ao menos que se pretenda destruir o Direito Penal e partir, assumidamente, para a responsabilidade objetiva.
Ainda nesse sentido, afastando total responsabilização penal do ente coletivo, Luiz Regis Prado 24, ao analisar o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, aduz que o dispositivo em tela refere-se, claramente, à conduta/atividade, e em seqüência, à pessoas físicas ou jurídicas. Dessa forma, vislumbra-se que o próprio legislador procurou fazer a devida distinção, através da correlação significativa mencionada. E continua afirmando que "nada obstante, mesmo que - ad argumentandum - o dizer constitucional fosse em outro sentido - numa interpretação gramatical (a menos recomendada) diversa - não poderia ser aceito. Não há dúvida que a idéia deve prevalecer sobre o invólucro verbal".
Já questionando a aplicação do Direito Penal personalíssimo, atribuindo a sanção a quem cometeu o delito, sustenta José Carlos de Oliveira Robaldo 25, que a responsabilidade penal das pessoas coletivas peca por dois motivos: primeiro porque fere o Direito Penal mínimo, posto que está se atribuindo ao Direito Penal uma tarefa que não é sua; segundo porque o Direito Penal se fundamenta na culpabilidade, cuja conduta, pedra angular da teoria geral do delito, somente é atribuível ao homem.
Luiz Vicente Cernicchiaro 26, por seu turno, entende que os arts. 173, § 5º e 225, § 3º, devem ser interpretados teleologicamente e considerados dentro de um contexto sistêmico maior, sob pena de se perder a congruência e visão de conjunto em relação a outros dispositivos constitucionais. Para ele, ao menos dois princípios básicos do Direito Penal, insertos na Constituição, seriam atingidos se houvesse a responsabilidade penal da empresa, quais sejam, o princípio da culpabilidade e o da responsabilidade pessoal; "haveria, pois, ofensa à idéia de que sem culpabilidade não existe pena, dogma de segurança individual, garantido pelo sistema penal brasileiro e haurido do Iluminismo; além disso, a pena passaria da pessoa do condenado, atingindo terceiros que não houvessem praticado qualquer conduta delituosa, ou que nem mesmo tivesse dado alguma contribuição nesse sentido".
Sustentam ainda que a capacidade de ação, de culpabilidade e de pena exige a presença de uma vontade, entendida como faculdade psíquica da pessoa individual, inexistente na pessoa jurídica, mero ente ao qual o direito atribui capacidade para outros fins distintos dos penais. Não obstante, uma outra problemática vertente situa-se na esfera processual, pois há uma enorme dificuldade em investigar e individualizar as condutas nos crimes de autoria coletiva.
A argumentação basilar é que seriam violados os princípios da isonomia, porque a partir da identificação da pessoa jurídica como autora responsável, os partícipes, ou seja, os instigadores ou cúmplices, poderiam ser beneficiados com o relaxamento dos trabalhos de investigação, e o princípio da humanização das sanções, pois quando a Constituição Federal trata da aplicação da pena refere-se sempre às pessoas, ou seja, à conduta humana de cada pessoa.
Neste diapasão, sustenta René Ariel Dotti 27, in verbis:
"A se aceitar a esdrúxula proposta da imputabilidade penal da pessoa jurídica, não poderia ela promover a ação de ressarcimento contra o preposto causador do dano, posto ser a co-responsável pelo crime gerador do dever de indenizar. Faltar-lhe-ia legitimidade, pois um réu não pode promover contra o co-réu a ação de reparação de danos oriunda do fato típico, ilícito e culpável que ambos cometeram. Corolário dessa conclusão é a regra do art. 270 do CPP: O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público".
Além do mais, a pessoa jurídica não é intimidável pela certeza da aplicação de penas, e não pode ser ressocializada através da sanção, reforçando a tese que a Carta Magna de 1988 não adotou o princípio societas delinquere potest. Como a pessoa coletiva não possui consciência e vontade - em sentido psicológico, portanto não é capaz de ser sujeito ativo do delito, pois sem estes dois elementos - consciência e vontade - é impossível se falar, tecnicamente, em ação, que é o primeiro elemento estrutural do crime.
Ainda a Carta Magna não dotou o ente moral de responsabilidade penal, ao contrário, condicionou a sua responsabilidade à aplicação de sanções compatíveis com a sua natureza.
É fato que pela Carta Maior a responsabilidade penal continua a ser pessoal (art. 5º, inciso XLV).
No entanto, percebe-se que as duas correntes têm boa fundamentação, aos legalistas vai de encontro ao sistema, mas resta claro que dentro da realidade jurídico-penal que está instalada com a introdução de citados dispositivos legal, onde a inércia legislativa mostra-se contrários ao molde criminal que está firmando-se neste terceiro milênio, sendo, pois, imperiosa a adequação da legislação penal, estabelecendo um forte elo de ligação com a Carta Magna, buscando nesta releitura, o fim de poder de dar ampla e irrestrita aplicabilidade à responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Concebendo ser a lei do meio ambiente uma realidade e não um projeto em fase de discussão, entende-se que o legislador ordinário nada mais fez do que concretizar o imperativo constitucional conforme uma demanda mundial de se proteger o meio ambiente, sem desconsiderar, embora não concretizada, a necessidade de intimidar ou responsabilizar o causador do dano, ainda que pessoa jurídica fosse, para atender ao clamor e aos anseios da população que clama por justiça e por proteção ao meio ambiente, bem comum da humanidade.
7 Conclusão
Certamente é tempo de se repensar o sistema penal tradicional, especialmente no que tange ao Direito Ambiental, adaptando aos novos ditames da Carta Maior, como forma de assegurar um futuro as próximas gerações que terão que conviver com o passivo ambiental.
Já defendia o mestre Rui Barbosa, através de seu célebre pensamento, onde eternizou que:
"Não há, numa Constituição, cláusulas a que se deve atribuir meramente o valor moral, de conselhos avisos ou lições. Todas têm força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos. Cabe, pois, ao legislador disciplinar a matéria".
A pessoa jurídica, criada para perseguir fins lícitos previamente idealizados pelos seus membros pode, através de seus órgãos e seus dirigentes, no desempenho de seus fins, lesar bens jurídicos penais, o que por si só merece atenção da ordem jurídica penal nacional.
Andou bem o legislador brasileiro, atento a esta problemática e consciente da inadequação do sistema penal clássico para enfrentar determinadas espécies de criminalidade e, sobretudo, responsabilizar os principais agentes de sua prática, não apenas esculpiu os contornos jurídicos constitucionais da responsabilidade penal da pessoa jurídica, como também lhes conferiu a aplicabilidade, através da instituição da Lei Ambiental nº 9.605/98.
Este diploma revolucionário e inovador no sistema penal brasileiro, merece aplausos de todas as pessoas efetivamente preocupadas com a tutela do meio ambiente. Necessário se faz, entretanto, algumas adaptações em seu texto, para torná-lo mais eficaz e consentâneo com o princípio da legalidade, para atingir assim a eficácia desejada.
A responsabilidade penal das pessoas jurídicas deve ser entendida, a partir de então, no âmbito de uma responsabilidade social. Faz-se necessário que a pessoa jurídica na execução de suas tarefas, ainda que atue com fins e objetivos distintos da dos seus agentes ou proprietários, seja penalizada, contudo a sua responsabilidade não deve excluir a de seus dirigente, quando for o caso.
Não se pretende sufocar a dogmática penal que a reserva como ultima ratio, suplantada pela Escola Clássica, onde somente seria possível ao homem ser sujeito ativo de crime. Todavia, um posicionamento simplesmente contrário ao princípio da societas delinquere non potest, incondicionado, não merece consideração apesar da argumentação daqueles que são contrários à responsabilização do ente coletivo, por conta de estar o sistema jurídico-penal reclamando profundas mudanças com o intuito de ser adaptado e instrumentalizado para a efetiva responsabilização nos moldes instituídos pela Lei Maior.
A realidade é que em todo o mundo as legislações se preocupam com o fato de serem as pessoas jurídicas um instrumento que facilita as atividades criminosas, por isso, devem ser responsabilizadas não só civil e administrativamente, como também na esfera penal. A doutrina internacional já vem avançando em ritmo acelerado, dentre ela a inglesa, a holandesa e americana, estabelecendo que se é a pessoa jurídica capaz de contratar, consequentemente tem também capacidade para criminosamente descumprir o contratado.
A pessoa jurídica pelo seu aporte econômico é na maioria das vezes mais nociva do que todo o contingente de pessoas físicas, e ainda assim pode facilmente acobertar a prática de delitos. A resistência dos partidários da tese contrária está nos clássicos conceitos de ação, culpabilidade e capacidade de pena, que se mostra ultrapassada para os dias atuais, na medida em que está centrada na idéia retributiva da pena, assim traduzida como sofrimento e tormento.
A tese sustentada de que a pessoa jurídica não é capaz de pena é facilmente derrubada, ante o fato de que não se mostra razoável, em pleno terceiro milênio, manter-se a mesma concepção teórico-penal. O sistema penal vigente, por intermédio das penas alternativas, possibilita a punição da pessoa jurídica, a exemplo das penas alternativas, como as de multa, e até se possa condená-la em privativa de liberdade, substituindo então por uma obrigação pecuniária.
Portanto, é preciso assimilar que não mais tem o Direito Penal a finalidade de fazer justiça, compensando-se a culpa com a pena. Em hipótese alguma pode o Direito Penal de um Estado Democrático, se vincular as finalidades teológicas, deve sim se destinar a fazer funcionar a sociedade, e vendo sob este prisma, pouco importa que o violador da norma seja uma pessoa física ou jurídica, há que promover um equilíbrio na balança, freando a depredação ambiental ora em andamento.
8 Fontes de Referências
BENJAMIN, Antônio Hermann V. Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental. Revista de Direito Ambiental. nº 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros, 2001.
Constituição da República Federativa do Brasil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra, 1991.
CERNICCHIARO, Luiz Vicente & COSTA Jr, Paulo José da. Direito Penal na Constituição, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
CONDE, Francisco Muñoz. Teoria geral do delito. Tradução de Juarez Tavares e Luiz Regis Prado. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988.
DOTTI, René Ariel. A incapacidade criminal da pessoa jurídica (uma perspectiva no direito brasileiro). Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Saraiva, 1999.
FERREIRA, Ivette Senise. A tutela penal do meio ambiente. In: Dano ambiental, prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 11, 1995.
FREITAS, Wladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
MIRANDA RODRIGUES, Anabela. Direito penal do meio ambiente - uma aproximação ao novo Direito Português. Revista de Direito ambiental, n. 2, p. 15-18.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e medidas provisórias de direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
______. Crime ambiental: responsabilidade penal da pessoa jurídica? Boletim do Instituto brasileiro de Ciências Criminais - IBCrim, n. 65, março de 1998.
SANCTIS, Fausto Martin. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1999.
SHECARIA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
SILVA FRANCO, Alberto. Do princípio da intervenção mínima ao princípio da intervenção máxima do direito penal. Justiça e democracia, n. 1, 1996.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Mães Substitutas e a Determinação da Maternidade: Implicações da Reprodução Medicamente Assistida na Fertilização In Vitro Heteróloga


Christine Keler de Lima Mendes


1 Introdução
Desde o início dos tempos, a maternidade é percebida pelos povos como o início de um novo ciclo. Assim, as mulheres desenvolvem dentro de si o desejo de ser mãe, um marco diferencial que consagra de forma concreta a abrangência do papel feminino na sociedade.
Em contrapartida, a dura realidade da esterilidade não é aceita facilmente, razão pela qual mulheres estéreis se socorrem dos métodos de reprodução medicamente assistida, dentre os quais ganha relevância a fecundação in vitro heteróloga, bem como a maternidade de substituição.
Na maternidade de substituição, popularmente conhecida como barriga de aluguel, ocorre uma inversão de valores, em especial, determinar a maternidade da criança que tem o material genético de uma mulher e é gestacionada por outra.
Na omissão de uma legislação específica, a doutrina se ampara nos preceitos balizadores dessa prática: ética, bioética, diretrizes formuladas no Conselho Federal de Medicina e, sobretudo, ao acatamento dos Princípios de defesa dos direitos da criança.
2 Esterilidade Feminina e Suas Implicações
Desde a antigüidade, as mulheres trazem dentro de si o desejo e a necessidade da maternidade. Esse desejo está intimamente refletido na história da humanidade, que sempre revelou uma intensa preocupação com a questão da fecundidade e, inversamente, temeu o risco da esterilidade.
Faz parte da mentalidade humana, desde suas mais distantes origens, contrapor as noções de fecundidade e esterilidade, atribuindo a cada uma delas valores que necessariamente se excluem. Assim, fica claro que desde as mais remotas épocas, a esterilidade foi considerada como fator negativo, ora maldição atribuída à cólera dos antepassados, ora à influência das bruxas, ora aos desígnios divinos.
Mesmo com a evolução dos séculos, a esterilidade ainda provoca reações psicológicas na mulher.
Para Eduardo de Oliveira Leite (1995, p. 87), a esterilidade gera uma reação de reprovação em cadeia, sendo limitada, inicialmente, à mulher, passando a atingir o casal, e daí atinge o grupo familiar, envolvendo, num estágio derradeiro, a sociedade inteira.
Neste sentido, são inúmeras as mulheres que decidem se submeter às técnicas de reprodução medicamente assistida, na busca da cura de sua esterilidade, para, enfim, realizar seu desejo, a maternidade.
3 Princípios Inerentes ao Direito de Procriar
O desejo de conceber um filho é próprio da natureza humana. Destarte, esse desejo pode ser ainda mais intenso se esta pessoa for acometida por uma esterilidade que pareça incurável.
Dois caminhos se abrem quando a mulher se vê impossibilitada de ter filho: ou bem a mulher recorre à adoção; ou às técnicas de reprodução assistida. Resta saber se a mulher que deseja ter um filho tem esse direito assegurado.
O primeiro caminho decorre de instituto regulado em lei em que a mulher dispõe da possibilidade de adotar uma criança abandonada por seus pais biológicos que careça de amor materno.
Sobre o segundo caminho, adverte Tycho Brahe Fernandes (2000, p. 62), que "a dúvida que assombra o momento atual da evolução das técnicas de reprodução assistida é saber se esse desejo tem cunho de direito, ou é algo que lhe seja garantido por lei".
Com os avanços biotecnológicos na área da reprodução assistida, abriu-se um leque muito grande de técnicas aplicadas às mais diversas causas de infertilidade.
Frente à gama de possibilidades que se apresenta à mulher estéril, envolvendo a realização do projeto de ser mãe, necessário uma reflexão sobre quais os procedimentos que podem ser realizados sem afrontar diretamente os direitos fundamentais desta e, igualmente, os da criança, que deve ter o direito de nascer com dignidade devida a todos os seres humanos.
A Constituição Brasileira de 1988 não expressa explicitamente sobre o direito de se ter filhos, contempla o direito de planejamento familiar, alcançando as situações de concepção e contracepção, ambos norteados pela autonomia do casal, competindo ao Estado o dever de proporcionar os recursos necessários para a educação e informação sobre os métodos existentes e sua eficácia. Assim, dispõe o art. 226 da Carta Magna:
"Art. 226, § 7º, da CF. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas."
A constituição instituiu ao patamar da dignidade humana a satisfação e o exercício do direito ao planejamento familiar, a ser assegurado pelo Estado.
Adverte Alexandre Moraes (2000, p. 61) que:
"O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência."
Note-se que o planejamento familiar pressupõe a existência de uma família. Frise-se que a família também pode ser formada sem a presença de filhos. Não obstante, o art. 2º da Lei nº 9.263/96 considera planejamento familiar, assegurado pelo Estado, o conjunto de ações de regulação de fecundidade.
"Art. 2º da Lei nº 9.263/96. Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação de fecundidade que garante direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem e pelo casal."
Disso faz concluir que o Estado tem a incumbência de assegurar medidas eficazes de regulação, bem como proporcionar a satisfação da fecundidade no seio familiar. Numa interpretação sistemática, levando em consideração os inúmeros avanços biotecnológicos, é correto afirmar que é assegurado o direito institucional, através de medidas públicas, de ser realizada fecundação artificial em mulheres inférteis?
Noutro ponto, o desejo da mulher de procriar, bem como formar família, não pode ser restringido nem cerceado pelo Estado, visto a garantia constitucional à inviolabilidade da sua intimidade, visto que a decisão de ter filho advém única e exclusivamente do casal, sem que o Estado possa interferir.
No tocante à liberdade da reprodução medicamente assistida do tipo fecundação artificial ou inseminação artificial, seja homóloga ou heteróloga, desautorizá-las à mulher infértil se afigura sobremaneira injusta e injurídica.
Não cabe à sociedade condenar as mulheres que optam pela reprodução ou pela contracepção de maneira assistida, e, sim, ampará-las, como forma de ampliar o poder de decisão conferido a elas em questão de tamanha complexidade.
Defender a liberdade de procriar é enfatizar que, se existe direito à fecundidade, nem a lei civil, nem a religiosa o negam. A sociedade, bem como o Estado, tem a incumbência de amparar os casais, que se chocam contra o obstáculo da esterilidade, a superar esta barreira.
Como bem adverte José Afonso da Silva (2000, p. 238), o texto Constitucional prevê a liberdade de fazer, de atuar ou de agir, como princípio individual e, em defesa da integridade, que é sempre inspirada pela garantia da dignidade pessoa humana, encontra-se o direito à procriação.
Apoiar e regulamentar o direito de procriar é autorizá-lo independentemente da existência de inúmeras crianças aptas à adoção, ao Estado não compete a prerrogativa de se furtar quanto a este problema de ordem social e não individual.
O direito de ter filhos é um desejo relevante e merecedor de tutela, desde a antigüidade. Tanto assim que, diante da impossibilidade natural de procriar, o Direito criou o instituto jurídico da adoção.
Defende Eduardo de Oliveira Leite (1995, p. 138) que:
"Alegar, conforme se tem ouvido com certa freqüência, que a procriação artificial é inaceitável enquanto existirem crianças abandonadas aptas à adoção, corresponde a encarar a questão com confusão de conceitos, ao mesmo tempo em que se radicaliza o discurso sobre o direito de ter filhos. Este direito é de foro íntimo e nada tem a ver com a questão social da adoção."
De outro lado, não se pode esquecer, ainda, que o direito à saúde, proclamado pelo art. 6º da CF, aplica-se ao direito de procriar, pelo fato de que toda pessoa tem direito à assistência, tendo em vista que a esterilidade é um problema de saúde que precisa de tratamento e solução encontrada na medicina.
Assim não se pode permitir a aceitação saudável do ser humano com implicâncias psicológicas, elemento que deve ser associado aos Princípios da Integridade Física e Dignidade da Pessoa Humana.
Tycho Brahe Fernandes (2000, p. 138) chama atenção para o dever do Estado quando considera a infertilidade, bem como a esterilidade, doença; declarando ter todo cidadão direito de exigir do Estado que lhe promova a saúde e, neste caso específico embora se possa até afirmar que em alguns casos a reprodução é obtida sem que a cura seja alcançada , tem-se eficaz tratamento para o problema.
Segundo o Princípio da Legalidade, o direito de ter filho por qualquer método que seja não pode ser vedado, visto que em nosso Estado, tudo o que não é proibido é permitido, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Assim, é de se afirmar que no ordenamento jurídico não há qualquer barreira ou impedimento para a concepção artificial, necessário apenas o consentimento da mulher e, se casada, de seu marido ou companheiro. Baseado, ainda, no Princípio Fundamental da Igualdade, não deve haver discriminação entre mulheres férteis e inférteis. O direito de fundar família e de procriar é inerente à mulher que deseja ter filhos, ressalvados os direitos da criança.
Por conseguinte, não é aceitável discriminação quanto à concepção natural e à concepção assistida, haja vista que o fruto será um filho que deverá ter seus direitos garantidos, independentemente de sua origem.
Por fim, o direito de uma mulher dar vida a outra só poderia ser limitado ou extraído se a pessoa conceptiva não oferecesse condições psicológicas e nem fosse provida da responsabilidade maternal; resguarda-se o interesse da criança que deva ser sobreposto, tendo em vista que uma criança não é um objeto em si mesmo, mas pessoa humana, que merece ter seus direitos garantidos.
Neste cenário, à proporção que os avanços das técnicas de reprodução assistida aceleram, há uma tendência da sociedade a resistir moralmente a certos procedimentos. Cumpre à ética e à bioética examinar e condenar nas suas limitações tais práticas, haja vista que não existem normas coercitivas e específicas em nosso ordenamento jurídico sobre este tema (trataremos mais detalhadamente em momento oportuno).
4 As Técnicas de Reprodução Medicamente Assistida
Sabe-se que há pelo menos 50 anos, cientistas e clínicos do mundo inteiro trabalham sem cessar com um único objetivo: possibilitar a vitória da ciência e das técnicas científicas frente à natural impossibilidade ou dificuldade humana de reproduzir.
A Reprodução Assistida vem ampliando sobremaneira os limites da fecundidade masculina e feminina. Dentre as técnicas que compõem o conjunto da Reprodução Assistida podem ser destacadas a Inseminação Artificial e a Fertilização In Vitro.
4.1 Inseminação Artificial
A inseminação configura-se em uma técnica de procriação artificial em que ocorre a introdução do sêmen diretamente no órgão sexual da mulher ou sua inserção no útero, por meios outros que não a cópula.
Esta prática pode se distinguir entre homóloga, ou auto-inseminação, e heteróloga, ou hétero-inseminação. A primeira ocorre quando realizada com sêmen proveniente do próprio marido da mulher infértil; enquanto a segunda é feita em mulher casada ou não, com sêmen originário de terceira pessoa; esta é recomendada nos casos de esterilidade indiscutível.
4.2 Fertilização In Vitro
A técnica de fertilização in vitro, conhecida como "bebê de proveta", diferentemente da técnica de inseminação artificial, ocorre à transferência de óvulos fecundados em laboratório, fora do corpo humano, em mulheres com obstrução irreversível ou ausência tubária bilateral.
Do mesmo modo que a inseminação artificial, a fertilização in vitro também pode ser homóloga ou heteróloga, ocorrendo esta última em caso de um terceiro doador.
4.3 Técnica de Fertilização In Vitro Heteróloga
A fertilização in vitro homóloga é a técnica pioneira nas procriações artificiais, onde os óvulos são retirados do ovário da mulher e fertilizados com espermatozóides do marido em laboratório, enquanto os embriões resultantes são recolocados no útero, dando início a uma gravidez normal.
Quanto à fertilização in vitro heteróloga, a fecundação se dá com sêmen colhido de uma terceira pessoa, isto é, um doador fértil anônimo, que geralmente encontra-se armazenado em banco de sêmen. Neste caso, passa-se a questionar a hereditariedade jurídica, divergente da biológica, na proporção em que a paternidade ou a maternidade biológica não coincide com a legal.
De acordo com Eduardo de Oliveira Leite (1995, p. 401):
"A fertilização in vitro heteróloga admite duas situações: a) de uma criança nascida após fertilização in vitro pelo esperma do marido e de um óvulo doado e implantado no útero da mulher; e b) de uma criança nascida após fertilização in vitro de um óvulo doado ao casal e de um espermatozóide igualmente estranho, que só fica vinculado ao casal pela gestação."
Neste contexto, caso a esterilidade seja devida à impossibilidade feminina de carregar o embrião, tema do trabalho em questão, surge o recurso da mãe de substituição, fato que inúmeras vezes pode causar confusão quanto à semelhança de ambas as técnicas.
Na visão de Eduardo de Oliveira Leite (1995, p. 402):
"Na fertilização in vitro heteróloga a mãe concebe e carrega em seu ventre uma criança que, na ótica maternal, é inteiramente sua, sem que se possa falar de maternidade dividida ou dissociada: ela é a mãe integral de uma criança, concebida após inseminação natural ou artificial, bebê de proveta ou mãe gestadora de um embrião doado, mas ainda mãe pelo parto.
Na 'mãe de substituição' a maternidade é dividida ou dissociada: a mãe genética, por impossibilidade física recorre a outra mulher, mãe gestacional, para que esta leve a termo a gravidez impossível daquela." (grifo nosso)
Contudo, importante diferenciar a técnica de fertilização in vitro heteróloga da prática da mãe de substituição, pois a diferença entre as duas situações é sutil, mas os efeitos daí decorrentes, especialmente a nível jurídico, são bastante diversos.
4.4 Prática da Mãe de Substituição
A mãe substituta é entendida por muitos doutrinadores como sendo a mulher que cede seu útero para gestação do filho, concebido pelos gametas (masculino e feminino) de terceiros, a quem a criança deverá ser entregue incontinente após o nascimento, assumindo a fornecedora do óvulo a condição de mãe.
Desta forma, esta técnica de reprodução artificial consiste em apelar a uma terceira pessoa para assegurar a gestação quando o estado do útero materno da doadora dos óvulos não permite o desenvolvimento normal do ovo fecundado ou quando a gravidez apresenta um risco para a mãe.
É imperioso enfatizar que esta técnica é conhecida por inúmeras denominações, tais como: útero de aluguel, barriga de aluguel, mãe de aluguel, mãe hospedeira, mãe substituta, mãe de empréstimo, mãe por procuração, maternidade de substituição, entre outras.
Uma outra terminologia, menos aceita, é a "mãe de aluguel", a qual faz renascer uma forma de exploração do corpo da mulher, pois pressupõe remuneração.
Por fim, esclareça-se que a maternidade de substituição não se trata de uma técnica biológica, mas sim da utilização de mulheres férteis que se dispõem a carregar o embrião, durante o período de gestação, pela impossibilidade física da mulher que recorreu aos Centros de Reprodução de suportar o período gestacional.
5 Limites para a Cessão Temporária do Útero
Em relação às técnicas e procedimentos de reprodução assistida, colocadas à disposição da população, e em especial à prática de maternidade de substituição, são levantadas considerações dignas de atenção e relevância, merecendo uma maior cautela.
A inexistência de regras jurídicas específicas sobre o assunto exige uma discussão sobre a melhor conduta e procedimento que conduzam esse exercício.
No Brasil, o controle dessa técnica é realizado pelo Código de Ética Médica, através da Resolução CFM nº 1.358/92, o qual dispõe de regras de caráter facultativo, não tendo força de lei, posto que o seu desrespeito pelos médicos implica em sanções apenas administrativas.
Sobre este ponto advertem Deborah Ciocci Oliveira e Edson Borges Jr. (OLIVEIRA; BORGES Jr., 2000, p. 48) que a gestação de substituição é regida fundamentalmente pelo ordenamento existente e, enquanto não aprovado nenhum dos projetos de lei em andamento a respeito, seus limites são impostos pelo controle informal, ou seja, da própria sociedade, inspirada nas normas bioéticas indicadoras daquele Código.
Nesta matéria de controle destaca-se o Princípio da Gratuidade, pois descabida é a aceitação da locação do útero, vedada constitucionalmente à comercialização dos bens que compõem o corpo, definida no art. 199, § 4º, da Constituição Federal de 1988, motivo que se diz ser errônea a nomenclatura de "barriga de aluguel".
Contrários, também, à comercialização do útero posicionam-se Regina Fiúza Sauwen e Severo Hryniewicz (SAUWEN; HRYNIEWICZ, 2000, p. 113) quando dizem que as Constituições, em geral, em seus princípios fundamentais, proclamam que a nação tem como um e seus fundamentos "a Dignidade da Pessoa Humana". Esta pode ser expressa através de sua inalienabilidade.
No que se refere ao Consentimento Informado, este requisito também decorrente do Princípio da Dignidade Humana, pois o ser humano dispõe da faculdade de aceitar o tratamento o qual será submetido, não competindo ao profissional da ciência da saúde dispor desse poder. O art. 5º da Convenção de Direitos Humanos e Biomédicos de 1997 dispõe que:
"Art. 5º Uma intervenção no campo de saúde só pode ser realizada depois de a pessoa ter dado seu consentimento livre e informado para tal. Essa pessoa deve, antecipadamente, receber informações apropriadas acerca do propósito e natureza da intervenção, bem como de seus riscos."
Ressalta-se que é indispensável o consentimento da figura paterna envolvida na maternidade sub-rogada. Sobre esse fato se posiciona Tycho Brahe Fernandes (2000, p. 82) quando diz que a concordância é dita como incondicional e irrevogável, inviabilizando qualquer pedido de impugnação da paternidade, até porque não pode o filho gerado ficar à mercê das oscilações de humor do marido ou companheiro da mãe genética.
Em suma, a intervenção médica na paciente estéril, da qual será extraído o óvulo e da mulher que se submeterá a carregar no seu ventre filho de outrem, depende necessariamente dos seus respectivos consentimentos, em conjunto com o consentimento do pai que doou seu material genético.
Indispensável não apenas o mero consentimento, mas a concreta ciência dos envolvidos sobre suas responsabilidades futuras, quando do nascimento da criança.
Convencionou-se como outro requisito o parentesco à mulher cessionária do útero, ou seja, é preciso existir laços familiares entre a mãe hospedeira e mãe biológica. Orientação também compreendida pelo Conselho Federal de Medicina Brasileiro, quando permite a prática de maternidade de substituição desde que a doadora temporária do útero pertença à família da mãe genética num parentesco até 2º grau, seguindo a lógica de que entre familiares não há interesse lucrativo.
De acordo com esse princípio, existe entre familiares uma maior cumplicidade, solidariedade, compreensão e intimidade, sejam em linha reta ou colateral. Pode-se dizer que a vinculação ao parentesco tem o objetivo de suavizar as conseqüentes decorrentes da imprecisão jurídica quanto à determinação da maternidade nessa prática, tendo em vista que a criança manterá laços afetivos com as duas mulheres que proporcionaram seu nascimento; justificativa que se dá a mitigação ao Princípio do Anonimato, empregado nas demais técnicas de reprodução artificial.
Última exigência é a limitação da procura de mães substitutas pela mulher acometida por infertilidade que a impeça ou contra-indique a gestação.
Assim, as pessoas que não se enquadram na condição de enfermas e que possam se valer das vias normais de procriação não podem se utilizar das técnicas de reprodução assistida.
Com isso, buscou-se eticamente, com as disposições de tais limites, restringir a crescente procura pelas mães substitutas por mulheres e famílias desprovidas de capacidade psicológica para enfrentar as conseqüências causadas por essa técnica de procriação artificial, tendo em vista a ruptura dos conceitos de maternidades e filiação.
5.1 Da Ética e da Bioética Quanto à Prática da Mãe de Substituição
A medicina, ciência da vida, desde tempos imemoriais, sempre exigiu uma constante discussão acerca da questão ética. Saber até que ponto os anseios e satisfação da pessoa humana são moralmente corretos constitui o elemento cerne de tal discussão.
Em meados do século XX, a exasperação dos avanços nas ciências da medicina e da saúde propiciou o surgimento da bioética (termo que só surgiu na década de 70). Terminologicamente falando, a bioética é composta pelo termo grego bios (vida) e ethike (ética).
Assim, a bioética cuida especificamente do estudo da ética nos assuntos relacionados a preservação, conservação da raça humana por meio da medicina.
Com a possibilidade da prática de reprodução assistida, em especial a gravidez de substituição, o mundo assistiu irresoluto ao que parecia inacreditável: a possibilidade da mulher conceber um filho biológico fora do seu ventre.
Inevitavelmente, surgiram vultosas repercussões bioéticas questionando-se sobre a validade e necessidade de tal prática. Uma das questões colocadas nessa querela diz respeito ao poder, ou ao limite que deve ser imposto ao homem, na interferência do processo biológico da reprodução humana.
No Brasil, o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM nº 1.358/92, em sua seção VII, instituiu normas éticas sobre a gestação de substituição (doação temporária do útero) que assim dispõe:
"As Clínicas, Centros ou Serviços de Reprodução Humana podem usar técnicas de RA (Reprodução Assistida) para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação na doadora genética."
Na falta de uma legislação que normalize com força coativa situações como estas, resta à bioética, nesse contexto, dirigida por seus princípios básicos, dispor sobre regras necessárias a qualquer técnica de procriação não natural.
6 Biodireito e a Lacuna Existente no Direito Civil Brasileiro Quanto à Prática da Mãe de Substituição
Carece a bioética de dispositivos de caráter obrigatório, que alcance ou atinja diretamente o plano das normas, haja vista que suas disposições, recomendações e mesmo proibições encontram-se despidas de caráter cogente.
A conexão da bioética com o direito se dá através do biodireito; nesse ramo do direito, procura-se regulamentar as relações oriundas da ciência que envolve a vida, competindo-lhe uma análise das atividades relacionadas à biotecnologia, não somente sob o prisma de ordenamento jurídico, mas também através de uma perspectiva social e política.
Com efeito, afirma Tycho Brahe Fernandes (2000, p. 42), "O biodireito é um direito voltado para a tutela dos direitos humanos de uma forma geral, especificamente, daqueles direitos criados e modificados em razão dos avanços científicos da área biomédica".
Nesse contexto, a bioética vem dando, atualmente, ampla contribuição ao Direito, em especial no tocante à Quarta era do direito, mantendo acesa a censura da sociedade, no que se refere aos atos científicos atentatórios à dignidade da pessoa humana.
Destarte, a retomada nesse fim de século das discussões sobre os direitos humanos está autorizando a sociedade em geral e as classes políticas e jurídicas, em particular, a apresentarem respostas imediatas aos conflitos despontados a partir das conquistas da ciência biotecnologia, vez que as normas do direito atual estão muito aquém à celeridade destas descobertas.
A primeira advertência formal sobre os riscos inerentes ao progresso científico e tecnológico foi feita pela ONU, em 10 de novembro de 1975, quando foi proclamada a Declaração sobre a Utilização do Progresso Científico e Tecnológico no Interesse da Paz e em Benefício da Humanidade. O art. 6º dessa Declaração assim dispõe:
"Todos os Estados adotarão medidas tendentes a estender a todos os estratos da população os benefícios da ciência e da tecnologia e a protegê-los, tanto nos aspectos sociais quanto materiais, das possíveis conseqüências negativas do uso indevido do progresso científico e tecnológico, inclusive sua utilização indevida para infringir os direitos do indivíduo ou do grupo, em particular relativamente ao respeito à vida privada e à proteção da pessoa humana e de sua integridade física e intelectual."
Essa discussão foi retomada na Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina, adotada em 19 de novembro de 1996 pelo Conselho de Ministros do Conselho da Europa. Em especial nos arts. 2º e 4º dessa Convenção.
De acordo com o art. 2º, "os interesses e o bem estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse isolado da sociedade ou da ciência". Segundo o art. 4º "qualquer intervenção no campo da saúde, incluindo a pesquisa, deve ser conduzida de acordo com obrigações e padrões profissionais de maior relevância".
Como visto, a bioética se serve dos preceitos referentes à proteção dos direitos humanos, pois qualquer intervenção sobre a pessoa humana deve subordinar-se, sobretudo, à ética.
Questão de maior complexibilidade ética está na cessão temporária do útero, onde acontece o projeto de duas mulheres proporcionarem o nascimento de uma criança.
No Brasil, o emprego das mães de substituição está sendo utilizado por mulheres acometidas de infertilidade que a gestação seja contra-indicada, sendo a prática de cessão temporária de útero permitida, desde que preenchidos todos os requisitos dispostos no Código de Ética Brasileiro, prevista na Resolução 1.358/92.
Segundo Tycho Brahe Fernandes (2000, p. 77), "mesmo não tendo força de lei, a resolução vincula os médicos e clínicas, os quais seriam os únicos a ter condições de promover a transferência de embrião fecundado in vitro para o útero sub-rogado".
Cabe lembrar que, mesmo que houvesse proibição das mães sub-rogadas, a força vinculante do Código de Ética Médica, através da Resolução atual, se restringe apenas aos profissionais da medicina, pois as sanções aplicadas são apenas de caráter administrativo; sem contar que falta uma fiscalização quanto às clínicas especializadas nesta área.
Existem projetos de lei em tramitação sobre Reprodução Assistida (PL 3.638/93, Dep. Luiz Moreira; PL 2.855/97, Dep. Conf. Moura e PL 590/99, Sen. Lúcio Alcântara). Destarte, tratam da cessão temporária do útero apenas permitindo-as, porém não disciplinam as implicações provenientes desta prática.
No Código Civil Brasileiro de 2002 foram inseridas apenas disposições superficiais sobre o tema:
"Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
[...]
III havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido."
Lastimável é a omissão dos legisladores, em pleno século XXI, em disciplinar as conseqüências causadas nas relações jurídicas pela prática de reprodução medicamente assistida.
Merece maior atenção o recurso da denominada popularmente "barriga de aluguel", pelas mulheres inférteis, tendo em vista que essa prática em certos casos requer material genético de terceira pessoa e, sobretudo, a interferência direta de uma outra mulher que por ato de liberalidade concede temporariamente seu útero para gerar filho daquela. Sem esquecer que a mãe hospedeira espera, num primeiro momento, que tal prática não irá advir qualquer responsabilidade em relação à criança, após seu nascimento.
Nesse ínterim, oportuna a crítica aos legisladores na organização do Código Civil de 2002, que se abstiveram na normatização das técnicas de Reprodução Humana Assistida, haja vista que seus procedimentos contam "efetivamente" com uma trajetória de praticamente meio século.
A necessidade de se legislar tem se infundido cada vez mais, pois só com um aparelho legal, através de normas regulamentadoras, é possível exigir que médicos e usuários dos recursos disponibilizados pela Reprodução Assistida preservem direitos garantidos a eles próprios e à sociedade.
Na busca de interpretações mais apuradas e soluções de conflitos doutrinários referentes ao Código Civil vigente, a Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do ministro Ruy Rosado, editou alguns enunciados, que interessa ao tema abordado.
A Professora Titular de Direito Civil da PUC/PR, Jussara Maria Leal de Meirelles, apresentou o Enunciado nº 257 1 referente ao art. 1.597 do CC, aprovado na 3ª Jornada de Direito Civil, que assim dispõe:
"As expressões 'fecundação artificial', 'concepção artificial' e 'inseminação artificial' constantes, respectivamente, dos incisos III, IV e V do art. 1.597 do Código Civil devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição."
Perceba-se que mais uma vez a questão da maternidade de substituição ficou sem solução jurídica, pois a referida interpretação prega que não se faz presumir como concebido na constância do casamento os filhos havidos da prática de fertilização heteróloga gestação de substituição. Ora, não se pode esquecer nesta hipótese a possibilidade da paternidade ser certa, nos casos em que o doador do esperma, em regra, é o marido da mulher infértil.
Merece críticas a interpretação restritiva que se quer dar ao art. 1.597 do CC; ainda mais pelo fato de que para a prática da maternidade de substituição por um casal, indispensável o consentimento do marido, que implica na disponibilização do seu material genético ou a autorização para a fecundação com material genético de outro doador anônimo.
Como ignorar, na primeira hipótese, que ao doador, que faz parte da prática de fecundação heteróloga, e conscientemente deseja ter um filho em conjunto com sua esposa, não lhe seja assegurada a presunção da paternidade natural, ocorrida na constância do casamento.
Numa interpretação extensiva do termo "inseminação artificial" utilizado no inciso III do dispositivo legal em comento, seja o marido da mulher infértil o doador ou não do esperma, basta o consentimento do marido para a realização da prática de reprodução medicamente assistida em sua cônjuge, do tipo fecundação in vitro, para que haja a presunção da paternidade.
Nesse contexto, o direito não pode, conseqüentemente, colocar-se inerte em relação à problemática da reprodução humana, notadamente no que se refere à prática de maternidade de substituição, sem buscar soluções cabíveis para as implicações causadas nas relações de Direito de Família, posto que tais práticas afetem diretamente os conceitos de maternidade e filiação.
7 A Determinação da Maternidade e Suas Conseqüências no Mundo Jurídico
7.1 Vínculos de Filiação
Em se tratando de família, o principal vínculo que se pode estabelecer no Direito de Família é a relação de parentesco entre pais e filhos, também chamada filiação.
A filiação pode ser estabelecida pelo parentesco por consangüinidade (natural), que corresponde ao vínculo entre mãe/pai ascendente e filho descendente. Como também pode ser estabelecida por parentesco civil, num processo de adoção.
Dessa forma dispõe o art. 1.593 do CC, "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou de outra origem".
Quando se fala em prática de maternidade de substituição, fala-se em plena desestruturação dos conceitos de filiação, porquanto que esse processo permite uma total dissociação das etapas do processo de procriar: conceber, gerar e ser mãe.
Seguindo esta orientação, insta explanar que o Novo Código Civil Brasileiro tratou da presunção da filiação de filhos provenientes da concepção homóloga, onde a mulher é inseminada com seu próprio material genético bem como do seu marido.
Tratou também da inseminação heteróloga onde a mulher é inseminada com espermatozóides de uma terceira pessoa, desde que com o consentimento do seu marido. Neste último caso o consentimento do marido é requisito fundamental para o estabelecimento da paternidade.
Não há, porém, qualquer menção quanto à prática de fertilização in vitro, por maternidade de substituição, levando em consideração ser o procedimento que mais traz confusões na ordem jurídica do Direito de Família.
Nesse processo de reprodução que envolve duas mães, uma biológica que viabiliza seu óvulo para a concepção e outra que disponibiliza seu útero, mesmo que temporariamente, para a geração e gestação de uma criança, são constantes as indagações de ordem ética, moral e, principalmente, sobre como se estabelecer a filiação.
Segundo interpretação do Direito de Família regulado no Código Civil de 2002 em seu art. 1.597, todo e qualquer filho gerado dentro do casamento, ou união estável, seja por meio natural (cópula) ou por meio de inseminação artificial, será considerado como de ambos os cônjuges, não havendo distinção entre a técnica homóloga ou heteróloga.
O mesmo não ocorre em relação à fecundação in vitro, sendo prevista a presunção de filiação apenas nos casos de fecundação in vitro do tipo homóloga, onde a concepção da vida humana extra-uterina se dá por meio do material genético da mãe e do pai que solicitam a prática da reprodução medicamente assistida.
Como compreender que o fato de uma criança ter sido gerada por uma das técnicas de reprodução assistida altera sua condição, visto sob o enfoque da filiação, pois, havendo o casamento ou a união estável, toda e qualquer criança gerada na sua constância será presumida como descendente de ambos os integrantes da relação.
Contudo, não se pode esquecer que a legislação brasileira determina a maternidade pela gestação e parto (art. 7º da CF e art. 242 CP). Trazendo uma contradição, neste aspecto, mesmo que implícita, pois filho é aquele gerado por mulher.
Não obstante a falta de previsão, quanto à filiação nos casos de fecundação in vitro heteróloga maternidade de substituição. Para se definir o direito à filiação é oportuno lembrar que atualmente a doutrina e a jurisprudência aplicam na determinação da maternidade e paternidade, além da filiação biológica, a filiação afetiva ou socioafetiva.
Nesse entendimento, para determinação da filiação é necessária uma maior valoração dos laços afetivos, bem como os direitos da criança.
7.2 O Princípio Mater Semper Certa Est
Até recentemente, poder-se-ia afirmar, com relativa segurança, ser a identidade da mãe sempre certa enquanto a do pai era presumida, ou seja, esta identidade baseava-se nos princípios mater semper certa est (a mãe é sempre certa) e pater semper incertus est (o pai é sempre incerto).
Ao contrário da paternidade, a maternidade era passível de provas diretas, como por exemplo a gestação e o parto, onde o Princípio mater semper certa est era estabelecido simplesmente com a prova do parto ocorrido na vigência do casamento.
Com o surgimento das técnicas de reprodução assistida e o uso da prática da "mãe de substituição", o Princípio mater semper certa est (a mãe é sempre certa) foi colocado em dúvida.
Essa controvérsia nasce no exato momento da determinação da maternidade na prática de maternidade de substituição, eis que existem duas "mães" envolvidas no processo de reprodução: a mãe biológica, que fornece o óvulo para a fecundação, e a mãe gestacional, que desenvolve a gestação.
Baseando-se nestes fatos, hoje é possível tratar a maternidade em dois aspectos distintos biológica e fraternal, os quais merecem apreciação sob o direito vigente.
Há que se esclarecer que a prática de maternidade de substituição pode dar ensejo a dois tipos de conflitos: positivo e negativo. No conflito positivo, tanto a mãe biológica, quanto a mãe gestacional, se dizem mães da mesma criança. Já no conflito negativo, nenhuma delas tem interesse na maternidade.
Segundo alguns doutrinadores, a problemática se torna maior quando o conflito é negativo, pois a ausência de interesse de qualquer das partes levará à necessidade de, inicialmente, atribuir-se a guarda da criança a uma terceira pessoa, enquanto aguarda-se a decisão judicial da maternidade.
Mas, não menos desafiador, seria decidir a guarda da criança no conflito positivo, visto que de um lado existe a mãe biológica, que além de fornecer o elemento gerador, o óvulo, passa nove meses alimentando o desejo da maternidade, aonde algumas chegam a desenvolver todos os sintomas de uma gravidez (gravidez psicológica).
Do outro lado está a mãe gestacional, que emprega suas energias físicas e psíquicas na formação de um novo ser e, por nove meses, passa a nutri-lo com seu próprio sangue, sujeitando-se aos riscos e desconfortos da gravidez e do parto. Como decidir questão que envolve direitos fundamentais contrapostos? Indagação que será respondida em momento oportuno.
7.3 Desbiologização da Maternidade
As conquistas obtidas pela verdade biológica foram preteridas nos processos de Reprodução Assistida.
Assim, o esvaziamento do conteúdo biológico da maternidade vem ocorrendo há algum tempo na sociedade, sendo auxiliado pela transformação da família que, de instituição econômica, social e religiosa, vem se afirmando como uma união entre membros, objetivando a afetividade, a base psicossocial.
A partir deste ponto de vista, passa-se a questionar qual a verdade que o direito positivo, baseado em construções jurídicas abstratas, permite estabelecer: a verdade biológica, aquela relacionada com os laços de sangue? Ou a verdade afetiva, a que corresponde a maternidade vivida?
Para Eduardo de Oliveira Leite (1995, p. 203), "O direito da filiação não é somente o direito da filiação biológica, mas é também o direito da filiação querida, da filiação vivida. O direito da filiação não é somente um direito da verdade. É também, em parte, um direito da vida, do interesse da criança".
Dessa forma, apesar da omissão legal, a maternidade não deve ser aferida apenas no seu aspecto biológico, mas, também, no seu aspecto afetivo. Afinal, não se pode esquecer que o Direito de Família tem como elemento cerne relações humanas.
7.4 Supremacia do Direito da Criança em Detrimento ao Direito da Provável Mãe
Reportando-se à Constituição Federal de 1988, as crianças e adolescentes são prioridades absolutas no que se refere à salvaguarda de seus direitos fundamentais, cabendo à família, à sociedade e ao Estado assegurar seus direitos fundamentais.
Essa garantia é reforçada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 18 que prega: "É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".
De regra, o nascimento de uma criança esperada é motivo de alegria e celebração para seus pais, afinal um filho é a real concretização da perpetuação de dois seres.
A mãe é acometida por um sentimento nunca tangível o sentimento maternal. A partir deste ponto tudo fica diferente, a alma se enche de grandeza e abnegação, a mulher mãe não se vê mais sozinha, a natureza lhe confere um presente divino, valorado mais que qualquer coisa.
Exceção a este processo ocorre na concepção de um filho por meio da maternidade de substituição. Neste, uma mulher é mãe biológica sem ter dado à luz a um filho, e outra é mãe desse mesmo filho, a qual gestou e deu à luz.
À guisa dessa possibilidade trazida pelas descobertas biotecnológicas, na maternidade de substituição os conceitos e os sentimentos se confundem, brotando uma preocupação quanto à determinação da maternidade da prole em questão, agravada na hipótese em que essas mães batalham judicialmente pela guarda da criança.
Para se conceber pela fertilização in vitro utilizando-se da técnica de maternidade de substituição, é preciso ter como ponto de partida a consignação de qual o interesse primordial a ser tutelado, o da mãe biológica, da mãe afetiva ou da criança que já nasce sendo alvo de disputa muitas vezes por ordem de sentimentos egoísticos.
É necessário considerar que a proteção a ser invocada deve fixar-se nos direitos do nascituro, pois as mães, biológica ou sub-rogada, são perfeitamente capazes e conscientes de seus atos. Importa, portanto, em determinar qual será a melhor maternidade para a criança.
Independentemente da técnica adotada, consenso está entre os doutrinadores de que na determinação da maternidade o que deve prevalecer são, sobretudo, os interesses da criança.
Segundo Juliane Fernandes Queiroz (2001, p. 21), "O bem-estar do filho e seus interesses preponderam sobre a instituição familiar, que se funda cada vez mais na afeição mútua em que os interesses dos indivíduos preponderam sobre os interesses da instituição".
Atualmente, a responsabilidade quanto à criança não cabe apenas a seus pais, mas ao Estado, que tem o dever de tutelar seus interesses.
O art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente regulamenta que a criança ou o adolescente tem o direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta.
Assim, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público zelar, entre outros, para proporcionar à criança e ao adolescente a sua integridade física, psíquica e moral.
A esse respeito dispôs o Simpósio Internacional sobre a Bioética e os Direitos das Crianças, organizado pela Associação Mundial dos Amigos das Crianças AMADE e a UNESCO, realizado em Mônaco, de 28 a 30 de abril de 2000 ao considerar que "Quando houver diferença de interesses, o interesse da criança deve, em princípio, prevalecer sobre o do adulto".
Naturalmente, é bom lembrar que o que está em jogo é mais do que a guarda do filho. É o estabelecimento do seu próprio status de filho, que é personalíssimo, indisponível, imprescritível.
Quanto à prática de maternidade de substituição, a sociedade ao mesmo tempo em que esperou ansiosamente pela evolução da ciência da saúde, a vê atualmente ressabida quanto às suas conseqüências de ordem moral, ética e jurídica.
Desautoriza, assim, a sociedade a fechar os olhos para essas conseqüências. É preciso uma regulamentação, que delibere sobre o tema e suas conseqüências, estabelecendo os bens, direitos e garantias fundamentais que devem ser valorados.
Enquanto isso, no pertinente à determinação da maternidade (gestacional ou biológica), estabeleceu-se por ora que a melhor maternidade é a que proporcionará uma melhor vida à criança.
Com isso não se quer esquecer os sentimentos que envolvem estas mães, e sim priorizar o direito da criança de ser criada com as melhores condições possíveis, haja vista ser este o ônus que as mães devem suportar, por serem capazes e proporcionalmente responsáveis pelo nascimento da mesma.
Contudo, não se pode esquecer que ser mãe é um ato de amor, amor este incondicional, e a incondicionalidade desse amor se fundamenta no que for melhor para seu filho.
8 Conclusão
O direito deve estar sempre se refazendo, de acordo com a mobilidade social, pois só assim será instrumento eficaz na garantia da harmonia e do equilíbrio social.
Com a eclosão do progresso científico biotecnológico, neste último século, surgiu uma nova geração no direito, sob o prisma do homem como meio para experimentos científicos na área da saúde.
Na mesma proporção gerou uma lacuna não só no ordenamento jurídico brasileiro, como também nas normas jurídicas de outros países, que não conseguiram atingir tal progresso.
Restaram as normas sociais, éticas e, analogicamente, a norma de direito existente para solucionar as indagações e conflitos, enquanto inexistente legislação que trate especificamente da proteção dos direitos e garantias fundamentais do homem enquanto produto da experimentação científica.
Na evolução das práticas de Reprodução Assistida e na possibilidade das mães de substituição, os julgamentos norteadores para a determinação da maternidade modificaram-se.
Atualmente, não se pode levar, apenas, em consideração aspectos biológicos, gestacionais e afetivos ou até mesmos legais.
O conjunto desses aspectos se mostra insuficiente quando se priorizam os interesses do infante, enquanto sujeito de garantias que deve ser tutelado, uma vez que o mesmo nasce desprovido de discernimento para escolher o que é melhor para si.
Determinar no conflito positivo a maternidade a uma das mães, seja a biológica que espera esse filho até mesmo antes da concepção, seja a mãe gestacional, que desenvolve uma ligação única de afeto com o bebê em seu ventre, não raras vezes, configura uma decisão injusta e até mesmo censurável, tamanha subjetividade da questão como também pelo impacto emocional causado à parte que vê seu direito de ser mãe cerceado.
Nesse sentido tais decisões jurídicas precisam ser balizadas no interesse do menor, não competindo escolher, unicamente, quem tem o direito de ser mãe, mas, sobretudo, escolher a maternidade que melhor responderá as necessidades primordiais da criança em questão.
À guisa desse posicionamento, o juiz ao dirimir questões conflitantes na determinação da maternidade deve buscar acima de qualquer aspecto e circunstâncias, os direitos da criança, assegurando seus interesses.
9 Referências
BARBOSA, Águida Arruda. Direito de Família/livro didático/Águida Arruda Barbosa, Claudia Stein Vieira: design institucional Carmem Maria Cipriani Pandini, Karla Leonora Dahse Nunes, Flavia Lumi Matuzzawa Palhoça: UnisulVirtual, 2005.
BARBOSA, Heloísa Helena. A filiação em face da inseminação artificial e da fertilização in vitro/Heloísa Helena Barbosa, Rio de Janeiro: Renovar, 1993.
BÍBLIA SAGRADA. Antigo e Novo Testamento. Traduzida em português segundo a Vulgata Latina pelo Padre Antônio Pereira de Figueiredo. v. 1. Livros do Brasil S.A, Rio de Janeiro, 1962.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos [L'età dei Diritti]. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. 4. reimpressão. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
CABAU, Anne; SERNARCLENS, Myriam. Aspectos psicológicos da infertilidade, Insler e Lunifeld, Manole, São Paulo, 1988.
CARELLI, Gabriela. Tudo por um filho. Revista Veja. Abril, edição 1699, ano 34, maio/2001.
CORRÊA, Marilena Cordeiro Dias Villela. Reprodução Assistida. Regulação Possível? Quem controla o quê e como? Revista do Conselho Federal da Medicina, abr. 2000, p. 8-9.
FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos: a Honra, a Intimidade, a Vida Privada e a Imagem versus a Liberdade de Expressão e Informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1996.
FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução Assistida em face da Bioética e do Biodireito: Aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Florianópolis: Diploma Legal, 2000.
FERRAZ, Sérgio. Manipulações biológicas e princípios constitucionais: uma introdução. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991.
FIÚZA, César. Direito Civil: curso completo/César Fiúza 6. ed. ver. atual, de acordo com o Código Civil de 2002 Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Filiação e Reprodução Assistida: introdução ao tema sob a perspectiva do direito comparado. Revista Brasileira de Direito de Família, n. 5, abr./maio/jun. 2000.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família, v. 2/Carlos Roberto Gonçalves 10. ed. atual de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002) São Paulo: Saraiva, 2005 (Coleção Sinopses Jurídicas).
LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito: Aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
LEITE, Gisele. Clonagem e demais manipulações modernas em face do direito. Disponível em: . Acesso em: 09 maio 2002.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional/Alexandre de Moraes 7. ed. revista, ampliada e atualizada com EC nº 24/99. São Paulo: Atlas, 2000.
MOREIRA FILHO, José Roberto. Conflitos jurídicos da reprodução humana assistida. Disponível em: . Acesso em: 09 maio 2002.
-----. Direito à identidade genética. Disponível em: . Acesso em: 30 abr. 2002.
OLIVEIRA, Deborah Ciocci Alvarez de. Reprodução assistida: até onde podemos chegar? Compreendendo a ética e a lei /Deborah Ciocci Alvarez de Oliveira, Edson Borges Jr. São Paulo: Gaia, 2000.
OLIVEIRA, Neiva Flávia de. A Evolução da Pesquisa Genética e o novo conceito de família: Limites Bioéticos. Revista dos Tribunais, n. 777, jul. 2000.
PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas Atuais de Bioética. 3. ed. São Paulo: Loyola, 1991.
QUEIROZ, Juliane Fernandes. Partenidade: Aspectos jurídicos e técnicos de inseminação artificial. Doutrina e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
RAFFUL, Ana Cristina. A Reprodução Artificial e os direitos de personalidade. São Paulo: Themis, 2000.
RIZZARDO, Arnaldo. Fecundação Artificial. Revista Ajuris, n. 52, RS, 1991.
SAUWEN, Regina Fiúza; HRYNIEWICZ, Severo. O Direito in vitro: Da bioética ao biodireito. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo/José Afonso da Silva. 23. ed. revista e atualizada nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional nº 42) São Paulo: Malheiros, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. A reprodução assistida e seus aspectos legais. Disponível em: , 23.03.2002, ano 3, n. 474.
VILLELA, João Batista. Desbiologização da paternidade. Revista Forense, n. 71.